ESTATUTO DA CNTI

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I: Da Constituição

 

TÍTULO II: Prerrogativas e Deveres da Confederação

                        Capítulo I: Das Prerrogativas

                        Capítulo II: Dos Deveres

 

TÍTULO III: Da Classificação, Direitos e Deveres das Confederadas

                        Capítulo I: Da Classificação

                        Capítulo II: Dos Direitos das Confederadas

                        Capítulo III: Dos Deveres das Confederadas

 

TÍTULO IV: Dos Direitos e Deveres dos Delegados Representantes

                        Capítulo I: Dos Direitos

                        Capítulo II: Dos Deveres

 

TÍTULO V: Da Administração

                        Capítulo I: Dos Órgãos da Administração

                        Capítulo II: Do Conselho de Representantes

                        Capítulo III: Da Diretoria

                                    Seção I: Do Presidente

                                    Seção II: Do Secretário Geral

                                    Seção III: Do Secretário de Finanças

                                    Seção IV: Do Secretário de Educação

                                    Seção V: Do Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social

                                    Seção VI: Da Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente

                                    Seção VII: Dos Secretários Regionais

                                    Seção VIII: Das Substituições

                                    Seção IX: Das Relações Internacionais

                                    Capítulo IV: Do Conselho Fiscal

                                    Capítulo V: Dos Departamentos

 

TÍTULO VI: Da Representação Profissional e Internacional

 

TÍTULO VII: Das Eleições

                        Capítulo I: Disposições Diversas

                        Capítulo II: Da Convocação

                        Capítulo III: Do Registro de Chapas

                        Capítulo IV: Da Cédula Única

                        Capítulo V: Do Quórum

                        Capítulo VI: Da Votação

                        Capítulo VII: Da Apuração

                        Capítulo VIII: Da Posse

                        Capítulo IX: Dos Recursos

                        Capítulo X: Das Nulidades

 

TÍTULO VIII: Da Perda do Mandato e da Renúncia

 

TÍTULO IX: Da Suspensão e Extinção de Direitos

 

TÍTULO X: Do Patrimônio da Confederação

 

TÍTULO XI: Disposições Gerais e Transitórias

                        Capítulo I: Disposições Gerais

                        Capítulo II: Disposições Transitórias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

 

ESTATUTO

 

TÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º - A Confederação Nacional Dos Trabalhadores na Indústria, fundada em 19 de julho de 1946 e reconhecida pelo Decreto nº 21.978, de 25 de outubro do mesmo ano, constitui entidade sindical de grau superior que tem por objetivo a coordenação do plano de enquadramento sindical dos trabalhadores na indústria, bem como a proteção, defesa, coordenação e orientação geral dos industriários inorganizados do respectivo plano, em todo o território nacional, excetuados os integrantes de planos de outras Confederações criadas por desconcentração.

 

TÍTULO II

 

PRERROGATIVAS E DEVERES DA CONFEDERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 2º - São prerrogativas da Confederação:

 

a) – Representar, em âmbito nacional, perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os interesses das entidades sindicais de trabalhadores na indústria, integrantes do respectivo plano;

 

b) – Atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com os trabalhadores na indústria, integrantes de seu plano de enquadramento;

 

c) – Representar e defender perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os trabalhadores industriários do respectivo plano e não representados por entidades sindicais, inclusive celebrando acordos, convenções coletivas de trabalho ou suscitando dissídios coletivos;

 

d) – Promover a solidariedade e união entre federações filiadas e sindicatos do plano;

 

e) – Arrecadar a contribuição sindical ou outra que lhe é devida, nos termos da legislação em vigor;

 

f) – Arrecadar contribuições de todos os industriários do plano não representados por entidades sindicais, fixadas através de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho, ou por deliberação de seu Conselho de Representantes;

 

g) – Realizar, diretamente, ou em colaboração com outras entidades, congressos, conferências, simpósios ou encontros de trabalhadores, visando a aprimorar os conhecimentos técnicos dos interessados e sua maior participação na vida sindical;

 

h) – Eleger, ou designar, os representantes de industriários do plano para ocuparem cargos ou funções de representação sindical de seu interesse, previstos ou autorizados por norma legal;

 

i) – Manter serviços técnicos, jurídicos e administrativos, com objetivo de dar assistência às entidades sindicais integrantes do respectivo plano e atender-lhes as solicitações;

 

j) – Colaborar com as outras entidades, com vistas ao melhor desempenho de suas atividades e desenvolvimento da solidariedade social;

 

l) – Incentivar a organização de entidades sindicais de industriários do plano;

 

m) Promover cursos para trabalhadores industriários do plano, em todo o território nacional, visando a ampliar seus conhecimentos e maior capacidade para o desempenho de suas atividades profissionais ou sindicais;

 

n) – Promover coleta de dados e informações que facilitem o melhor desempenho de suas atividades;

 

o) – Fazer-se representar, sempre que possível, em congressos, simpósios, painéis, conferências e outros eventos, nacionais ou internacionais, de interesse direto ou indireto, para os industriários do plano;

 

p) – Manter serviço de divulgação de suas atividades normais, legais e regulamentares, e outros atos de interesse dos industriários do plano;

 

q) – Arrecadar das entidades filiadas as contribuições que forem fixadas pelo Conselho de Representantes;

 

r) – Realizar encontros, simpósios ou congressos para pronunciamento sobre propostas de alteração ou de emissão de normas legais;

 

s) – Firmar contratos para prestação de serviços jurídicos e outros de que possa dispor, para terceiros, mediante retribuição em valores previamente aprovados pela Diretoria;

 

t) – Ceder a terceiros, pelo prazo que for acordado, instalações da sede ou do CTE, mediante pagamento de valores que forem previamente fixados pela Diretoria;

 

u) – Filiar-se a entidades ou organizações nacionais e internacionais de natureza sindical, submetido ao Conselho de Representantes;

 

v) – Arrecadar, no percentual que for fixado, outras contribuições devidas pelas entidades integrantes do plano de enquadramento e decorrentes de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

Art. 3º - São deveres da Confederação:

 

a) – Colaborar com as demais entidades no desenvolvimento da solidariedade social e pela erradicação do trabalho infantil;

 

b) – Sugerir aos Poderes Públicos a elaboração, aprovação ou rejeição de projetos de leis e quaisquer outros atos que envolvam interesses dos industriários e de suas entidades sindicais;

 

c) – Promover e incentivar a fundação de cooperativas de crédito, de habitação, e de produção e consumo para os industriários do plano;

 

d) – Promover cursos de treinamento e capacitação para os industriários do plano;

 

e) – Patrocinar, junto aos setores administrativos e judiciários, a defesa dos interesses individuais e coletivos das categorias profissionais representadas, em matérias trabalhistas e previdenciárias, inclusive respondendo a consultas;

 

f) – Patrocinar, junto aos setores administrativos e judiciários federais, estaduais e municipais, a defesa dos interesses dos industriários do respectivo plano não representados por entidades sindicais;

 

g) – Promover a conciliação em negociações e dissídios coletivos de trabalho, ou deles participar, sempre que sua mediação for solicitada;

 

h) – Incentivar a sindicalização e a constituição de entidades sindicais integrantes de seu plano de enquadramento sindical;

 

i) – Manter órgãos de divulgação;

 

j) – Promover a conciliação e a arbitragem em relação às entidades do plano e aos industriários, a elas vinculadas, sempre que possível;

 

l) – Manter a integralidade do respectivo plano de enquadramento sindical;

 

m) Impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, e ações diretas de inconstitucionalidade.

 

TITULO III

 

DA CLASSIFICAÇAO, DIREITOS E DEVERES DAS CONFEDERADAS

 

CAPÍTULO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 4º - Classificam-se as confederadas em:

 

I - FUNDADORAS - as que tenham participado da assembléia geral de fundação;

 

II - EFETIVAS - aquelas que apresentaram, ou venham a apresentar, o pedido de admissão após a data da fundação.

 

Art. 5º - A todas as federações de trabalhadores na indústria, vinculadas ao respectivo plano de enquadramento sindical, satisfeitas as exigências da lei e deste estatuto, assiste o direito de filiar-se à Confederação.

 

Art. 6º - Cabe ao Conselho de Representantes deferir ou não o pedido de filiação de novas entidades, o que deverá ocorrer na próxima reunião imediatamente após a formalização do pedido.

 

Parágrafo único - O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Confederação e instruído com os seguintes documentos:

 

I – Comprovante do registro sindical, junto ao órgão competente;

 

II – Um exemplar do estatuto devidamente registrado;

 

III – Cópia da ata de reunião do Conselho de Representantes que autorizou a filiação;

 

IV – Relação dos diretores efetivos e suplentes, com indicação dos cargos ocupados,  datas do início e término do mandato.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS DAS CONFEDERADAS

 

Art. 7º - São direitos das Confederadas:

 

a) – Gozar de todos os serviços prestados pela Confederação;

 

b) – Participar de congressos e outros atos promovidos pela Confederação;

 

c) – Participar, por intermédio de seus delegados representantes, das reuniões do Conselho de Representantes desde que esteja filiada a mais de 90 (noventa) dias;

 

d) – Solicitar o exame e pronunciamento da Confederação para assuntos ou iniciativas de relevantes interesses de seus representados;

 

e) – Participar por intermédio de seus representantes, de órgãos existentes ou entidades que venham a ser criadas, respeitado o disposto neste Estatuto.

