Secretaria para Assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente - CNTI

 

 

II Encontro Nacional de Idosos do Plano da CNTI discutiu temáticas dos idosos,  aposentados  pencionistas e elege a  Miss e o Mister da Terceira Idade

 

O II Encontro Nacional dos Idosos do Plano da CNTI, que aconteceu em Luziânia - GO, no Centro de Treinamento CTE-CNTI, de 19 a 21 de outubro, realizado pela CNTI por meio da Secretaria para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente, discutiu os Projetos de Leis, já aprovados no Senado, que garantem o fim do fator previdenciário, o reajuste para as aposentadorias e pensões igual ao do salário mínimo e a reposição de perdas do último período. Foram ainda, abordados temas como O que é ser cidadão idoso, Revisões de benefícios, A presença do idoso na política, Novo mundo dos Idosos, Sexualidade na terceira idade e Vida, vamos vivê-la como tudo que se quer. Sr José Calixto, presidente da CNTI/NCST, falou a todos sobre a posição da NCST em favor dos aposentados e pencionistas, e das demais centrais. Explicou como estavam tramitando estes projetos de leis, esclarecendo sobre cada um deles.

 

Na tarde do dia 20, contamos com a participação do ilustríssimo deputado federal Arnaldo Farias de Sá que deu sua visão sobre os Projetos de Leis que envolvem interesses dos aposentados e pencionistas e sua luta e a do Senador Paulo Paim para aprovação dos mesmos em beneficio dessa parcela da população brasileira, sendo aclamado por todos os presentes pela brilhante atuação como parlamentar.

 

As apresentações culturais contaram com ricas participações dos corais de Minas Gerais, Maranhão e Rio de Janeiro, como também, exposição de telas de pinturas feitos pelos companheiros (as) do departamento de aposentados do STI da Construção Civil do RJ. Foram realizados concursos para eleger Miss e Mister da Terceira Idade. O Rio de Janeiro conquistou os dois títulos. O Estado passa a representar toda a terceira idade do plano da CNTI, na figura da Srª Alzira de Faria Nascimento, que foi eleita Miss e Sr. Orlando Moreira eleito Mister da Terceira Idade.

 

Participaram 258 companheiros(as) de vários Estados, que discutiram durante os dois dias suas problemáticas, elaboraram a Carta de Luziânia, como também uma nota de repúdio aos aumentos abusivos do IPTU na cidade de Belo Horizonte-MG, e foram entregues a todos os participantes uma via dos referidos documentos.

 

Participaram do evento Sr. José Calixto Ramos, Presidente da CNTI/NCST, Sr. Aprígio Guimarães, Secretário Geral da CNTI, Sr. Mauro Feijó, Diretor Financeiro da CNTI. Sra. Sônia Maria Zerino, Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente, Sr José Francisco Filho, Presidente do STI Ótica de SP e Membro do Conselho Fiscal da CNTI, Sr. Alcino da Encarnação, Diretor da FTI de Vidros, Cristais, Espelho, Cerâmica, Louça, Porcelana e Ótica de SP, Sr. Reinaldo Cabral, Presidente da FTI dos Urbanitários de MG, Sr. Cláudio de Jesus, Presidente da FTI Vestuário de MG, Sr José Gomes Representando a FTI do Estado de Goiás, Sr. Ramir da Motta, Representante da FTI do Vestuário do RJ, Sr. Odilon Cabral, Diretor Financeiro da FTI do Papel e Papelão do RJ, Sr. José Reginaldo, Secretário da 3ª Secretaria da Região Sudeste, Sr. José Francisco (Cica), Presidente do STI de Calçados e Confecções de Juiz de Fora - MG , Sr. José Jansen, Presidente da FTI do MA, .Sandra Cabral, Vereadora do Município de Santos Dumont – MG, Sr. Washington, Presidente do STI da Construção Civil de Imperatriz – MA, Sr. Moacir Gonçalves, representante da FTI do Estado do CE, Srª Nilce Taconi, representando a FTI do Estado do MT, Sr. Antônio de Souza Rebouças, representante dos trabalhadores do Estado da BA, Srª Francisca Eloi, Presidente do STI do Estado da Paraíba, Sr. Geraldo Costa, representante do STI da Construção Civil do RJ, Sr. João Barbosa, representante do STI da Construção Civil do DF  e Sr. Dário Luiz da Silva, representante do STI de Couros e Peles do RS.

