MODELO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO NOSSO CENTRO

 

contrato cte «numero»/2002

C O N T R A T O

Pelo presente instrumento particular, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto Presidencial nº 21.978, de 25 de outubro de 1946, com sede na Av. W/3 Norte, Quadra 505, Lote 01, em Brasília-DF, CNPJ nº 33.746.256/0001-00, neste ato denominada simplesmente "contratada", e o «nomeentidade», «cnpj» com sede «endereco» na cidade de «cidade», telefone nº «telefone», representado por «responsavel», documento de identidade nº «docmentoidentidade» e CPF Nº «cpf», neste ato denominado apenas "contratante", firmam, entre si, o presente contrato que, tem por objetivo a cessão de uso e gozo, pelo período indicado na cláusula terceira, com fornecimento de refeições, de áreas de lazer e recreação, de instalações do Centro de Treinamento Educacional, de propriedade da contratada, situado na Fazenda Taveira, município de Luziânia, Estado de Goiás, na conformidade do que melhor se declara nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: A contratada fornecerá "pousada", refeições e utilização de áreas do Centro de Treinamento Educacional para mais ou menos «quantidade» pessoas indicadas pela contratante; CLÁUSULA SEGUNDA: A contratante poderá, a qualquer momento, substituir as pessoas por ela indicadas, desde que comunique, por escrito, à contratada; CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato terá vigência no período de «periodo», podendo ser prorrogado, mediante acordo entre as partes; CLÁUSULA QUARTA: A contratante pagará à contratada, o valor de R$ «valor» por pessoa a diária. PARÁGRAFO ÚNICO: Cada pessoa terá direito a uma cama, em apartamento especifico da contratada, refeições e utilização de áreas de lazer, de recreação e de realização de eventos. CLÁUSULA QUINTA: As refeições abrangem: a) - Café da manhã, que, será servido entre 7:00 e 9:00 horas; b) - Almoço, a ser servido entre 12:00 e 14:00 horas; c) - Jantar, servido entre 18:00 e 20:00 horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Os horários de refeição poderão ser alterados mediante acordo entre contratante e contratada. CLÁUSULA SEXTA: O pagamento deverá ser da seguinte maneira: a) - vinte por cento (20%) no ato de assinatura do presente contrato, quantia que a contratada reterá, a título de caução, que será convertida em pagamento de parte do preço em 48 (quarenta e oito) horas antes da ocupação do imóvel; b) - 80% (oitenta por cento) até cinco dias úteis após o término desse uso e gozo, obedecido o prazo previsto neste contrato; CLÁUSULA SÉTIMA: São obrigações da contratada: a) - Colocar à disposição da contratante, pelo prazo previsto, as instalações, fornecendo pousada e alimentação; b) - Assegurar à contratante o uso e gozo pacífico das instalações; c) - Cumprir os horários previstos para alimentação; d) - Dar apoio administrativo, na parte de sua competência; CLÁUSULA OITAVA: São obrigações da contratante: a)- Pagar o preço ajustado; b) - Cumprir as condições e prazos previstos; c) - Zelar para que sejam mantidos boa harmonia e entendimento entre as pessoas participantes do evento; d) - Levar ao conhecimento da contratante qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa comprometer a paz e a harmonia no local, principalmente quando praticado por servidor da contratante; e) - Não utilizar servidores da contratada para realização de serviços próprios, salvo quando antecipada e expressamente autorizada; f) - Ocupar as instalações do CTE apenas para os fins previstos neste contrato, relacionados com o evento em realização; g) - Indenizar à contratada por quaisquer danos que as pessoas participantes do evento venham a causar às instalações do CTE; CLÁUSULA NONA: A não utilização das instalações, no prazo previsto, dá a contratada direito de converter a quantia paga como caução em forma de compensar os danos causados, sem prejuízo de outras cominações previstas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA: Resolver-se-á em obrigação de indenizar o descumprimento do previsto neste contrato, sujeitando-se, ainda, a contratante ao pagamento de multa, no valor permitido em lei, juros de mora e correção monetária; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato não impede que a contratada formalize outros com os mesmos objetivos, de vez que não estão sendo cedidos direitos de exclusividade de utilização do CTE. Neste caso, a contratada ajustará com a contratante os procedimentos necessários para ser assegurada a utilização prevista. E, por estarem de pleno acordo, elegem o foro de Brasília para qualquer demanda que possa advir do inadimplemento do presente contrato que, assinam em duas vias de igual teor.

BRASÍLIA, «data» DE 2002

 

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CNTI - JOSÉ CALIXTO RAMOS

 

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«responsavel»

 

 

contrato cte «numero»/2002

OBSERVAÇÕES DO CONTRATO

O VISITANTE QUE PERMANECER NAS DEPENDÊNCIAS DO C.T.E., APÓS O PERÍODO DE DUAS HORAS, SERÁ COBRADO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA DIÁRIA.

A CNTI não se responsabiliza por danos em veículos estacionados no pátio do C.T.E., ou objetos de valores esquecidos nos apartamentos, OU ATÉ MESMO PELO USO DA PISCINA, POR NÃO DISPORMOS DO SERVIÇO DE SALVA-VIDAS.

OS APARTAMENTOS SERÃO VERIFICADOS APÓS A DESOCUPAÇÃO, QUAISQUER DANOS OU EXTRAVIO DE MATERIAIS SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE, FICANDO A CARGO AS DESPESAS DECORRENTES PARA REPAROS OU ATÉ MESMO A RESPOSIÇÃO.

 

GRUPO: «evento»

TOTAL DE PESSOAS: «quantidade»

Entrada: «dataentrada» horas.

Saída : «datasaida» horas.

dia 20/07 – jantar e pernoite.

dia 21/07 – café da manhã e ALMOÇO.

 

 

 

BRASÍLIA, «data» DE 2002.

JOSÉ CALIXTO RAMOS «responsavel»

Presidente Contratante