 

CAPITULO III

 

DOS DEVERES DAS CONFEDERADAS

 

Art. 8º - São deveres das confederadas:

 

a) – Eleger seus delegados ao Conselho de Representantes da Confederação e aos órgãos ou entidades que venham a ser criadas;

 

b) – Pagar à CNTI, a título de anuidade, o correspondente a 5% (cinco por cento) de suas rendas próprias no exercício anterior, compreendendo-se como tais as verbas provenientes de contribuição decorrente de negociação ou dissídio coletivo de trabalho. A anuidade em qualquer hipótese, não será inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior, nem superior a 50 (cinqüenta) vezes esse salário no mesmo mês.

 

c) – Enviar à Confederação, até o décimo quinto dia seguinte ao da respectiva aprovação, cópias autenticadas do relatório anual de suas atividades e da demonstração da receita;

 

d) – Comunicar os nomes dos eleitos, efetivos e suplentes, para a respectiva Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Confederação, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva posse;

 

e) – Dar ciência aos seus delegados sobre as convocações para reuniões do Conselho de Representantes da Confederação;

 

f) – Efetuar as despesas de seus delegados, quando esteja vedada a participação destes ou da entidade, na reunião do Conselho de Representantes;

 

g) – Comunicar, imediatamente, à Confederação qualquer alteração nos seus órgãos administrativos, inclusive perda de mandato;

 

h) – Encaminhar pedidos de licença de seus delegados, providenciando a substituição pelos respectivos suplentes;

 

i) – Remeter à Confederação 1 (um) exemplar de seu estatuto social, quando alterado e após o registro no órgão competente;

 

j) – Propugnar pela criação e manter Departamentos Profissionais, abrangendo as categorias integrantes de cada grupo industriário do plano;

 

l) – Zelar pela manutenção do sistema confederativo da representação sindical;

 

m) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto.

 

Parágrafo único – As contribuições previstas na alínea b não excluem a obrigação de recolhimento à CNTI do percentual de participação na contribuição confederativa, nos termos em que for definido pelo sindicato ou Federação.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Art. 9º -  São direitos do delegado representante:

 

a) - Licenciar-se, a pedido, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, durante o mandato, ou, além desse prazo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

b) – Receber diárias e passagens asseguradas pela Confederação aos participantes das reuniões do Conselho de Representantes ou de outras expressamente convocadas, na forma prevista neste estatuto;

 

c) – Votar e ser votado nas eleições na Confederação, cumpridas as normas legais e estatutárias;

 

d) – Comparecer às reuniões do Conselho de Representantes participando dos debates e das deliberações tomadas, inclusive nos casos de decisões por escrutínio secreto.

 

Art. 10 - Perderá seus direitos o delegado representante:

 

a) – Que deixar o exercício de profissão compreendida no plano da Confederação;

 

b) – Nos casos previstos neste estatuto;

 

c) – Que for punido com perda do mandato, em qualquer entidade integrante do plano de enquadramento sindical da CNTI, observando-se que somente se considera perda do mandato:

 

                                        1 - Se da decisão não tiver sido interposto, no prazo legal, recurso de qualquer natureza;

                                        2 - Se a matéria for submetida ao Poder Judiciário, após decisão transitada em julgado e confirmatória de perda do mandato.

 

Art. 11 – O suplente de delegado representante substituirá o efetivo em suas faltas ou impedimentos e será convocado pela entidade confederada, de acordo com a ordem de inscrição na chapa.

 

Art. 12 – Em caso de renúncia, falta ou impedimento de todos os delegados representantes e não havendo mais suplentes para substitui-los, o Presidente da federação será seu delegado representante, até que seja empossada a nova diretoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

Art. 13 – São deveres do delegado representante:

 

 

a)Representar a respectiva entidade no Conselho de Representantes da Confederação;

 

b) – Participar de todas as reuniões do Conselho de Representantes da Confederação, deliberando sobre tudo o que for necessário;

 

c) – Atender às designações feitas no interesse da Confederação e do Conselho de Representantes;

 

d) – Justificar, via confederada, suas ausências ou impedimentos às reuniões do Conselho e aos demais atos para que for convocado;

 

e) – Transmitir às entidades de que são representantes as decisões emanadas do Conselho de Representantes da Confederação;

 

f) – Trazer ao conhecimento e deliberação do Conselho de Representantes assuntos que considere de peculiar interesse para a Confederação ou para os trabalhadores industriários do plano;

 

g) – Abordar, com dignidade e respeito para com os companheiros, as matérias que estejam em discussão nas reuniões do Conselho de Representantes;

 

h) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14 – A administração da Confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

a) – Conselho de Representantes;

 

b) – Diretoria;

 

c) – Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Art. 15 – Ao Conselho de Representantes, constituído dos delegados efetivos indicados pelas federações filiadas, eleitos conforme legalmente permitido, compete, como órgão soberano da Confederação, deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, em especial aqueles exigidos por lei, bem como traçar as normas para execução dos encargos previstos neste estatuto, sendo que cada Confederada terá direito a 01 (um) voto nas reuniões do Conselho de Representantes.

 

Parágrafo único – A CNTI pagará passagens e diárias ao delegado votante e pagará apenas diárias ao não votante.

 

Art. 16 - Ao Conselho de Representantes incumbe:

 

a) – Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes e da Representação Profissional e Internacional;

 

b) – Elaborar e aprovar o respectivo regimento interno, bem como aprovar os demais regimentos e normas de interesse da Confederação;

 

c) – Criar comissões para os trabalhos do Conselho, das quais não podem participar mais de um membro de cada federação filiada;

 

d) – Apreciar e votar a previsão orçamentária anual;

 

e) – Analisar o relatório anual da Diretoria e votar as demonstrações financeiras;

 

f) – Aplicar as penalidades de sua competência previstas em Lei ou neste estatuto;

 

g) – Apreciar os recursos a ele dirigidos;

 

h) – Reformar este estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos delegados votantes das federações filiadas e no pleno gozo de seus direitos, em 1a (primeira) convocação, e metade mais 1 (um), em 2a (segunda);

 

i) – Apreciar proposta de constituição de créditos adicionais apresentada pela Diretoria, e votá-la;

 

j) – Autorizar a venda de bens imóveis da Confederação;

 

l) – Deliberar sobre a criação de novas fontes de receita da Confederação;

 

m) – Eleger os representantes da Confederação junto aos órgãos de deliberação coletiva, nos casos em que a lei exigir a eleição;

 

n) – Deliberar sobre a participação da Confederação em entidades internacionais;

 

o) – Autorizar a Confederação a celebrar convênios, receber empréstimos e/ou doações de entidades internacionais;

 

p) – Autorizar a Confederação a celebrar acordos e convenções coletivas, bem como suscitar dissídio coletivo de trabalho em relação aos industriários do plano ainda inorganizados em entidades sindicais;

 

q) – Aprovar um plano de contas para a Confederação, sempre que necessário, para adaptações às exigências de normas legais.

 

Art. 17 – O Conselho de Representantes reunir-se-á:

 

a)       – Ordinariamente:

 

I) – Até o fim do mês de junho de cada ano, em dia escolhido pela Diretoria para apreciação e votação das demonstrações financeiras e relatório da Diretoria do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal.

 

II) – Até o fim do mês de novembro de cada ano, em dia escolhido pela Diretoria, para apreciação e votação da proposta orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - A critério da Diretoria e levando-se em conta motivos de ordem econômica, poderá ser realizada uma só reunião ordinária em data a ser escolhida pela Diretoria, para deliberar sobre os assuntos mencionados nas alíneas I e II desta letra.

 

b) – Extraordinariamente:

 

I) – Para aprovação de proposta de abertura de créditos adicionais;

 

II) – Sempre que for necessário, tendo em vista os interesses da entidade e dos industriários do Plano.

 

 

III) – Para apreciação e votação dos pedidos de filiação da Confederação a órgãos nacionais e internacionais.

 

Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho de Representantes serão instaladas, em 1a (primeira) convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do total dos delegados votantes das confederadas e, em 2a (segunda) convocação, com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) desse total, uma hora após à fixada para realização da 1a (primeira).

                       

Parágrafo 2º - O Conselho de Representantes, em suas reuniões, somente poderá apreciar e deliberar as matérias constantes do edital de convocação, salvo se, no início da reunião, for suscitada pelo Presidente da Confederação matéria relevante que os Delegados decidirão, por aclamação, sobre sua inclusão na pauta de trabalhos, hipótese em que a sessão será automaticamente prorrogada, para deliberar sobre a matéria relevante, após esgotada a pauta que motivou a convocação.

 

Parágrafo 3º - A convocação do Conselho de Representantes deverá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias, e de 07 (sete) dias, para as extraordinárias, e constituirá ato de competência do Presidente, da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Representantes, sempre por maioria de seus membros.

 

Parágrafo 4º - O pedido de convocação feito pela Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Representantes será dirigido ao Presidente da entidade que, terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetivá-la, não podendo a ele se opor. Caso o Presidente não o faça, no prazo fixado, caberá ao órgão interessado promovê-lo.

 

Parágrafo 5º - Deverá comparecer à reunião a maioria dos que a convocaram, sob pena de nulidade.

 

Parágrafo 6º - Cópias do edital referido no parágrafo 3º, com fundamentos da convocação, serão encaminhadas, por ofício e com AR, a todas as federações filiadas.

 

                        Parágrafo 7º - As deliberações nas reuniões extraordinárias poderão ser tomadas por correspondência, nos casos previstos nas alíneas II e III desta letra.

