ESTATUTO DA CNTI

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I: Da Constituição

 

TÍTULO II: Prerrogativas e Deveres da Confederação

                        Capítulo I: Das Prerrogativas

                        Capítulo II: Dos Deveres

 

TÍTULO III: Da Classificação, Direitos e Deveres das Confederadas

                        Capítulo I: Da Classificação

                        Capítulo II: Dos Direitos das Confederadas

                        Capítulo III: Dos Deveres das Confederadas

 

TÍTULO IV: Dos Direitos e Deveres dos Delegados Representantes

                        Capítulo I: Dos Direitos

                        Capítulo II: Dos Deveres

 

TÍTULO V: Da Administração

                        Capítulo I: Dos Órgãos da Administração

                        Capítulo II: Do Conselho de Representantes

                        Capítulo III: Da Diretoria

                                    Seção I: Do Presidente

                                    Seção II: Do Secretário Geral

                                    Seção III: Do Secretário de Finanças

                                    Seção IV: Do Secretário de Educação

                                    Seção V: Do Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência Social

                                    Seção VI: Da Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente

                                    Seção VII: Dos Secretários Regionais

                                    Seção VIII: Das Substituições

                                    Seção IX: Das Relações Internacionais

                                    Capítulo IV: Do Conselho Fiscal

                                    Capítulo V: Dos Departamentos

 

TÍTULO VI: Da Representação Profissional e Internacional

 

TÍTULO VII: Das Eleições

                        Capítulo I: Disposições Diversas

                        Capítulo II: Da Convocação

                        Capítulo III: Do Registro de Chapas

                        Capítulo IV: Da Cédula Única

                        Capítulo V: Do Quórum

                        Capítulo VI: Da Votação

                        Capítulo VII: Da Apuração

                        Capítulo VIII: Da Posse

                        Capítulo IX: Dos Recursos

                        Capítulo X: Das Nulidades

 

TÍTULO VIII: Da Perda do Mandato e da Renúncia

 

TÍTULO IX: Da Suspensão e Extinção de Direitos

 

TÍTULO X: Do Patrimônio da Confederação

 

TÍTULO XI: Disposições Gerais e Transitórias

                        Capítulo I: Disposições Gerais

                        Capítulo II: Disposições Transitórias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

 

ESTATUTO

 

TÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º - A Confederação Nacional Dos Trabalhadores na Indústria, fundada em 19 de julho de 1946 e reconhecida pelo Decreto nº 21.978, de 25 de outubro do mesmo ano, constitui entidade sindical de grau superior que tem por objetivo a coordenação do plano de enquadramento sindical dos trabalhadores na indústria, bem como a proteção, defesa, coordenação e orientação geral dos industriários inorganizados do respectivo plano, em todo o território nacional, excetuados os integrantes de planos de outras Confederações criadas por desconcentração.

 

TÍTULO II

 

PRERROGATIVAS E DEVERES DA CONFEDERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 2º - São prerrogativas da Confederação:

 

a) – Representar, em âmbito nacional, perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os interesses das entidades sindicais de trabalhadores na indústria, integrantes do respectivo plano;

 

b) – Atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com os trabalhadores na indústria, integrantes de seu plano de enquadramento;

 

c) – Representar e defender perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os trabalhadores industriários do respectivo plano e não representados por entidades sindicais, inclusive celebrando acordos, convenções coletivas de trabalho ou suscitando dissídios coletivos;

 

d) – Promover a solidariedade e união entre federações filiadas e sindicatos do plano;

 

e) – Arrecadar a contribuição sindical ou outra que lhe é devida, nos termos da legislação em vigor;

 

f) – Arrecadar contribuições de todos os industriários do plano não representados por entidades sindicais, fixadas através de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho, ou por deliberação de seu Conselho de Representantes;

 

g) – Realizar, diretamente, ou em colaboração com outras entidades, congressos, conferências, simpósios ou encontros de trabalhadores, visando a aprimorar os conhecimentos técnicos dos interessados e sua maior participação na vida sindical;

 

h) – Eleger, ou designar, os representantes de industriários do plano para ocuparem cargos ou funções de representação sindical de seu interesse, previstos ou autorizados por norma legal;

 

i) – Manter serviços técnicos, jurídicos e administrativos, com objetivo de dar assistência às entidades sindicais integrantes do respectivo plano e atender-lhes as solicitações;

