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Secretaria para Assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do
Adolescente - CNTI |
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O II Encontro Nacional dos Idosos do Plano da CNTI, que
aconteceu em Luziânia - GO, no Centro de Treinamento
CTE-CNTI, de 19 a 21 de outubro, realizado pela CNTI por
meio da Secretaria para Assuntos do Trabalho da Mulher,
do Idoso e do Adolescente, discutiu os Projetos de Leis,
já aprovados no Senado, que garantem o fim do fator
previdenciário, o reajuste para as aposentadorias e
pensões igual ao do salário mínimo e a reposição de
perdas do último período. Foram ainda, abordados temas
como O que é ser cidadão idoso, Revisões de benefícios,
A presença do idoso na política, Novo mundo dos Idosos,
Sexualidade na terceira idade e Vida, vamos vivê-la como
tudo que se quer. Sr José Calixto, presidente da
CNTI/NCST, falou a todos sobre a posição da NCST em
favor dos aposentados e pencionistas, e das demais
centrais. Explicou como estavam tramitando estes
projetos de leis, esclarecendo sobre cada um deles.
Na tarde
do dia 20, contamos com a participação do ilustríssimo
deputado federal Arnaldo Farias de Sá que deu sua
visão sobre os Projetos de Leis que envolvem
interesses dos aposentados e pencionistas e sua luta e
a do Senador Paulo Paim para aprovação dos mesmos em
beneficio dessa parcela da população brasileira, sendo
aclamado por todos os presentes pela brilhante atuação
como parlamentar.
As apresentações culturais contaram com ricas
participações dos corais de Minas Gerais, Maranhão e Rio
de Janeiro, como também, exposição de telas de pinturas
feitos pelos companheiros (as) do departamento de
aposentados do STI da Construção Civil do RJ. Foram
realizados concursos para eleger Miss e Mister da
Terceira Idade. O Rio de Janeiro conquistou os dois
títulos. O Estado passa a representar toda a terceira
idade do plano da CNTI, na figura da Srª Alzira de Faria
Nascimento, que foi eleita Miss e Sr. Orlando Moreira
eleito Mister da Terceira Idade.
Participaram 258
companheiros(as) de vários Estados, que discutiram
durante os dois dias suas problemáticas, elaboraram a
Carta de Luziânia, como também uma nota de repúdio aos
aumentos abusivos do IPTU na cidade de Belo
Horizonte-MG, e foram entregues a todos os participantes
uma via dos referidos documentos.
Participaram do evento
Sr. José Calixto Ramos, Presidente da CNTI/NCST, Sr.
Aprígio Guimarães, Secretário Geral da CNTI, Sr. Mauro
Feijó, Diretor Financeiro da CNTI. Sra. Sônia Maria
Zerino, Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher,
do Idoso e do Adolescente, Sr José Francisco Filho,
Presidente do STI Ótica de SP e Membro do Conselho
Fiscal da CNTI, Sr. Alcino da Encarnação, Diretor da FTI
de Vidros, Cristais, Espelho, Cerâmica, Louça, Porcelana
e Ótica de SP, Sr. Reinaldo Cabral, Presidente da FTI
dos Urbanitários de MG, Sr. Cláudio de Jesus, Presidente
da FTI Vestuário de MG, Sr José Gomes Representando a
FTI do Estado de Goiás, Sr. Ramir da Motta,
Representante da FTI do Vestuário do RJ, Sr. Odilon
Cabral, Diretor Financeiro da FTI do Papel e Papelão do
RJ, Sr. José Reginaldo, Secretário da 3ª Secretaria da
Região Sudeste, Sr. José Francisco
(Cica), Presidente do STI de Calçados e Confecções de
Juiz de Fora - MG , Sr. José Jansen, Presidente da FTI
do MA, .Sandra Cabral, Vereadora do Município de Santos
Dumont – MG, Sr. Washington, Presidente do STI da
Construção Civil de Imperatriz – MA, Sr. Moacir
Gonçalves, representante da FTI do Estado do CE, Srª
Nilce Taconi, representando a FTI do Estado do MT, Sr.
Antônio de Souza Rebouças, representante dos
trabalhadores do Estado da BA, Srª Francisca Eloi,
Presidente do STI do Estado da Paraíba, Sr. Geraldo
Costa, representante do STI da Construção Civil do RJ,
Sr. João Barbosa, representante do STI da Construção
Civil do DF e Sr. Dário Luiz da Silva, representante do
STI de Couros e Peles do RS.