 

CAPÍTULO III

 

DA DIRETORIA

 

Art. 18 – A Confederação será administrada por uma Diretoria constituída de 18 (dezoito) membros, eleitos juntamente com igual número de suplentes, pelo Conselho de Representantes, com mandato por período de 4 (quatro) anos, a contar da data da posse.

 

Art. 19 – A Diretoria é composta de Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças, Secretário de Educação, Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social e Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente e 12 (doze) Secretários Regionais.

 

Parágrafo 1º - O encabeçador da chapa eleita será o Presidente da Confederação e os Secretários ocuparão os cargos para os quais foram indicados na composição da chapa. Os Secretários Regionais exercerão os cargos atuando nas regiões que lhes forem destinadas.

 

Parágrafo 2º - Os candidatos a Secretários Regionais serão escolhidos dentre os Dirigentes Sindicais, integrantes do Plano da CNTI, residentes na área de atuação da respectiva Secretaria.

 

Parágrafo 3º - Haverá 05 (cinco) Secretários Regionais para as regiões Norte e Nordeste e 07 (sete) para as demais regiões, cabendo à Diretoria definir em ato próprio, até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral, as áreas de atuação de cada um.

 

Parágrafo 4º - Os diretores Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças, Secretário de Educação, Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social e Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente, residirão, obrigatoriamente, no Distrito Federal. Os Secretários Regionais desempenharão suas funções, efetiva e permanentemente, nas áreas de atuação que lhes forem destinadas.

 

Parágrafo 5º - Os diretores residentes no Distrito Federal farão jus à residência, veículo com quota de combustível e visita as suas respectivas bases a cada 2 (dois) meses, recebendo passagens e até duas diárias, independente de seu deslocamento no interesse da Confederação, com autorização do Presidente.

 

Parágrafo 6º - A Secretaria para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente será sempre preenchida por uma pessoa do sexo feminino dentre as Dirigentes  Sindicais, integrantes do Plano da CNTI. 

 

Parágrafo 7º - A suplente da Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente também deverá preencher os mesmos requisitos exigidos para a titular.

 

Parágrafo 8º - Constatada a necessidade e os recursos financeiros comportarem, por deliberação da Diretoria, poderão ser convocados Secretários Regionais para desempenharem atividades diretamente no Distrito Federal, sendo que neste caso, o Suplente do Secretário Regional substituirá o mesmo durante o período que perdurar a convocação, observando-se o disposto no parágrafo 3° do artigo 28.

 

Art. 20 – Compete à Diretoria:

 

a) – Submeter à apreciação do Conselho de Representantes o relatório de suas atividades, assim como as demonstrações financeiras, referente ao exercício anterior e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor;

 

b) – Dirigir a Confederação, administrar o patrimônio social, promover o bem-estar geral das confederadas e nomear comissões;

 

c) – Apresentar ao Conselho de Representantes plano de ação, bem como estudos e sugestões destinadas a promover o desenvolvimento do sindicalismo e o bem-estar do trabalhador, a ser implementado no exercício seguinte;

 

d) – Elaborar o regulamento geral da entidade, os regimentos internos de seus serviços, e outros que lhe forem cometidos neste estatuto;

 

e) – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o estatuto, bem como seus regulamentos e regimentos, resoluções próprias e do Conselho de Representantes;

 

f) – Reunir-se, ordinariamente, de 03 (três) em 03 (três) meses, com presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus componentes e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

 

g) – Constituir mandatários, na forma da legislação em vigor;

 

h) – Apresentar ao Conselho Fiscal as demonstrações financeiras mensais da Secretaria de Finanças, acompanhados dos comprovantes respectivos;

 

i) – Aplicar as penalidades de sua alçada, previstas em lei ou neste estatuto;

 

j) – Criar órgãos e serviços para execução dos trabalhos da entidade;

 

l) – Elaborar o relatório, as demonstrações financeiras,  a previsão orçamentária, redigir as atas dos trabalhos e rubricar os livros e documentos legalmente exigíveis e em uso na Confederação;

 

m) – Organizar o quadro de pessoal, com fixação das remunerações.

 

n) – Criar delegacias nos Estados onde não houver diretor, no­mear seus titulares e elaborar o regimento interno desses órgãos, justificando sua criação ao Conselho de Representantes;

 

o) – Admitir e demitir os empregados da entidade;

 

p) – Organizar e executar os planos de educação da Confederação, com integral aplicação da verba que for destinada no orçamento, ou em créditos adicionais;

 

q) – Realizar cursos, simpósios, conferências, palestras e congressos em todo o Território Nacional dentro dos limites da verba existente para tal fim;

 

r) – Fixar o valor das diárias, ajudas de custo ou verbas de representação necessárias à realização de cursos;

 

s) – Administrar o Centro de Treinamento e Educação – CTE, da Confederação, situado no município de Luziânia, Goiás, decidindo sobre a melhor forma de utilização e aproveitamento;

 

t) – Organizar e submeter à aprovação do Conselho de Representantes a proposta de criação de créditos adicionais;

 

u) – Prestar todas as informações que forem solicitadas pelos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes;

 

v) – Resolver os casos de extrema urgência, justificando ao Conselho Fiscal, e ao Conselho de Representantes.

 

SEÇÃO I

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 21 – Ao Presidente compete:

 

a) – Representar a Confederação perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias, e onde sua presença se faça necessária, podendo para tanto, delegar poderes;

 

b) – Convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, presidindo-as;

 

c) – Assinar as correspondências afetas à presidência, as atas das reuniões, bem como os livros e documentos legalmente exigíveis e em uso na Confederação;

 

d) – Ordenar as despesas autorizadas e assinar, conjuntamente com o Secretário de Finanças, os cheques de contas a pagar;

 

e) – Dar posse aos delegados regionais, aos membros diretores dos departamentos profissionais e aos componentes das comissões;

 

f) – Preparar, anualmente, o relatório das atividades gerais da Confederação e da Diretoria;

 

g) – Convocar os suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes, nos casos e pela forma prevista neste estatuto;

 

h) - Efetuar estudos para expedição de normas atinentes ao aprimoramento dos serviços e tomar as providências que forem necessárias ao resguardo dos interesses da entidade e dos trabalhadores;

 

i) – Promover o relacionamento da CNTI com as entidades públicas e privadas, especialmente as sindicais de outros planos confederados;

 

j) – Promover o relacionamento da Confederação em nível nacional e internacional.

 

l) – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Representantes.

 

SEÇÃO II

 

DO SECRETÁRIO GERAL

 

Art. 22 – Ao Secretário Geral compete:

 

a) – Participar dos trabalhos das Comissões que forem criadas;

 

b) – Supervisionar as atividades das Secretarias Regionais e das Delegacias;

 

c) – Substituir o presidente, nas suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo nos demais encargos que por ele lhes forem cometidos;

 

d) – Secretariar, redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes;

 

e) – Preparar o expediente da Secretaria e assinar a correspondência;

 

 

f) – Manter sob sua guarda os arquivos da Confederação e os documentos e livros de registros de filiadas, de atas de reunião da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes, e o de registro de empregados;

 

g) – Preparar, anualmente, o relatório geral das atividades da Secretaria;

 

h) – Organizar a Secretaria;

 

i) – Atender aos pedidos de certidões, fotocópias e outros, que forem dirigidos à Confederação;

 

j) – Manter devidamente escriturado os livros e documentos de registro de federações filiadas;

 

l) – Desenvolver, juntamente com o Presidente, o plano de comunicação social da Confederação.

 

SEÇÃO III

 

DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS

 

Art. 23 - Ao Secretário de Finanças compete:

 

a) – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Confederação;

 

b) – Assinar, conjunta e exclusivamente com o Presidente, os cheques, e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados;

 

c) – Apresentar ao Conselho Fiscal as demonstrações financeiras mensais e anuais, acompanhados dos respectivos comprovantes;

 

d) – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria de Finanças;

 

e) – Recolher os numerários da Confederação aos estabelecimentos de crédito autorizados por lei;

 

 

f) – Preparar anualmente o relatório geral das atividades da Secretaria de Finanças, acompanhado de demonstrações financeiras do exercício, bem como da previsão orçamentária, na forma da legislação em vigor;

 

g) – Dar conhecimento, mensalmente, ao Presidente, e, de 3 (três) em 3 (três) meses, à Diretoria, da situação econômico-financeira da Confederação, propondo as medidas cabíveis para resguardar os interesses da entidade;

 

h) – Elaborar a proposta de abertura de créditos adicionais;

 

i) – Selecionar, por ordem cronológica, e entregar ao contador da Confederação todos os documentos necessários à organização da escrituração contábil da entidade;

 

j) – Prestar aos membros do Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas e relativas à administração financeira e patrimonial da Confederação;

l) – Aplicar, em bancos oficiais, sempre em nome da Confederação, em cadernetas de poupança ou semelhantes, as verbas da entidade, enquanto disponíveis;

 

m) – Manter devidamente escriturado o livro e documentos de inventário de bens da Confederação;

 

n) – Facilitar aos membros do Conselho Fiscal a verificação dos valores existentes em caixa;

 

o) – Cumprir as exigências do Conselho Fiscal relativamente a assuntos atinentes à escrituração contábil da entidade;

 

p) – Manter sob sua guarda os livros e documentos “Diário” e de “Inventário de Bens”, e demais livros e documentos contábeis;

 

q) – Controlar a arrecadação da Contribuição Sindical ou outras, e das rendas próprias, fornecendo, a respeito, relatórios mensais;

 

r) – Controlar a aplicação do orçamento da despesa;

 

s) – Supervisionar o serviço de cadastro financeiro;

 

t)Elaborar o plano de contas da Confederação e propor-lhe alterações, submetendo-as ao Conselho de Representantes para aprovação, após ouvida a Diretoria.

