Parecerer da Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI

 

 

Consulta acerca da obrigatoriedade de mantença de creches nas empresas

Fundamentação Legal Anexa

 

Em razão do disposto no art. 389, § 1º da CLT, as empresas que contarem com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos têm obrigação de manter creche no local de trabalho, ou, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, supri-la mediante convênio com creches externas mantidas pela prefeitura, estado, SESI, SESC ou LBA ou de entidades sindicais (art. 397 da CLT).

 

Caso a empresa se decida pela opção do § 2º, os descansos especiais para amamentação, muitas vezes, precisarão ser dilatados para permitir que a empregada vá à creche para amamentar o filho e retornar ao serviço. Teoricamente, parece boa, mas, na prática, talvez, não funcione.

 

Por conta destas dificuldades o Ministério do Trabalho e Emprego, com intuito de facilitar para o empregador, instituiu a Portaria 3.296/86 (cópia anexa) autorizando o sistema de adoção de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do referido artigo, desde de que o respectivo valor cubra, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe.

 

A terceira opção nasceu com a Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a substituição da instalação de creche ou do convênio com outras pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de "reembolso-creche" – independentemente da idade ou do número de mulheres na empresa. Entretanto, este sistema dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

 

Qualquer dos sistemas adotado pela empresa será necessário comunicar aos órgãos trabalhistas, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento, sobretudo o relativo ao art. 3º da Portaria n. 3.296/86.

 

Cabe ressaltar que, apenas as mulheres empregadas terão direito ao reembolso, salvo disposição contrária em acordo ou convenção coletiva.

Embora os dispositivos acima referidos tratem a modalidade creche ao invés de berçário, tanto no diploma consolidado como no Precedente Normativo nº. 06, do TST. Percebe-se que, em ambos os casos, usaram a palavra creche como se sinônimo fosse de berçário, mas, na verdade, é berçário, pois, trata-se do período de amamentação, deduzindo-se que, após seis meses, cesse a obrigatoriedade patronal.

 

Todavia, não são só estes dispositivos que tratam da matéria. Em princípio, devemos considerar que Constituição Federal é o diapasão de toda legislação pátria. E, no caso, ela harmoniza os preceitos que discorrem sobre o tema. Neste sentido, o artigo 7º, inciso XXV da Carta Magna dispõe que as empresas devem fornecer "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas". (grifamos)

 

O art. 400 da CLT estabelece que os locais destinados à guarda dos filhos das empregadas durante o período de amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

 

No caso de descumprimento dos dispositivos, o PN nº. 06 do TST afiança, à empregada-mãe, o salário sem a contra-prestação do serviço. Vejamos:

 

Precedente Normativo nº. 6, do TST – É garantido às mulheres, no período da amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 389 da CLT.

 

Discorremos acerca da obrigatoriedade das empresas ou empregadores assistirem, gratuitamente, aos filhos e dependentes da empregada, quando contarem com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos de idade. Por outro lado, não há impedimento para aquele empregador que quiser conceder, facultativamente, o benefício, ainda que tenha um número de empregadas menor do exigido em lei.

 

A empresa, em questão, busca uma melhor compreensão a cerca da alínea “D da cláusula 18, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 2008, firmada pelas representantes sindicais, que assegura que: “Estão excluídas, do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis, ou acordos específicos celebrados com a Confederação representativa da categoria profissional inorganizada” (grifamos).

 

Então vejamos:

 

- condições mais favoráveis: Se a empresa, ora consulente, já houver estabelecido com suas empregadas condições que sejam mais favoráveis ainda do que as estabelecidas na legislação ou as acordadas na referida cláusula convencional, poderá mantê-las;

 

- acordos específicos celebrados com a Confederação: De outro lado, se a empresa ao invés de estar incluída na relação constantes da convenção, tivesse firmado acordo coletivo diretamente com a Confederação não teria de cumprir às cláusulas daquela, submetendo-se às do acordo.   

 

No entanto, este não é o caso da empresa, não podendo, portanto eximir-se do cumprimento da cláusula 18, bem como de nenhuma outra, da Convenção Coletiva de Trabalho, porque o que se convenciona em um Acordo ou numa Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei entre os convenentes.

 

Vejamos o que diz a cláusula 18 de determinada convenção:

 

Cláusula 18 – Auxílio Creche

 

A)     “As empresas onde trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos, de idade, e que possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente è empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche-credenciada, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria, por mês, por filho com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, por mês, por filho 0 zero (zero) a 12 (doze) meses de idade”;

 

B)     “O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser pago, mediante sua opção, após retorno ao trabalho”;

 

C)    “O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito, o salário da empregada”;

 

D)    “Estão excluídas, do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis, ou acordos específicos celebrados com a Confederação representativa da categoria profissional inorganizada”.