 

j) – Colaborar com as outras entidades, com vistas ao melhor desempenho de suas atividades e desenvolvimento da solidariedade social;

 

l) – Incentivar a organização de entidades sindicais de industriários do plano;

 

m) Promover cursos para trabalhadores industriários do plano, em todo o território nacional, visando a ampliar seus conhecimentos e maior capacidade para o desempenho de suas atividades profissionais ou sindicais;

 

n) – Promover coleta de dados e informações que facilitem o melhor desempenho de suas atividades;

 

o) – Fazer-se representar, sempre que possível, em congressos, simpósios, painéis, conferências e outros eventos, nacionais ou internacionais, de interesse direto ou indireto, para os industriários do plano;

 

p) – Manter serviço de divulgação de suas atividades normais, legais e regulamentares, e outros atos de interesse dos industriários do plano;

 

q) – Arrecadar das entidades filiadas as contribuições que forem fixadas pelo Conselho de Representantes;

 

r) – Realizar encontros, simpósios ou congressos para pronunciamento sobre propostas de alteração ou de emissão de normas legais;

 

s) – Firmar contratos para prestação de serviços jurídicos e outros de que possa dispor, para terceiros, mediante retribuição em valores previamente aprovados pela Diretoria;

 

t) – Ceder a terceiros, pelo prazo que for acordado, instalações da sede ou do CTE, mediante pagamento de valores que forem previamente fixados pela Diretoria;

 

u) – Filiar-se a entidades ou organizações nacionais e internacionais de natureza sindical, submetido ao Conselho de Representantes;

 

v) – Arrecadar, no percentual que for fixado, outras contribuições devidas pelas entidades integrantes do plano de enquadramento e decorrentes de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

Art. 3º - São deveres da Confederação:

 

a) – Colaborar com as demais entidades no desenvolvimento da solidariedade social e pela erradicação do trabalho infantil;

 

b) – Sugerir aos Poderes Públicos a elaboração, aprovação ou rejeição de projetos de leis e quaisquer outros atos que envolvam interesses dos industriários e de suas entidades sindicais;

 

c) – Promover e incentivar a fundação de cooperativas de crédito, de habitação, e de produção e consumo para os industriários do plano;

 

d) – Promover cursos de treinamento e capacitação para os industriários do plano;

 

e) – Patrocinar, junto aos setores administrativos e judiciários, a defesa dos interesses individuais e coletivos das categorias profissionais representadas, em matérias trabalhistas e previdenciárias, inclusive respondendo a consultas;

 

f) – Patrocinar, junto aos setores administrativos e judiciários federais, estaduais e municipais, a defesa dos interesses dos industriários do respectivo plano não representados por entidades sindicais;

 

g) – Promover a conciliação em negociações e dissídios coletivos de trabalho, ou deles participar, sempre que sua mediação for solicitada;

 

h) – Incentivar a sindicalização e a constituição de entidades sindicais integrantes de seu plano de enquadramento sindical;

 

i) – Manter órgãos de divulgação;

 

j) – Promover a conciliação e a arbitragem em relação às entidades do plano e aos industriários, a elas vinculadas, sempre que possível;

 

l) – Manter a integralidade do respectivo plano de enquadramento sindical;

 

m) Impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, e ações diretas de inconstitucionalidade.

 

TITULO III

 

DA CLASSIFICAÇAO, DIREITOS E DEVERES DAS CONFEDERADAS

 

CAPÍTULO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 4º - Classificam-se as confederadas em:

 

I - FUNDADORAS - as que tenham participado da assembléia geral de fundação;

 

II - EFETIVAS - aquelas que apresentaram, ou venham a apresentar, o pedido de admissão após a data da fundação.

 

Art. 5º - A todas as federações de trabalhadores na indústria, vinculadas ao respectivo plano de enquadramento sindical, satisfeitas as exigências da lei e deste estatuto, assiste o direito de filiar-se à Confederação.

 

Art. 6º - Cabe ao Conselho de Representantes deferir ou não o pedido de filiação de novas entidades, o que deverá ocorrer na próxima reunião imediatamente após a formalização do pedido.