 

Parágrafo único – É vedado ao Secretário de Finanças conservar em seu poder importância em dinheiro superior a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no país, exceto nos dias de reunião do Conselho de Representantes.

 

SEÇÃO IV

 

DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 24 – Ao Secretário de Educação compete:

 

a) – Elaborar planos de educação e treinamento, a serem realizados após apreciação e autorização da Diretoria;

b) – Realizar estudos que visem ao desenvolvimento do espírito associativo e estímulo à sindicalização;

c) – Submeter à apreciação da Diretoria os planos educacionais elaborados, em conjunto, pelos Secretários Regionais;

 

d) – Levantar dados estatísticos sobre os cursos realizados pela Confederação;

 

e) – Prestar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Representantes as informações que forem solicitadas acerca dos cursos já realizados, dos em realização, e das programações futuras;

 

f) – Planejar, na parte educacional, o aproveitamento e utilização do Centro de Treinamento e Educação da Confederação situado no município de Luziânia;

 

g) – Aprovar, juntamente com a Diretoria, as propostas de realização de cursos, fixando-lhes as diretrizes básicas e as condições de funcionamento;

 

h) – Elaborar propostas de ampliação de cursos e decidir sobre os que deverão ser realizados em condições de prioridade, de acordo com os interesses da Confederação, ouvida a Diretoria;

 

i) – Coordenar as atividades dos Secretários Regionais no tocante aos programas educacionais;

 

j) – Propor a aquisição de livros, elaboração de apostilas e outros materiais necessários à realização de cursos, providenciando a distribuição.

 

SEÇÃO V

 

DO SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DE TRABALHO E

PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 25 – Ao Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social compete:

 

a) – Supervisionar as atividades dos Departamentos Profissionais;

 

b) – Realizar estudos e inquéritos sobre matérias relacionadas com as legislações do trabalho, da previdência social e outras de interesse dos trabalhadores integrantes do plano;

 

c) – Secretariar as reuniões das Comissões que forem criadas;

 

d) – Acompanhar a assistência jurídica nos processos de interesse da Confederação e das entidades a ela vinculadas.

 

e) – Acompanhamento dos Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, de interesse direto dos trabalhadores do plano da CNTI e da sociedade em geral, propondo emendas e divulgando-os.

 

d) – Supervisionar a prestação de serviços de assistência judiciária e administrativa em questões sindicais, trabalhistas, de previdência social e outras de interesse da Confederação e de suas filiadas;

 

SEÇÃO VI

 

DA SECRETÁRIA PARA ASSUNTOS DO TRABALHO DA MULHER,

DO IDOSO E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 26 - À Secretária para Assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente compete:

 

a) - Propor à diretoria, adoção de medidas que visem a facilitar o cumprimento dos preceitos legais referentes ao trabalho da mulher, do idoso e do adolescente;

 

b) - Zelar, no âmbito interno da Confederação, pelo cumprimento das normas legais relativas ao trabalho da mulher, do idoso e do adolescente;

 

c) - Promover encontros, palestras, conferências e outros eventos sobre assuntos de sua competência;

 

d) - Manter entrosamento com entidades sindicais, órgãos públicos e empresas privadas objetivando melhoramento das condições do trabalho da mulher, do idoso e do adolescente;

 

e) - Comparecer, como representante da Confederação, a palestras, simpósios, conferências e outros eventos relativos à matéria de sua competência;

 

f) - Manter, na medida do possível, entrosamento com entidades internacionais que tenham por objetivo a melhoria do trabalho feminino, do idoso e do adolescente e defesa de seus interesses;

 

g) - Cumprir outras tarefas correlatas autorizadas pelo presidente da Confederação;

 

h) - Comparecer às reuniões da diretoria da Confederação, propondo as medidas que considerar convenientes ao cumprimento de suas atribuições;

 

i) - Pronunciar-se preferencialmente, sobre projetos de lei, bem ainda sobre quaisquer normas legais relativas ao trabalho da mulher, do idoso e do adolescente, acompanhando as tramitações, até o final.

 

SEÇÃO VII

 

DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS

 

Art. 27 – Aos Secretários Regionais compete:

 

a) Elaborar programas regionais a serem realizados na respectiva área de atuação, após aprovação da Diretoria;

 

b) – Propor estudos que visem ao desenvolvimento do espírito associativo;

 

c) – Manter contato permanente com as confederadas de sua jurisdição, objetivando a execução dos planos aprovados pela Diretoria;

 

d) – Representar a Confederação perante as autoridades federais, estaduais e municipais sediadas na respectiva área de atuação, no que tange aos interesses da entidade;

 

e) – Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da Diretoria e do Conselho de Representantes da Confederação;

 

f) – Elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e planos semestrais de cursos, remetendo estes ao Secretário de Educação, e relatório geral do exercício;

 

SEÇÃO VIII

 

DAS SUBSTITUIÇOES

 

Art. 28 – Em suas faltas ou impedimentos não superiores a 90 (Noventa) dias, os membros da Diretoria serão substituídos:

 

a) – O Presidente pelo Secretário Geral;

 

b) – O Secretário Geral pelo Secretário de Finanças;

 

c) – O Secretário de Finanças pelo Secretário de Educação;

 

d) – O Secretário de Educação pelo Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social;

 

e) – O Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social pela Secretária para Assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente.

 

f) – A Secretária para Assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente pela respectiva suplente.

 

Parágrafo 1º - As substituições a que refere este artigo serão cumpridas pelo substituto sem prejuízo de suas atribuições normais inerentes ao cargo que ocupa.

 

Parágrafo 2º - Nos casos de ausência ou impedimento dos Diretores residentes no Distrito Federal, por período superior a 90 (noventa) dias, o Presidente juntamente com os demais diretores, procederá ao remanejamento na diretoria, conforme julgar conveniente aos interesses da entidade, e convocará o primeiro suplente, de acordo com a ordem de menção na chapa, para assumir o cargo finalmente vago, durante o período do afastamento.

 

Parágrafo 3º - Em caso de ausência ou impedimento dos secretários regionais superiores a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará o respectivo suplente da jurisdição daquela Secretaria para assumir as funções do diretor afastado, durante o período do afastamento, de acordo com a ordem de inscrição na chapa.

 

SEÇAO IX

 

DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

 

Art. 29 – A CNTI manterá efetivo relacionamento com as entidades sindicais internacionais.

 

Parágrafo único – A CNTI poderá colaborar em palestras, simpósios, conferências e outros eventos promovidos pelas entidades referidas no caput deste artigo e realizados no Brasil ou no exterior.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 30 – A Confederação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, não podendo ser mais de 01 (um) por federação filiada, eleitos pelo Conselho de Representantes juntamente com os membros da Diretoria, na forma deste estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

 

Parágrafo único – Juntamente com os titulares serão eleitos os membros suplentes do Conselho Fiscal, em número de 03 (três), os quais serão chamados ao exercício do cargo na ocorrência de vaga por afastamento temporário ou definitivo, dos titulares.

 

Art. 31 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses, e extraordinariamente por solicitação da Diretoria.

 

Art. 32 – Ao Conselho Fiscal, que deliberará por maioria de seus membros, incumbe:

 

a) – Emitir parecer:

 

1) – Sobre a proposta orçamentária da Confederação para o exercício seguinte;

 

2) – Sobre abertura de créditos adicionais’

 

3) – Sobre compra e venda de bens imóveis da entidade;

 

4) – Sobre as demonstrações financeiras mensais, acompanhadas dos respectivos documentos;

 

5) – Sobre as demonstrações financeiras da Entidade.

 

6) – Sobre outros atos que importem, direta e indiretamente, em movimentação patrimonial da Confederação.

 

b) – Examinar, detalhadamente, todos os lançamentos contábeis da Confederação, cotejando-os com os documentos que os embasaram, apondo o visto em cada um;

c) – Verificar a conciliação do saldo bancário com o saldo contábil;

 

d) – Verificar, juntamente com o Secretário de Finanças e o Presidente, os valores existentes em caixa, lavrando o competente termo, pelo menos 03 (três) vezes por ano;

 

e) – Examinar os livros e documentos de inventário de bens, registro de filiadas e todos os demais documentos que, direta ou indireta­mente, possam ter influência na contabilidade da Confederação;

 

f) – Advertir o Secretário de Finanças e o contador da Confederação sobre possíveis irregularidades encontradas nos lançamentos contábeis, determinando sua correção e dando ciência à Diretoria;

 

g) – Levar ao conhecimento da Diretoria quaisquer irregularidades constatadas na gestão financeira e patrimonial da Confederação que não tenham sido corrigidas na forma prevista na alínea anterior. À falta de providência por parte da Diretoria, o assunto será levado ao conhecimento do Conselho de Representantes.

 

Parágrafo único – O parecer a que se refere o item 5 (cinco) da alínea “a” deste artigo deverá constar da ordem do dia da reunião do Conselho de Representantes em que serão aprovadas as contas dos administradores da Confederação.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 33 – A Confederação prestará apoio aos departamentos que forem criados congregando grupos federativos, observando-se:

 

1) – Cada departamento congregará entidades sindicais do mesmo grupo de industriários do plano;

2) – Não será admitido mais de 01 (um) departamento para congregar as federações do mesmo grupo;

 

3) – Será prestado apoio financeiro a cada departamento:

 

I - Em quantia mensal equivalente a:

 

a – 03 (três) salários mínimos, ou equivalente, ao departamento que congregue mais de 50 (cinqüenta) sindicatos;

 

II – Ajuda para realização de congressos e eventos assemelhados, quando organizado pelo próprio departamento.