 

O que vem a ser salário normativo da categoria, referido na alínea “A” da cláusula 18? Refere-se, no caso em exame, aos salários estipulados na cláusula 3ª - isto é, quando da admissão ou da efetivação do empregado. Conseqüentemente, a empresa não terá de reembolsar a empregada em 25% ou em 20% do seu efetivo salário, a não ser que a remuneração dela seja um daqueles valores.

 

É bom lembrar que a Súmula 310 do STJ dispõe que reembolso-creche não integra o salário de contribuição.

 

Ademais, de qualquer um dos sistemas adotado é imperioso que as empresas dêem ciência às empregadas, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso.

 

De forma que, contando com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, no quadro, e não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho terá de cumprir as normas pertinentes, adotando uma das três opções acima referidas, mas, se houver, necessário se faz obedecer à cláusula normativa, pois a mesma tem força de lei entre os interessados.

 

Logo, se a consulente contar com número suficiente de empregadas acima de 16 anos, no quadro, terá, sim, de cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho assinada para esse ano, por tratar-se de normas pactuadas entre as entidades sindicais, representantes patronal e dos empregados. Não cumprindo incorrerá nas cominações pertinentes ao descumprimento de cláusulas.

 

Brasília – DF, 13 de Junho de 2008.

 

Maria Auxiliadora Oliveira de Freitas

OAB–DF 8.708

 

Concordo com o parecer.

 
Ubiracy Torres Cuóco
Adv. 755-A - OAB-DF

 

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PareMaof013-08- Data: 12.06.08

 

ANEXOS

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

1 – Constituição Federal

 

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”.

(...)

“XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas."

 

2 – Consolidação das Leis do Trabalho

 

2.1 – Da Creche Própria – "Art. 389. (...)

 

“§1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação."

 

"Art. 397 O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas."

 

"Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária."

 

2.2 – Do Convênio com outras Creches

 

“Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

(...)

§2º. A exigência do §1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais."

 

3 – Portaria 3.296/86

 

3.1 – Do Reembolso Creche

 

“Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:”

 

“I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade”;

 

4. Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as representantes, de um lado, FIESP e, de outra, CNTI – Vigência 2008

 

4.1 – Da Cláusula 18 – Auxílio Creche

 

A)     As empresas onde trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco)) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos, de idade, e que possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente è empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche-credenciada, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)  do Salário Normativo da categoria, por mês, por filho com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, por mês, por filho 0 zero (zero) a 12 (doze) meses de idade;

 

B)     O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser pago, mediante sua opção, apo retorno ao trabalho;

 

C)     O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito, o salário da empregada;

 

D)     Estão excluídas, do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis, ou acordos específicos celebrados com a Confederação representativa da categoria profissional inorganizada.

 

 

PORTARIA Nº 3.296, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986

 

Autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, que permite às partes estipularem condições de trabalho que não contrariem as normas de proteção;

 

CONSIDERANDO as negociações coletivas, que têm preconizado a concessão de benefício Reembolso-Creche, objetivando assegurar o direito contido no art. 389, § 1º, da CLT, a toda empregada-mãe, independentemente da idade e do número de mulheres empregadas no estabelecimento;

 

CONSIDERANDO as inúmeras consultas das empresas abrangidas pelos acordos e convenções coletivas sobre a validade da estipulação do benefício, em relação à fiscalização trabalhista, no tocante ao cumprimento do art. 389, § 1º, da CLT;

 

CONSIDERANDO as atribuições deste Ministério para a implantação do sistema, visando à apreciação de seu funcionamento e dos resultados satisfatórios decorrentes da extensão do direito além da obrigação legal, resolve:

 

Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:

 

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

 

__________ Nota: Redação dada pela Portaria nº 670/97/MT

Redação anterior: I - O reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança.

 

II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

 

III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

 

Parágrafo único - A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no caput do art. 566, da CLT.

 

Art. 3º - As empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário.

 

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor em data de sua publicação.

 

Almir Pazzianoto Pinto.

D.O.U. 05/09/86

 

5 – Súmula STJ:

 

310 – O auxílio-creche não integra o salário de contribuição".

 

 

Brasília – DF, 13 de Junho de 2008.

 

 

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PareMaof013-08- Data: 12.06.08