Fotos:


NOTA DE REPÚDIO
Durante as atividades desenvolvidas no Encontro
realizado nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2009, no
Centro de Treinamento Educacional da CNTI, localizado na
cidade Luziânia, GO, representando doze Estados desta
nação, houve a manifestação de expressiva parcela dos
participantes sob forma de diversas propostas de
interesse dos aposentados, pensionistas e idosos,
repudiando o Projeto de Lei nº 776, de autoria do
Executivo Municipal de Belo Horizonte, que altera a
forma de cálculo do IPTU, tornando abusiva a cobrança do
imposto, o que em alguns casos representará majoração de
até 150%, conforme noticiado por Técnico da Prefeitura,
Jornal Estado de Minas, edição do dia 17 de outubro de
2009, páginas 19 e 20. Em se tratando de idosos
(aposentados, pensionistas e titulares de BPC),
protegidos não somente pelo Estatuto do Idoso, como pela
Carta Política de 1988, há que se estabelecer, dentro
dos princípios atinentes aos Direitos Sociais e aos que
regem o sistema tributário nacional, limites que
observem a capacidade econômica do contribuinte, a
localização do imóvel (em especial quanto a época em que
se deu a aquisição) e, em especial, a quem o utiliza (arts.
145, I, § 1o e 156, § 1, II), o idoso.
Diante disto, cabe conclamar aos interessados e aos
movimentos sociais, para que se mobilizem com vistas a
que a Câmara Municipal de Vereadores reste sensibilizada
e rejeite o referido projeto de lei, cuja possibilidade
de aprovação trará maiores prejuízos a essa parcela da
população que já deu a sua colaboração para o
engrandecimento deste Estado, em especial ao Município
de Belo Horizonte.
Luziânia - GO, 21
de outubro de 2009.
Mais
Fotos:

RESOLUÇÕES:
Os participantes do Encontro realizado nos dias 19, 20 e
21 de outubro de 2009, no Centro de Treinamento
Educacional da CNTI, localizado na cidade Luziânia, GO,
representando doze Estados desta nação, após o
encerramento das atividades, apresentaram diversas
propostas de interesse dos aposentados, pensionistas e
idosos, sendo assim deliberado à unanimidade:
DO IPTU E DA MORADIA
Considerando o caráter eminentemente social atribuído à
moradia, previsto no art. 6o da Constituição
Federal e a tutela dos direitos do cidadão idoso (Lei
10741/03 – Estatuto do Idoso), passa-se a deliberar
sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), bem como o acesso à aquisição de moradia:
DO IPTU
A competência legislativa quanto ao IPTU pertence aos
municípios, que poderão, ou não, isentar o idoso quanto
ao pagamento. A título de exemplo, temos a legislação do
Distrito Federal, que contempla a isenção, desde que
cumpridos alguns requisitos (abaixo, em destaque):
“DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007,
DODF nº 222, de 21/11/07, Consolida a legislação que
institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU. (nova redação dada
aos itens 3 a 8 do caderno ii
do anexo único pelo
decreto nº 30.519, de 02/07/09
– DODF de 03/07/09).
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DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel com até 120 m² (cento e vinte metros
quadrados) de área construída. (NR). |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº
4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VII e §
2º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Beneficiado:
a)
maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou
pensionista, receba até dois salários mínimos
mensais, utilize o imóvel como sua residência e de
sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
b)
Idoso que se enquadrar no benefício de que trata o
art. 203, V, da Constituição Federal.
Quando
se tratar de primeira concessão, deverá ser
apresentado requerimento onde o interessado
declare, sob as penas da lei, residir no imóvel
objeto do pedido, só ou com sua família, instruído
com a documentação necessária à comprovação dos
requisitos estabelecidos. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A
qualquer tempo” |
Há, no entanto, inúmeros municípios brasileiros, v.g.
Belo Horizonte, onde não há legislação estabelecendo
isenção ao idoso (aposentado, pensionista ou titular de
BPC) e, mais do que isto, há intensa abusividade quanto
ao valor cobrado e possíveis reajustes, que podem
atingir o índice estratosférico de 150% (cento e
cinqüenta por cento). Em se tratando de idosos
(aposentados, pensionistas e titulares de BPC),
protegidos não somente pelo Estatuto do Idoso, como pela
Carta Política de 1988, há que se estabelecer, dentro
dos princípios atinentes aos Direitos Sociais e ao
sistema tributário nacional, limites que observem a
capacidade econômica do contribuinte, a localização do
imóvel (em especial quanto a época em que se deu a
aquisição) e, em especial, a quem o utiliza (arts. 145,
I, § 1o e 156, § 1, II), o idoso.
DA MORADIA
O Estatuto
do Idoso, art. 37, menciona que “O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada”.