 

4) – Cada Departamento deverá remeter à Confederação cópia de seus atos constitutivos e os nomes de seus responsáveis, bem como ele­mentos sobre sua administração financeira e patrimonial.

 

TÍTULO VI

 

DA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL E INTERNACIONAL

 

Art. 34 – A Confederação terá, mediante processo eletivo, uma representação profissional e internacional composta de 10 (dez) representantes de grupos do respectivo plano.

 

Parágrafo único - Cada federação filiada não poderá ter mais de 01 (um) delegado participando da representação profissional e internacional.

 

Art. 35 – A Diretoria indicará os delegados eleitos de cada grupo para participarem, como seus representantes, dos respectivos departamentos profissionais.

 

Parágrafo único - Os representantes indicados, apresentarão à Diretoria, relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da ocorrência.

 

Art. 36 – Os delegados eleitos de cada grupo profissional, serão indicados pela Confederação, como os candidatos a representá-la nas reuniões técnicas tripartites a serem realizadas pela OIT.

 

Parágrafo 1º -  Os delegados interpretarão, com fidelidade, o pensamento e as decisões do Conselho de Representantes e da Diretoria da Confederação sobre os problemas específicos das categorias integrantes dos grupos federativos por elas representados.

 

Parágrafo 2º - Os delegados da Confederação que participarem da reunião técnica tripartite da OIT ou outros eventos internacionais, deverão apresentar à Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias após o regresso, relatório pormenorizado de suas atividades.

 

TÍTULO VII

 

DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 37 – As eleições para escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes e da Representação Profissional e Internacional, serão realizadas no período entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato expirante.

 

Parágrafo 1º – Serão realizadas eleições suplementares quando vagarem 03 (três) ou mais cargos da Diretoria e faltar 1/3 (um terço) ou mais do período de tempo para terminar o mandato, não existindo mais suplentes para substitui-los, exceto os Secretários Regionais.

 

Parágrafo 2º - Em se tratando do Conselho Fiscal, será realizada a eleição suplementar quando vagarem 02 (dois) ou mais de seus cargos e não existir mais suplentes para substitui-los.

 

Parágrafo 3º - Vagando cargo de Secretário Regional e não existindo suplente para substitui-lo, caberá às federadas da respectiva área de atuação, sob coordenação direta da CNTI, formar o colégio eleitoral, visando a eleger, mediante escrutínio secreto, o novo Secretário Regional e respectivo suplente, dentre os Dirigentes Sindicais integrantes do Plano da CNTI, residentes na área de atuação e que preencham as condições exigidas por este estatuto. O eleito exercerá o cargo até o termino do mandato da Diretoria em exercício.

 

Parágrafo 4º - O colégio eleitoral a que se refere o parágrafo anterior será formado pelos delegados votantes de cada federação filiada, com sede na área de atuação da Secretaria Regional.

 

Art. 38 – O presidente da Confederação é o responsável pela convocação, processamento e realização das eleições, com a colaboração dos demais diretores, incumbindo-lhe:

 

a) – Cumprir e fazer cumprir decisões do órgão confederativo competente, promovendo notificação às partes interessadas, para ciência e providências que julgar convenientes;

 

b) – Publicar o resultado do pleito eleitoral, especificando nominalmente a chapa eleita;

 

c) – Elaborar a folha de votantes e cumprir outras atribuições inerentes ao pleito eleitoral;

 

d) – Fornecer aos candidatos concorrentes ao pleito eleitoral as certidões solicitadas por escrito.

 

 

Art. 39 – Não poderá concorrer às eleições na Confederação o Dirigente Sindical que:

 

a) – Não tiver definitivamente aprovadas as contas de exercício em cargo de administração sindical em qualquer grau, seja qual for o plano;

 

b) – Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

 

c) – Aposentado, ou não, que tenha deixado de exercer profissão não incluída no Plano da Confederação;

 

d) – Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena, ou crime culposo contra o patrimônio da Confederação ou de qualquer entidade sindical;

 

e) – Conte, à data da realização do pleito eleitoral, em 1a (primeira) convocação, menos de 06 (seis) meses como dirigente sindical integrante de categoria componente de Grupo do plano da Confederação;

 

f) – Não esteja no pleno gozo de seus direitos sindicais;

 

g) – Tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade;

 

h) – Que participe ou pratique atos que possam promover dissociação de categorias profissionais, grupos ou plano da CNTI;

 

i) - Tenha sofrido punição resultando afastamento de sindicato, federação ou confederação de qualquer plano de enquadramento.

 

Parágrafo Único: Se o indiciado tiver submetido a matéria ao exame do Poder Judiciário somente será considerado impedido de concorrer após decisão transitada em julgado confirmando a punição.

 

 

Art. 40 – Não poderão também candidatar-se:

 

a) – Os que renunciaram a mandato anterior em entidade sindical;

 

b) – Os que estiverem incursos em qualquer das cominações previstas no artigo 84 (oitenta e quatro) deste Estatuto.

 

Art. 41 – A aceitação da candidatura ao exercício dos cargos de Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças, Secretário de Educação, Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social e Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente, importará compromisso, prestado por escrito, de residir no Distrito Federal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse, sob pena de perda do mandato.

 

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Secretários Regionais, aos membros do Conselho Fiscal e da representação profissional e internacional.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 42 – As eleições serão convocadas pelo Presidente da Confederação, mediante:

 

a) – Edital publicado, em resumo, no Diário Oficial da União e fixado nas sedes da Confederação, das Secretarias Regionais e Delegacias;

 

b) – Comunicação, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com remessa de cópia do resumo a que se refere a alínea anterior, a todas as federações filiadas.

 

Art. 43 – O edital referido no artigo anterior será publicado, no máximo, 60 (sessenta) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito eleitoral em 1a (primeira) convocação, e especificará:

 

a) – Dia, hora e local de votação;

 

b) – Prazo para registro de chapas;

 

c) – Duração do período de votação;

 

d) – Hora e local de apuração;

 

e) – Dia, hora e local das 2a (segunda) e 3a (terceira) votações, caso não seja decidida a eleição, por falta de quorum ou por qualquer outro motivo, nas votações precedentes;

 

f) – Data de nova votação, em caso de empate entre as chapas mais votadas, em 1a (primeira) ou em 2a (segunda) votação;

 

g) – Prazo para impugnação de candidatos.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 44 – Para concorrerem ao pleito eleitoral, os interessados formarão chapa contendo os nomes dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes e da Representação Profissional e Internacional.

 

Parágrafo 1º – Os membros da Representação Profissional e Internacional deverão satisfazer os mesmos requisitos exigidos para os demais dirigentes para concorrerem ao pleito.

 

Parágrafo 2º - Cada chapa deverá conter o total de candidatos efetivos e suplentes.

 

Art. 45 – O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Confederação e será instruído com os seguintes documentos:

 

a) – Ficha de qualificação de cada candidato, contendo o nome, filiação, tempo de sindicalização e de exercício da atividade como Dirigente Sindical, integrante de categoria componente de grupo do plano da Confederação;

 

b) – Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

c) – O compromisso escrito exigido no artigo 41.

 

Parágrafo 1º - Será excluído da chapa o candidato que, notificado, não suprir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, omissões ou corrigir anotações erradas em sua ficha de qualificação.

 

Parágrafo 2º - O requerimento e os documentos que o instruírem serão entregues, em 02 (duas) vias, na Secretaria Geral da Confederação que, dará o competente recibo.

 

Art. 46 – O registro de chapas será feito no ato de entrega, na Secretaria Geral da Confederação, no expediente normal, no prazo e no horário fixados no edital de convocação.

 

Art. 47 – Será negado registro à chapa que:

 

a)       – Não cumprir o disposto no artigo 45 e respectivas alíneas e parágrafos;

 

b) – For apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação das eleições;

 

c) – Não estiver acompanhada da documentação necessária;

 

d) – Não contiver o número total de candidatos efetivos e suplentes.

 

Art. 48 – Logo que encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Confederação providenciará lavratura de ata que, mencionará todas as chapas apresentadas, numerando-as de acordo com a ordem de apresentação, discriminando todos os nomes nelas incluídos, com menção dos cargos que poderão ocupar, bem como as que tiveram e as que não tiveram deferidos os pedidos de registro, referindo expressamente sobre qualquer protesto e seus fundamentos.

 

Art. 49 – Constatada a ocorrência de irregularidade na documentação apresentada para registro de chapa, o interessado será notificado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, corrigi-la, sob pena de recusa do registro, o que se dará por despacho fundamentado.

 

Art. 50 – Será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do aviso resumido do edital de convocação, o prazo para registro de chapas.

 

Parágrafo único - Será de 05 (cinco) dias o prazo para impugnação de candidatos, contado da data de publicação da cédula única contendo a relação nominal das chapas concorrentes.

 

Art. 51 – Procedente a impugnação de candidatos, poderá a chapa concorrer ao pleito eleitoral desde que restarem concorrentes em número bastante para preenchimento de todos os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e representação profissional e internacional.

 

Parágrafo único – Não restando candidatos em número suficiente, conforme exigido, observar-se-á:

 

a) – A chapa será excluída, não podendo concorrer ao pleito eleitoral;

 

b) – Se houver uma só chapa concorrente e esta for excluída, o Presidente da Confederação, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições.