 

Fotos:

 

 

NOTA DE REPÚDIO

 

Durante as atividades desenvolvidas no Encontro realizado nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2009, no Centro de Treinamento Educacional da CNTI, localizado na cidade Luziânia, GO, representando doze Estados desta nação, houve a manifestação de expressiva parcela dos participantes sob forma de diversas propostas de interesse dos aposentados, pensionistas e idosos, repudiando o Projeto de Lei nº 776, de autoria do Executivo Municipal de Belo Horizonte, que altera a forma de cálculo do IPTU, tornando abusiva a cobrança do imposto, o que em alguns casos representará majoração de até 150%, conforme noticiado por Técnico da Prefeitura, Jornal Estado de Minas, edição do dia 17 de outubro de 2009, páginas 19 e 20. Em se tratando de idosos (aposentados, pensionistas e titulares de BPC), protegidos não somente pelo Estatuto do Idoso, como pela Carta Política de 1988, há que se estabelecer, dentro dos princípios atinentes aos Direitos Sociais e aos que regem o sistema tributário nacional, limites que observem a capacidade econômica do contribuinte, a localização do imóvel (em especial quanto a época em que se deu a aquisição) e, em especial, a quem o utiliza (arts. 145, I, § 1o e 156, § 1, II), o idoso.

 

Diante disto, cabe conclamar aos interessados e aos movimentos sociais, para que se mobilizem com vistas a que a Câmara Municipal de Vereadores reste sensibilizada e rejeite o referido projeto de lei, cuja possibilidade de aprovação trará maiores prejuízos a essa parcela da população que já deu a sua colaboração para o engrandecimento deste Estado, em especial ao Município de Belo Horizonte.

 

Luziânia - GO, 21 de outubro de 2009.

 

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RESOLUÇÕES:

 

Os participantes do Encontro realizado nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2009, no Centro de Treinamento Educacional da CNTI, localizado na cidade Luziânia, GO, representando doze Estados desta nação, após o encerramento das atividades, apresentaram diversas propostas de interesse dos aposentados, pensionistas e idosos, sendo assim deliberado à unanimidade:

 

DO IPTU E DA MORADIA

Considerando o caráter eminentemente social atribuído à moradia, previsto no art. 6o da Constituição Federal e a tutela dos direitos do cidadão idoso (Lei 10741/03 – Estatuto do Idoso), passa-se a deliberar sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como o acesso à aquisição de moradia:

 

DO IPTU

A competência legislativa quanto ao IPTU pertence aos municípios, que poderão, ou não, isentar o idoso quanto ao pagamento. A título de exemplo, temos a legislação do Distrito Federal, que contempla a isenção, desde que cumpridos alguns requisitos (abaixo, em destaque):

“DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007, DODF nº 222, de 21/11/07, Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (nova redação dada aos itens 3 a 8 do caderno ii do anexo único pelo decreto nº 30.519, de 02/07/09 – DODF de 03/07/09).

 

DISCRIMINAÇÃO

Imóvel com até 120 m² (cento e vinte metros quadrados) de área construída. (NR).

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VII e § 2º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Beneficiado:

a) maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

b) Idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.

Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo”

 

Há, no entanto, inúmeros municípios brasileiros, v.g. Belo Horizonte, onde não há legislação estabelecendo isenção ao idoso (aposentado, pensionista ou titular de BPC) e, mais do que isto, há intensa abusividade quanto ao valor cobrado e possíveis reajustes, que podem atingir o índice estratosférico de 150% (cento e cinqüenta por cento). Em se tratando de idosos (aposentados, pensionistas e titulares de BPC), protegidos não somente pelo Estatuto do Idoso, como pela Carta Política de 1988, há que se estabelecer, dentro dos princípios atinentes aos Direitos Sociais e ao sistema tributário nacional, limites que observem a capacidade econômica do contribuinte, a localização do imóvel (em especial quanto a época em que se deu a aquisição) e, em especial, a quem o utiliza (arts. 145, I, § 1o e 156, § 1, II), o idoso.

 

DA MORADIA

O Estatuto do Idoso, art. 37, menciona que O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”.