A seguir,
segundo o art. 38., “Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três
por cento) das unidades residenciais para atendimento
aos idosos; ... IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão”. (grifos nossos)
Entretanto,
tais dispositivos tornam-se letras mortas, sem qualquer
eficácia, mediante os requisitos estabelecidos pelos
programas habitacionais com caráter oficial, como o
MINHA CASA, MINHA VIDA, da Caixa Econômica Federal, que
limita o tempo de financiamento e amortização aos 80
anos de idade, medida restritiva e discriminatória, pois
torna inviável e inacessível a aquisição de imóvel, pois
estabelece curtíssimo prazo para quitação, o que, aliado
a baixíssima renda do idoso, impede-lhe suportar
prestações de alto valor. È necessário, pois, que o
Congresso Nacional discipline a matéria com
profundidade, vedando qualquer espécie de discriminação
ao idoso quanto ao prazo de financiamento e amortização.
DO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM SÍNDROME
DE DOWN
A Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), diz que os
portadores de deficiência, subentendidas as pessoas com
Síndrome de Down, só receberão o BPC caso a renda per
capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do
salário mínimo nacional (R$ 116,24). Há casos,
entretanto, que a renda do BPC mostra-se insuficiente
para atender as necessidades básicas do grupo. Dessa
forma, surge um problema, pois o responsável pelo
beneficiário ao buscar reforço da renda familiar,
passando a perceber salário, ocasiona a suspensão do BPC,
posto alterada a situação financeira do grupo familiar e
desatendidos os critérios da LOAS. Cotejando a
legislação, Constituição Federal, LOAS e Estatuto do
Idoso, não encontramos possibilidade de manutenção do
BPC à pessoa com Síndrome de Down quando a renda per
capita de seu agrupamento familiar for igual ou
superior a ¼ do salário mínimo nacional, levando-nos a
reivindicar que a lei orgânica excepcione os critérios
de renda per capita diante de algumas patologias
mais severas e que exijam cuidados e gastos maiores para
o bom atendimento do doente carente.
A título de exemplo, poderá ser utilizado o rol das
doenças graves da legislação previdenciária dos
benefícios, art. 151 da Lei no. 8213/91.
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
De acordo com a CF/88, art.
230, § 2o, o transporte coletivo urbano é
gratuito a todos cidadãos maiores de 65 anos.
Confrontando tal dispositivo com o Estatuto do Idoso,
que considera idoso todo cidadão residente no Brasil e
que possua mais de 60 anos, estamos, a princípio, diante
de um paradoxo, facilmente solucionável. Vejamos.
À época em que foi outorgada
a Constituição, outubro de 1988, o critério para
definição de pessoa idosa, contemplava a idade de 65
anos, motivo pelo qual esta é a idade considerada pelo
legislador constituinte para definir a já citada
gratuidade.
Adiante, em 2003, momento em
que nasce o Estatuto do Idoso, por critério da
Organização Mundial da Saúde – OMS, passou-se a definir
idoso, em se tratando de habitantes de países em
desenvolvimento (caso do Brasil), todo cidadão com mais
de 60 anos.
Dessa forma, para o Estatuto
do Idoso, o é quem possua mais de 60 anos, porém, para o
efeito do transporte coletivo urbano, a idade a ser
considerada é a de 65 anos.
De forma a solver o conflito,
o próprio Estatuto prevê, § 3o, art. 39, para
o caso das pessoas situadas entre 65 e 60 anos de idade,
que lei municipal poderá estender a gratuidade, ou seja,
em caráter facultativo, não compulsório.
Este vem sendo o entendimento
aplicado a maior parte dos casos. De qualquer forma,
para que os idosos não estejam submetidos à boa vontade
dos legisladores, cumpre reivindicar a alteração dos
critérios estabelecidos na Constituição para a
conceituação de pessoa idosa, o que poderá ser
encaminhado pelo viés de Proposta de Emenda
Constitucional (PEC), passando a constar a idade de 60
anos.
DAS AÇÕES PERANTE AS
COMUNIDADES E REGIÕES CARENTES:
As entidades sindicais e
associações de aposentados incorporarão em suas ações,
prerrogativas a serem desenvolvidas as pessoas das
comunidades e regiões carentes, visando transmitir
informações que possibilitem a conscientização de seus
direitos individuais e coletivos em todos os âmbitos da
legislação.
Pela organização:
Sônia Maria Zerino da
Silva
Secretária para Assuntos
de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente
José Reginaldo Inácio
Secretário da 3ª
Secretaria da CNTI – Região Sudeste
Mais
Fotos:



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