 

Art. 52 – As eleições suplementares obedecerão ao mesmo procedimento adotado para eleições gerais.

 

Art. 53 – Nos procedimentos eleitorais para os cargos de administração não será admitido voto por correspondência.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CÉDULA ÚNICA

 

Art. 54 – Haverá uma cédula única contendo todas as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos e referência aos cargos que poderão ocupar, para membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes e membros da representação profissional e internacional.

 

Art. 55 – O Presidente da Confederação, no prazo de 05 (cinco) dias após o registro de chapas, publicará, no Diário Oficial da União, a cédula a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 56 – A cédula única será confeccionada em papel opaco, contendo, à esquerda de cada chapa, retângulo próprio para o eleitor assinalar a chapa de sua preferência.

 

CAPITULO V

 

DO QUORUM

 

Art. 57 – O quorum para validade da eleição será de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados votantes, em 1a (primeira) votação, metade mais 01 (um) dos delegados votantes em 2a (segunda) votação e pelo menos 40% (quarenta por cento) dos delegados votantes, em 3(terceira) votação.

 

Parágrafo único – Será declarada eleita a chapa que obtiver:

 

a) – Maioria absoluta de votos dos delegados que votaram, no 1° (primeiro) escrutínio,

 

b) – Maioria simples de votos dos delegados que votaram, em 2a (segunda) ou 3a (terceira) votação.

 

Art. 58 – Em caso de empate na votação, observar-se-á:

 

a)Se o empate ocorreu na 1a (primeira) ou na 2a (segunda) votação, será realizada a 2a (segunda) ou a 3a (terceira), respectivamente, conforme necessário;

 

b) – Se o empate ocorrer na 3a (terceira) votação será declarada eleita a chapa que tiver maior número de candidatos com mais tempo de sindicalização e idade como industriários integrantes do plano da Confederação.

 

Art. 59 – Em caso de decisão judicial impeditiva da realização da eleição na data prevista, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado até final do novo pleito eleitoral e posse dos eleitos, ressalvados aqueles que, por dolo ou culpa, tiverem concorrido para o fato gerador da decisão judicial.

 

Parágrafo único – Juntamente com a Diretoria serão prorrogados os mandatos dos membros do Conselho Fiscal e dos membros da Representação Profissional e Internacional.

 

CAPÍTULO VI

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 60 – Compete ao Presidente da Confederação, ouvido o encabeçador da(s) chapa(s) nomear o presidente, os mesários e o suplente da mesa coletora, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade.

 

Parágrafo 1º - Os membros da mesa coletora não poderão ter vinculação de parentesco, até 4º grau, com qualquer dos candidatos.

 

Parágrafo 2º - Em caso de não comparecimento de qualquer dos membros da mesa coletora, observar-se-á:

 

a) – Faltando o presidente, o primeiro mesário assumirá a presidência da mesa;

 

 

b) – Em caso de falta de qualquer dos mesários, o suplente assumir-lhe-á o lugar;

 

c) – Em caso de falta de 02 (dois) dos membros designados, o que assumir a presidência, observando o disposto nas alíneas “a” e “b” anteriores, designará, “ad hoc”, as pessoas necessárias para completar a mesa coletora.

 

Parágrafo 3º - Poderá ser designada uma só mesa para os trabalhos de votação e apuração.

 

Art. 61 – A mesa coletora será constituída até 10 (dez) dias antes da data da eleição, do que se dará ampla publicidade interna, comunicando-se aos encabeçadores das chapas concorrentes, e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o inicio da votação.

 

Art. 62 – A mesa coletora funcionará no período das 09 (nove) horas até as 15 (quinze) horas, na sede da Confederação ou no local que for designado no edital de convocação e poderá encerrar antecipadamente seus trabalhos se tiverem votado todos os delegados eleitores constantes da lista de votantes.

 

Art. 63 – Os trabalhos de votação poderão ser acompanhados por fiscais designados um por chapa concorrente, escolhidos dentre os membros do Conselho de Representantes, e que se identificarão previamente perante a mesa coletora. Cada fiscal atuará a partir do momento em que se apresentar à mesa e agirá de modo a não prejudicar o bom andamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único – O não credenciamento de fiscais não prejudicará os trabalhos da mesa coletora e a votação.

 

Art. 64 – O responsável pelo processo eleitoral organizará, até 5 (cinco) dias antes do pleito, a relação de votantes, que será afixada na sede da entidade, e, até a data do pleito, a folha de votação.

 

Parágrafo 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, cada federação filiada comunicará à Confederação, até 15 (quinze) dias antes da data do pleito, os nomes de seus delegados representantes e suplentes, especificando o delegado eleitor e o suplente.

 

Parágrafo 2º - A Folha de votação será organizada com base na relação de votantes.

 

Art. 65 – A votação processar-se-á pelo sistema de escrutínio secreto, observando-se a seguinte tramitação:

 

a) – Cada delegado eleitor em condições de voto, após identificar-se perante a mesa coletora, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única devidamente rubricada pelo presidente e mesários;

 

b) – A seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará, no local apropriado, na cédula, a chapa de sua preferência, colocando-a, em seguida, na urna, após tê-la mostrado aos membros da mesa que, poderão verificar sua legitimidade, sem tocar.

 

Parágrafo único – A cabine indevassável será colocada de tal modo que assegure a inviolabilidade do voto, e a urna deverá ficar junto aos membros da mesa coletora.

 

Art. 66 – Somente os fiscais poderão impugnar voto. Os delegados eleitores cujos votos forem impugnados votarão em separado. Serão tidas como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.

 

Parágrafo único – No voto em separado observar-se-á:

 

1)A mesa coletora entregará ao delegado eleitor um envelope opaco, no qual será aposto pela mesa, o nome do delegado eleitor, a indicação do fiscal que impugnou e os motivos da impugnação;

 

2) – O delegado eleitor colocará a cédula única, com seu voto, dentro do envelope, dobrando-o e colocando-o na urna.

 

Art. 67 – Terminada a votação, será lacrada a urna, com fita adesiva ou outros meios, de modo que fique inviolável, para o que serão apostas assinaturas dos membros da mesa e dos fiscais presentes, lavrando-se ata dos trabalhos, a qual será assinada pelo presidente da mesa coletora, pelos mesários, fiscais presentes e candidatos, estes se o pretenderem, e mencionará:

 

a) – Nomes dos componentes da mesa e funções desempenhadas;

 

b) – Local, data, hora de início e término da votação;

 

c) – Nomes dos fiscais designados pelas chapas ou a menção de que não houve designação;

 

d) – Número de delegados eleitores que votaram;

 

e) – Referência aos votos impugnados e, em resumo, os motivos das impugnações;

 

f) – Referência a protestos e outras ocorrências que possam afetar a validade das eleições.

 

Parágrafo Único – As exigências constantes do caput deste artigo serão dispensáveis se for nomeada uma só mesa para os trabalhos de coleta e apuração de votos, não sendo dispensada a lavratura da ata dos trabalhos.

 

Art. 68 – A urna, devidamente lacrada, acompanhada da ata dos trabalhos de votação e dos documentos eleitorais, inclusive protestos e impugnações ratificadas, por escrito, será entregue à mesa apuradora, mediante recibo, para os devidos fins. Todavia, não se exigirá a entrega se houver uma só mesa para coleta de votos e apuração das eleições.

 

CAPÍTULO VII

 

DA APURAÇÃO

 

Art. 69 – A mesa apuradora será constituída pelo Presidente da Confederação, podendo, entretanto, ser dispensada sua instituição se for designada uma só mesa para coleta de votos e apuração das eleições.

 

Art. 70 – Instalada, a mesa apuradora verificará, inicialmente, se houve quorum para validade de eleição. Não obtido o quorum, encerrará os trabalhos, lavrando a competente ata e comunicando ao Presidente da Confederação, para as devidas providências com vistas à 2a (segunda) ou à 3a (terceira) votações, conforme o caso.

 

Art. 71 – Alcançado o quorum, a mesa verificará se o número de votos coincide com o de delegados eleitores. Em qualquer hipótese procederá à apuração. Se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, observar-se-á:

 

a) – Se esse excesso ocorrer em 1° (primeiro) ou 2° (segundo) escrutínio, a votação será anulada, comunicando-se ao Presidente da entidade para providenciar a 2a (segunda) ou 3a (terceira) votação, cumprido o disposto no edital de convocação do pleito;

 

b) – Constatado esse excesso em 3a (terceira) votação, será aplicado o disposto na alínea “b” do artigo 58.

 

Parágrafo Único – Os procedimentos acima referidos serão cumpridos pela mesa coletora/apuradora, se designada uma só para coleta e apuração de votos.

 

Art. 72 – A apuração, cumprido o disposto no artigo anterior, começará pelos votos em separado, decidindo a mesa sobre sua validade. Somente os votos válidos serão computados.

 

Art. 73 – Terminada a apuração, a mesa apuradora lavrará ata da qual constará, necessariamente:

a) – Dia, hora e local da abertura e termino dos trabalhos de apuração;

 

b) – Referência à mesa coletora, seus membros e número de urnas utilizadas;

 

c) – Número de votantes;

 

d) Resultado geral da apuração;

 

e) – Ocorrência de protestos, recursos ou de qualquer outro ato que possa influir no resultado do pleito;

 

f) – Proclamação dos eleitos.

 

Parágrafo único – Designada mesa única para os trabalhos de votação e de apuração, poderá ser lavrada uma só ata que, necessariamente, cumprirá o previsto nos artigos anteriores.

 

Art. 74 – Os protestos formalizados durante os trabalhos da apuração serão transformados em recurso para o Conselho de Representantes no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término da apuração, sob pena de serem considerados como inexistentes.

 

Art. 75 – Do recurso interposto na forma do artigo anterior, será dada ciência à mesa apuradora e aos encabeçadores das chapas concorrentes.

 

Parágrafo 1º - A mesa apuradora poderá aduzir esclarecimentos sobre o procedimento que ensejou o recurso.

 

Parágrafo 2º - Os encabeçadores das chapas concorrentes terão prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que tomaram conhecimento do recurso, para apresentarem contra-razões.

 

Parágrafo 3º - Os recursos não têm efeito suspensivo.

 

Art. 76 – Em caso de recurso ou qualquer outro ato que importe possível recontagem de votos, a urna será, ou permanecerá, lacrada, apostas tiras de papel gomado, com assinaturas dos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes, permanecendo guardada na Confederação, assegurado aos interessados, se o pretenderem, o direito de vigilância, por intermédio de pessoas previamente designadas.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA POSSE

 

Art. 77 – Os candidatos eleitos tomarão posse no dia em que terminar o mandato da Diretoria em exercício.

 

Parágrafo 1º - Adiada a posse, por motivos alheios à vontade dos diretores, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da representação profissional e internacional com mandato expirante permanecerão no exercício dos cargos até a nova data da posse, ressalvados aqueles que, por dolo ou culpa, tiverem concorrido para o adiamento.

 

Parágrafo 2º - Em caso de procedimento judicial, a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da decisão judicial definitiva.

 

Parágrafo 3º - Não será permitida antecipação de posse, salvo em caso de renúncia expressa, por escrito, de todos os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação Profissional e Internacional.

 

Art. 78 – Para tomar posse, o candidato eleito deverá prestar o compromisso exigido por lei e assinar o respectivo termo ou ata.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS RECURSOS

 

Art. 79 – No prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação do registro de chapas, qualquer concorrente ou membro do Conselho de Representantes poderá impugnar candidatos integrantes de chapa, ou toda a chapa.

 

Parágrafo único – Não exercerá esse direito o membro do Conselho de Representantes, cuja entidade que represente não esteja no pleno gozo de seus direitos perante a Confederação.

 

Art. 80 – Qualquer recurso visando à anulação do pleito eleitoral deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da eleição.

 

Art. 81 – As impugnações ou recursos serão dirigidos ao Presidente da Confederação que, recebendo-os, deverá:

 

a) – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, notificar os interessados para, em 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, aduzirem suas razões;

 

 

b) – Recebido o pronunciamento dos interessados, instruir o processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aduzindo razões, e realizando diligências, se for o caso;

 

c) – No prazo de 10 (dez) dias, encaminhar cópia do processo impugnatório devidamente instruído para que as Federações respectivas ofereçam, seu voto pela procedência ou não da impugnação. Os votos, em envelopes lacrados, serão dirigidos ao Presidente da Confederação, que após a sua apuração declarará o resultado, dando conhecimento imediato ao candidato interessado.

 

CAPÍTULO X

 

DAS NULIDADES

 

Art. 82 – Serão nulas as eleições:

 

a) – Quando realizada a votação em dia, hora e local diferentes dos constantes do edital de convocação, ou quando for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os delegados eleitores;

 

b) – Não forem observados os preceitos constantes deste estatuto;

 

c) – Não forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.

 

Parágrafo único: O recurso visando que seja declarada a nulidade ou anulabilidade das eleições, será dirigido ao presidente da Confederação que procederá de acordo com o disposto no artigo 81.

 

Art. 83 – São anuláveis as eleições quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo para os concorrentes.

 

TÍTULO VIII

 

DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

 

 

Art. 84 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação Profissional e Internacional  da Confederação perderão o mandato nos casos de:

 

a) – Malversação ou dilapidação do patrimônio da Confederação;

 

b) – Grave violação de preceito legal ou de norma constante deste estatuto;

 

c) – Renúncia ou abandono de cargo;

 

d) – Deixarem de denunciar ao Conselho de Representantes, para efeito de providências com vistas à instauração de inquérito competente, atos praticados por membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal que sejam considerados crime e dos quais tenha tomado conhecimento;

 

e) – Por ação ou omissão venham a causar danos ao patrimônio da Confederação;

 

f) – Ausência seguida a 03 (três) reuniões ordinárias da Diretoria, do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal, ou a 04 (quatro) convocações contínuas para as reuniões desses órgãos, sem motivo justificado.

 

g) - O diretor obrigado a residir no Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da posse, não mudar de residência;

 

Parágrafo 1º - A aplicação de penalidades pelo Conselho de Representantes independe de resultado de ações cíveis ou criminais que venham a ser utilizadas, mas não ocorrerá sem que tenha sido concedido ao indiciado amplo direito de defesa.

 

Parágrafo 2º - Para assegurar o direito de defesa dever-se-á:

 

a)Determinar, por escrito, com precisão, as acusações contra o indiciado;

 

b)Notificar, por escrito, o indiciado para apresentar defesa, oral ou escrita, perante o Conselho de Representantes, na reunião que for designada para esse fim;

 

c) – Conceder ao indiciado as certidões ou cópias de documentos que solicitar, por escrito e forem necessárias à defesa.

 

Art. 85 – A perda do mandato será declarada pelo Conselho de Representantes, cumpridas as formalidades constantes da legislação ou deste estatuto.

 

Art. 86 – Vagando-se o cargo, seja qual for o motivo, inclusive perda do mandato ou falecimento do titular, observar-se-á:

 

1) – Se dos membros da Diretoria, obrigatoriamente residentes no Distrito Federal, ou secretários regionais, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 deste estatuto;

 

Parágrafo Único – Na impossibilidade de o suplente assumir o cargo vago, seguir-se-á convocação pela ordem de menção na chapa.

 

2) – Se do Conselho Fiscal, será preenchido por um suplente, observada a ordem de colocação na chapa.

 

Art. 87 – As renúncias serão formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Confederação.

 

Art. 88 – A renúncia do Presidente da Confederação será apresentada ao Secretário Geral que, assumindo a presidência, comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fato aos demais diretores e promoverá o remanejamento da Diretoria, obedecidas as normas deste estatuto.

 

Art. 89 – Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sem que existam suplentes para substitui-los, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Representantes, para ciência, e designação de junta governativa provisória que, no prazo de 90 (noventa) dias, promoverá a realização de novas eleições.

 

TITULO IX

 

DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE DIREITOS

 

Art. 90 – A ausência de confederada a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes, implicará suspensão de seus direitos pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo 1º - A aplicação da penalidade referida neste artigo compete à Diretoria, após ouvir a entidade indiciada, que terá 30 (trinta) dias para justificar a falta.

 

Parágrafo 2º - Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação, para o Conselho de Representantes que, na próxima reunião decidirá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos delegados votantes.

 

Art. 91 – Não poderão participar das reuniões do Conselho de Representantes os delegados cujas entidades filiadas que, na data de sua realização, não estiverem quites com as mensalidades devidas à Confederação.

 

Art. 92 – A regularização dos débitos importará restabelecimento automático dos direitos da confederada.

 

Art. 93 - A confederada que se desfiliar terá declarado, pela Diretoria, extintos os seus direitos, ficando sua readmissão dependente da manifestação do Conselho de Representantes, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos delegados votantes presentes à reunião.

 

Art. 94 – A violação de preceitos deste estatuto, por qualquer confederada, acarretará advertência, suspensão ou eliminação de seus direitos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, em conformidade com a gravidade do ato, a juízo do Conselho de Representantes, que decidirá, na reunião seguinte, por 2/3 (dois terços) de seus delegados com direito a voto.

 

Parágrafo primeiro: Também poderá ser eliminada, a Confederada que comprovadamente atuar contra a decisão da Assembléia Geral do Conselho de Representantes ou o que dispõe este Estatuto.

 

Parágrafo segundo - À federação acusada assiste o direito de ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação expedida pela Diretoria.

 

TITULO X

 

DO PATRIMÔNIO DA CONFEDERAÇÃO

 

Art. 95 – Constituem patrimônio da Confederação:

 

a) – As percentagens da Contribuição Sindical previstas em lei;

 

b) – As mensalidades pagas pelas confederadas;

 

c) – Os percentuais de arrecadação da contribuição assistencial, ou equivalente, devidos pelas entidades do plano;

 

d) – As doações e legados;

 

e) – Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;

 

f) – As multas e outras rendas eventuais;

 

g) – Percentuais de participação na contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical (contribuição confederativa).

 

Parágrafo único – O percentual de contribuição especificado na alínea “g” deste artigo será definido pela entidade sindical do plano e será distribuído conforme deliberado por essa entidade.

 

Art. 96 – As despesas da Confederação correrão pelas rubricas constantes de seu orçamento e de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 97 – Os bens imóveis e os títulos de renda somente poderão ser alienados com expressa autorização do Conselho de Representantes, em votação secreta, observadas as demais prescrições legais, inclusive parecer do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 1° - A alienação de bens móveis, seja a que título for, inclusive como pagamento de parte do preço de outro de maior valor, dependerá de prévia autorização da diretoria da Confederação, em deliberação por maioria de votos, exceto quanto aos de valor inferior a 10 (dez) salários mínimos ou suscetíveis de perecimento imediato, em relação aos quais a alienação será autorizada pelos diretores residentes no Distrito Federal e que deliberarão por maioria de votos.