 

Parágrafo único - O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Confederação e instruído com os seguintes documentos:

 

I – Comprovante do registro sindical, junto ao órgão competente;

 

II – Um exemplar do estatuto devidamente registrado;

 

III – Cópia da ata de reunião do Conselho de Representantes que autorizou a filiação;

 

IV – Relação dos diretores efetivos e suplentes, com indicação dos cargos ocupados,  datas do início e término do mandato.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS DAS CONFEDERADAS

 

Art. 7º - São direitos das Confederadas:

 

a) – Gozar de todos os serviços prestados pela Confederação;

 

b) – Participar de congressos e outros atos promovidos pela Confederação;

 

c) – Participar, por intermédio de seus delegados representantes, das reuniões do Conselho de Representantes desde que esteja filiada a mais de 90 (noventa) dias;

 

d) – Solicitar o exame e pronunciamento da Confederação para assuntos ou iniciativas de relevantes interesses de seus representados;

 

e) – Participar por intermédio de seus representantes, de órgãos existentes ou entidades que venham a ser criadas, respeitado o disposto neste Estatuto.

 

CAPITULO III

 

DOS DEVERES DAS CONFEDERADAS

 

Art. 8º - São deveres das confederadas:

 

a) – Eleger seus delegados ao Conselho de Representantes da Confederação e aos órgãos ou entidades que venham a ser criadas;

 

b) – Pagar à CNTI, a título de anuidade, o correspondente a 5% (cinco por cento) de suas rendas próprias no exercício anterior, compreendendo-se como tais as verbas provenientes de contribuição decorrente de negociação ou dissídio coletivo de trabalho. A anuidade em qualquer hipótese, não será inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior, nem superior a 50 (cinqüenta) vezes esse salário no mesmo mês.

 

c) – Enviar à Confederação, até o décimo quinto dia seguinte ao da respectiva aprovação, cópias autenticadas do relatório anual de suas atividades e da demonstração da receita;

 

d) – Comunicar os nomes dos eleitos, efetivos e suplentes, para a respectiva Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Confederação, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva posse;

 

e) – Dar ciência aos seus delegados sobre as convocações para reuniões do Conselho de Representantes da Confederação;

 

f) – Efetuar as despesas de seus delegados, quando esteja vedada a participação destes ou da entidade, na reunião do Conselho de Representantes;

 

g) – Comunicar, imediatamente, à Confederação qualquer alteração nos seus órgãos administrativos, inclusive perda de mandato;

 

h) – Encaminhar pedidos de licença de seus delegados, providenciando a substituição pelos respectivos suplentes;

 

i) – Remeter à Confederação 1 (um) exemplar de seu estatuto social, quando alterado e após o registro no órgão competente;

 

j) – Propugnar pela criação e manter Departamentos Profissionais, abrangendo as categorias integrantes de cada grupo industriário do plano;

 

l) – Zelar pela manutenção do sistema confederativo da representação sindical;

 

m) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto.

 

Parágrafo único – As contribuições previstas na alínea b não excluem a obrigação de recolhimento à CNTI do percentual de participação na contribuição confederativa, nos termos em que for definido pelo sindicato ou Federação.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Art. 9º -  São direitos do delegado representante:

 

a) - Licenciar-se, a pedido, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, durante o mandato, ou, além desse prazo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

b) – Receber diárias e passagens asseguradas pela Confederação aos participantes das reuniões do Conselho de Representantes ou de outras expressamente convocadas, na forma prevista neste estatuto;

 

c) – Votar e ser votado nas eleições na Confederação, cumpridas as normas legais e estatutárias;

 

d) – Comparecer às reuniões do Conselho de Representantes participando dos debates e das deliberações tomadas, inclusive nos casos de decisões por escrutínio secreto.

 

Art. 10 - Perderá seus direitos o delegado representante:

 

a) – Que deixar o exercício de profissão compreendida no plano da Confederação;

 

b) – Nos casos previstos neste estatuto;

 

c) – Que for punido com perda do mandato, em qualquer entidade integrante do plano de enquadramento sindical da CNTI, observando-se que somente se considera perda do mandato:

 

                                        1 - Se da decisão não tiver sido interposto, no prazo legal, recurso de qualquer natureza;

                                        2 - Se a matéria for submetida ao Poder Judiciário, após decisão transitada em julgado e confirmatória de perda do mandato.

 

Art. 11 – O suplente de delegado representante substituirá o efetivo em suas faltas ou impedimentos e será convocado pela entidade confederada, de acordo com a ordem de inscrição na chapa.