A seguir, segundo o art. 38.,Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; ... IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão”(grifos nossos)

Entretanto, tais dispositivos tornam-se letras mortas, sem qualquer eficácia, mediante os requisitos estabelecidos pelos programas habitacionais com caráter oficial, como o MINHA CASA, MINHA VIDA, da Caixa Econômica Federal, que limita o tempo de financiamento e amortização aos 80 anos de idade, medida restritiva e discriminatória, pois torna inviável e inacessível a aquisição de imóvel, pois estabelece curtíssimo prazo para quitação, o que, aliado a baixíssima renda do idoso, impede-lhe suportar prestações de alto valor. È necessário, pois, que o Congresso Nacional discipline a matéria com profundidade, vedando qualquer espécie de discriminação ao idoso quanto ao prazo de financiamento e amortização.

 

 

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), diz que os portadores de deficiência, subentendidas as pessoas com Síndrome de Down, só receberão o BPC caso a renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo nacional (R$ 116,24). Há casos, entretanto, que a renda do BPC mostra-se insuficiente para atender as necessidades básicas do grupo. Dessa forma, surge um problema, pois o responsável pelo beneficiário ao buscar reforço da renda familiar, passando a perceber salário, ocasiona a suspensão do BPC, posto alterada a situação financeira do grupo familiar e desatendidos os critérios da LOAS. Cotejando a legislação, Constituição Federal, LOAS e Estatuto do Idoso, não encontramos possibilidade de manutenção do BPC à pessoa com Síndrome de Down quando a renda per capita de seu agrupamento familiar for igual ou superior a ¼ do salário mínimo nacional, levando-nos a reivindicar que a lei orgânica excepcione os critérios de renda per capita diante de algumas patologias mais severas e que exijam cuidados e gastos maiores para o bom atendimento do doente carente.

A título de exemplo, poderá ser utilizado o rol das doenças graves da legislação previdenciária dos benefícios, art. 151 da Lei no. 8213/91.

 

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

De acordo com a CF/88, art. 230, § 2o, o transporte coletivo urbano é gratuito a todos cidadãos maiores de 65 anos. Confrontando tal dispositivo com o Estatuto do Idoso, que considera idoso todo cidadão residente no Brasil e que possua mais de 60 anos, estamos, a princípio, diante de um paradoxo, facilmente solucionável. Vejamos.

À época em que foi outorgada a Constituição, outubro de 1988, o critério para definição de pessoa idosa, contemplava a idade de 65 anos, motivo pelo qual esta é a idade considerada pelo legislador constituinte para definir a já citada gratuidade.

Adiante, em 2003, momento em que nasce o Estatuto do Idoso, por critério da Organização Mundial da Saúde – OMS, passou-se a definir idoso, em se tratando de habitantes de países em desenvolvimento (caso do Brasil), todo cidadão com mais de 60 anos.

Dessa forma, para o Estatuto do Idoso, o é quem possua mais de 60 anos, porém, para o efeito do transporte coletivo urbano, a idade a ser considerada é a de 65 anos.

De forma a solver o conflito, o próprio Estatuto prevê, § 3o, art. 39, para o caso das pessoas situadas entre 65 e 60 anos de idade, que lei municipal poderá estender a gratuidade, ou seja, em caráter facultativo, não compulsório.

Este vem sendo o entendimento aplicado a maior parte dos casos. De qualquer forma, para que os idosos não estejam submetidos à boa vontade dos legisladores, cumpre reivindicar a alteração dos critérios estabelecidos na Constituição para a conceituação de pessoa idosa, o que poderá ser encaminhado pelo viés de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), passando a constar a idade de 60 anos.

 

DAS AÇÕES PERANTE AS COMUNIDADES E REGIÕES CARENTES:

As entidades sindicais e associações de aposentados incorporarão em suas ações, prerrogativas a serem desenvolvidas as pessoas das comunidades e regiões carentes, visando transmitir informações que possibilitem a conscientização de seus direitos individuais e coletivos em todos os âmbitos da legislação.

Pela organização:

 

Sônia Maria Zerino da Silva

Secretária para Assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente

 

José Reginaldo Inácio

Secretário da 3ª Secretaria da CNTI – Região Sudeste

 

 

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