 

Parágrafo 2° - Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior será fixada, pela diretoria, o preço mínimo para alienação do bem móvel.

 

Art. 98 – No caso de dissolução da Confederação, o que se dará por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos delegados representantes das federações no gozo de seus direitos, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão, entre essas federações distribuídos proporcionalmente à sua participação financeira no patrimônio da Confederação decorrentes de contribuições efetuadas, estatutárias ou legais.

 

Art. 99 – O Secretário de Finanças é o responsável pela arrecadação, guarda, conservação e aplicação do patrimônio da Confederação, cumprido o disposto na legislação em vigor e neste estatuto, bem como as deliberações do Conselho de Representantes.

 

Art. 100 – Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização do Conselho de Representantes, salvo se já estiver prevista no orçamento da Confederação.

 

Art. 101 – A escrituração contábil da Confederação será sempre feita por contabilista legalmente habilitado e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 102 – São livros e documentos obrigatórios da Confederação:

 

a) – Diário;

 

b) – Registro de filiadas;

 

c) – Inventário de bens;

 

d) – Atas de reuniões da Diretoria;

 

e) – Atas de reuniões do Conselho Fiscal;

 

f) – Registro de empregados;

 

g) – Atas de reuniões do Conselho de Representantes.

 

Parágrafo 1º - Os livros e documentos referidos nas alíneas a, b e c deverão ter as páginas numeradas e conter termos de abertura e de encerramento, devendo ser autenticados pelo Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 2º - A critério do responsável pela contabilidade da Confederação, poderão ser adotados livros e documentos contábeis auxiliares.

 

Parágrafo 3º - Serão contabilizadas todas as alterações patrimoniais, inclusive depósitos em cadernetas de poupança e outras aplicações, feitas em nome da Confederação em bancos oficiais.

 

TÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 103 – Constitui condição básica para funcionamento da Confederação a observância das normas legais vigentes e deste estatuto.

 

Art. 104 – A Diretoria poderá criar órgãos de consulta nos Estados e na Capital Federal, subordinados aos regimentos por ela expedidos, compostos de seus delegados, dos dirigentes das federações filiadas e dos sindicatos vinculados à Confederação, com a finalidade de facilitar a ação da entidade no que tange à defesa dos direitos dos industriários do plano, através de sugestões ou recomendações que expressem o pensamento ou a vontade dos trabalhadores na indústria das diferentes regiões do país, em relação aos problemas que, direta ou indiretamente com eles se relacionem, especial­mente no que concernem a:

 

a) – Estudo e planejamento de matéria social-trabalhista e sindical;

 

b) – Adoção de medidas tendentes a promover o bem-estar da coletividade trabalhadora e fortalecimento do sindicalismo;

 

c) – Coordenação de interesses das entidades sindicais integrantes do Conselho e dos seus representantes;

 

d) – Coordenação das atividades dos Departamentos Profissionais visando a encontrar formas que conciliem seus específicos interesses;

 

e) – Ordenação dos trabalhos a serem executados pelas delegacias regionais, de forma a manter em perfeita sintonia seus pronunciamentos e atividades.

 

Art. 105 – De qualquer ato lesivo aos direitos das confederadas, da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Representantes, cuja forma de recurso não esteja prevista neste estatuto, caberá pedido de revisão dirigido ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento do fato, recurso esse será dirigido ao Presidente da Confederação que deverá instruí-lo e encaminhá-lo ao Conselho de Representantes para deliberação em sua reunião subseqüente.

 

Art. 106 – As despesas de viagem e estada dos delegados às reuniões do Conselho de Representantes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15, correrão por conta da Confederação, compreendendo:

 

a) – Custo total da condução entre a sede da confederada e o local da reunião, tratando-se de federação estadual e, no caso das demais federações, desde a localidade do domicilio do delegado, quando residente em outro Estado, mediante entrega dos respectivos comprovantes;

 

b) – Diárias, em valor estipulado pelo conselho de Representantes e não superiores a 01 e 1/2 (um e meio) salário mínimo por dia de reunião.

 

c) – Cabe à Confederação fixar a data de retorno, marcando vôo e pagando, se houver necessidade de prorrogação da permanência, as diárias correspondentes aos dias de retardamento.

                       

Parágrafo 1º - A federação interessada informará à Confederação, para efeito de pagamento, o montante das despesas de seu delegado desde a localidade de seu domicílio até a sede da Confederada.

 

Parágrafo 2º - Na concessão de diárias serão observados os seguintes percentuais:

 

a) – 100% (cem por cento) do valor das diárias fixadas para os membros do Conselho de Representantes, quando concedidas a membros da Diretoria, bem ainda membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições.

 

b) – As concedidas aos assessores, advogados, jornalistas e outros profissionais de nível superior, quando no exercício de cargo, ou função de confiança: 80% (oitenta por cento) do valor das diárias fixadas para os membros do Conselho de Representantes;

 

c) – As concedidas aos demais servidores da Confederação serão equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das diárias dos membros do Conselho de Representantes;

 

d) – Quando, não houver pernoite no local de destino, será paga apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária (meia diária).

 

Art. 107 – Os membros do Conselho Fiscal, sem prejuízo das diárias a que têm direito, perceberão gratificações proporcionais ao número de dias de reunião, no Distrito Federal, para cumprimento de suas obrigações legais e estatutárias.

 

Parágrafo Único – A gratificação a que se refere este artigo será calculada em proporção ao valor da gratificação, ou equivalente, que os diretores residentes no Distrito Federal estiverem percebendo, excluída a do Presidente.

 

Art. 108 – A previsão de compra de bens imóveis deverá constar da previsão orçamentária, com especificação das características, condições e valores máximos.

 

Art. 109 – Os diretores, inclusive os secretários regionais, cumprirão suas atribuições de comum acordo com a Diretoria, e as de caráter político serão cumpridas sob supervisão do Presidente da Confederação.

 

Art. 110 – Cada diretor remeterá ao Presidente da Confederação, trimestralmente, relatórios sucintos de suas realizações, entregando cópias aos demais diretores.

 

Art. 111 – Qualquer confederada, em tempo hábil, poderá propor a inclusão, em reunião do Conselho de Representantes, de matéria considerada relevante para os industriários do plano.

 

Art. 112 – Os diretores da Confederação não responderão subsidiária ou solidariamente pelas dividas da entidade, salvo se decorrentes de ato de responsabilidade do dirigente.

 

Art. 113 – A Confederação poderá instituir meios de comunicação social em relação aos atos de seu interesse, vedada qualquer divulgação ou propaganda a favor de terceiros.

 

Art. 114 – A retribuição pecuniária do Presidente da CNTI, quando dedicado exclusivamente ao serviço da Entidade, será acrescida em 30% (trinta por cento) daquela fixada pelo Conselho de Representante para os Diretores residentes no Distrito Federal.

 

   Art. 115 - Os prazos constantes deste Estatuto serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o  vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                                      Art. 116 – A presente reforma estatutária entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho de Representantes, passando a integrar o Estatuto da Entidade, exceto quanto às modificações introduzidas em relação à Secretaria do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente e às Secretarias Regionais, as quais somente terão vigência a partir do momento em que forem convocadas eleições para período de mandato subseqüente.

 

 

Art. 117– O presente Estatuto, incluindo a reforma referida no artigo anterior, somente poderá ser reformado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Delegados votantes, observadas as disposições pertinentes.

 

Art. 118 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.

 

Brasília, 28 de  novembro de 2002.

 

 

JOSÉ CALIXTO RAMOS

PRESIDENTE

 

O presente Estatuto foi aprovado pelo Egrégio Conselho de Representantes da CNTI em reunião realizada no Auditório do CTE/CNTI, no dia 27 de novembro de 2002, e será registrado e arquivado no Cartório do 2° Oficio de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF, revogando-se nesta data o anterior.

 

COMISSÃO DE REFORMA DO ESTATUTO

 

JOSÉ CALIXTO RAMOS

(Presidente da CNTI

 

AÍRTON FERREIRA DA SILVA

PARANÁ

(1a Secretaria da Região Sul)

 

ALÍPIO CASTANHA DE ARAÚJO

SANTA CATARINA

(2a Secretaria da Região Sul)

 

AMARO BRASILIANO PEIXOTO

 PERNAMBUCO

(3a Secretaria da Região Nordeste)

 

ELEUZA DE CÁSSIA BUFELLI MACARI

SÃO PAULO

(2a Secretaria da Região Sudeste)

 

GERALDO RAMTHUN 

(Diretor da CNTI)

 

HAROLDO SILVA

MINAS GERAIS

(Delegacia da CNTI em MG)

 

JOÃO NADIR PIRES

RIO GRANDE DO SUL

(3a Secretaria da Região Sul)

 

JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO

PARAÍBA

(2a Secretaria da Região Nordeste)

 

JOSÉ JACY  RIBEIRO AIRES

PARÁ

(Secretaria da Região Norte)

 

JOSÉ REGINALDO INÁCIO  

(Membro do Conselho Fiscal da CNTI)

 

PAULO DA SILVA OLIVEIRA

RIO DE JANEIRO

(1a Secretaria da Região Sudeste)

 

RUI CARLOS 

GOIÁS

(Secretaria da Região Centro-Oeste)

 

WASHINGTON LUIS OLIVEIRA SOUZA  MARANHÃO

(1a Secretaria da Região Nordeste)