 

Art. 12 – Em caso de renúncia, falta ou impedimento de todos os delegados representantes e não havendo mais suplentes para substitui-los, o Presidente da federação será seu delegado representante, até que seja empossada a nova diretoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

Art. 13 – São deveres do delegado representante:

 

 

a)Representar a respectiva entidade no Conselho de Representantes da Confederação;

 

b) – Participar de todas as reuniões do Conselho de Representantes da Confederação, deliberando sobre tudo o que for necessário;

 

c) – Atender às designações feitas no interesse da Confederação e do Conselho de Representantes;

 

d) – Justificar, via confederada, suas ausências ou impedimentos às reuniões do Conselho e aos demais atos para que for convocado;

 

e) – Transmitir às entidades de que são representantes as decisões emanadas do Conselho de Representantes da Confederação;

 

f) – Trazer ao conhecimento e deliberação do Conselho de Representantes assuntos que considere de peculiar interesse para a Confederação ou para os trabalhadores industriários do plano;

 

g) – Abordar, com dignidade e respeito para com os companheiros, as matérias que estejam em discussão nas reuniões do Conselho de Representantes;

 

h) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14 – A administração da Confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

a) – Conselho de Representantes;

 

b) – Diretoria;

 

c) – Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Art. 15 – Ao Conselho de Representantes, constituído dos delegados efetivos indicados pelas federações filiadas, eleitos conforme legalmente permitido, compete, como órgão soberano da Confederação, deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, em especial aqueles exigidos por lei, bem como traçar as normas para execução dos encargos previstos neste estatuto, sendo que cada Confederada terá direito a 01 (um) voto nas reuniões do Conselho de Representantes.

 

Parágrafo único – A CNTI pagará passagens e diárias ao delegado votante e pagará apenas diárias ao não votante.

 

Art. 16 - Ao Conselho de Representantes incumbe:

 

a) – Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes e da Representação Profissional e Internacional;

 

b) – Elaborar e aprovar o respectivo regimento interno, bem como aprovar os demais regimentos e normas de interesse da Confederação;

 

c) – Criar comissões para os trabalhos do Conselho, das quais não podem participar mais de um membro de cada federação filiada;

 

d) – Apreciar e votar a previsão orçamentária anual;

 

e) – Analisar o relatório anual da Diretoria e votar as demonstrações financeiras;

 

f) – Aplicar as penalidades de sua competência previstas em Lei ou neste estatuto;

 

g) – Apreciar os recursos a ele dirigidos;

 

h) – Reformar este estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos delegados votantes das federações filiadas e no pleno gozo de seus direitos, em 1a (primeira) convocação, e metade mais 1 (um), em 2a (segunda);

 

i) – Apreciar proposta de constituição de créditos adicionais apresentada pela Diretoria, e votá-la;

 

j) – Autorizar a venda de bens imóveis da Confederação;

 

l) – Deliberar sobre a criação de novas fontes de receita da Confederação;

 

m) – Eleger os representantes da Confederação junto aos órgãos de deliberação coletiva, nos casos em que a lei exigir a eleição;

 

n) – Deliberar sobre a participação da Confederação em entidades internacionais;

 

o) – Autorizar a Confederação a celebrar convênios, receber empréstimos e/ou doações de entidades internacionais;

 

p) – Autorizar a Confederação a celebrar acordos e convenções coletivas, bem como suscitar dissídio coletivo de trabalho em relação aos industriários do plano ainda inorganizados em entidades sindicais;

 

q) – Aprovar um plano de contas para a Confederação, sempre que necessário, para adaptações às exigências de normas legais.

 

Art. 17 – O Conselho de Representantes reunir-se-á:

 

a)       – Ordinariamente:

 

I) – Até o fim do mês de junho de cada ano, em dia escolhido pela Diretoria para apreciação e votação das demonstrações financeiras e relatório da Diretoria do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal.

 

II) – Até o fim do mês de novembro de cada ano, em dia escolhido pela Diretoria, para apreciação e votação da proposta orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - A critério da Diretoria e levando-se em conta motivos de ordem econômica, poderá ser realizada uma só reunião ordinária em data a ser escolhida pela Diretoria, para deliberar sobre os assuntos mencionados nas alíneas I e II desta letra.

 

b) – Extraordinariamente: