ÍNDICE
TÍTULO I:
Da Constituição
TÍTULO II:
Prerrogativas e Deveres da Confederação
Capítulo I: Das Prerrogativas
Capítulo II: Dos Deveres
TÍTULO III:
Da Classificação, Direitos e Deveres das Confederadas
Capítulo I: Da Classificação
Capítulo II: Dos Direitos das Confederadas
Capítulo III: Dos Deveres das Confederadas
TÍTULO IV:
Dos Direitos e Deveres dos Delegados Representantes
Capítulo I: Dos Direitos
Capítulo II: Dos Deveres
TÍTULO V:
Da Administração
Capítulo I: Dos Órgãos da Administração
Capítulo II: Do Conselho de Representantes
Capítulo III: Da Diretoria
Seção I: Do Presidente
Seção II: Do Secretário Geral
Seção III: Do Secretário de Finanças
Seção IV: Do Secretário de Educação
Seção V: Do Secretário para Assuntos de Trabalho e
Previdência Social
Seção VI: Da Secretária para Assuntos do Trabalho
da Mulher, do Idoso e do Adolescente
Seção VII: Dos Secretários Regionais
Seção VIII:
Das Substituições
Seção IX: Das Relações Internacionais
Capítulo IV: Do Conselho Fiscal
Capítulo V: Dos Departamentos
TÍTULO VI:
Da Representação Profissional e Internacional
TÍTULO VII:
Das Eleições
Capítulo I: Disposições Diversas
Capítulo II: Da Convocação
Capítulo III: Do Registro de Chapas
Capítulo IV: Da Cédula Única
Capítulo V: Do Quórum
Capítulo VI: Da Votação
Capítulo VII: Da Apuração
Capítulo VIII: Da Posse
Capítulo IX: Dos Recursos
Capítulo X: Das Nulidades
TÍTULO VIII:
Da Perda do Mandato e da Renúncia
TÍTULO IX:
Da Suspensão e Extinção de Direitos
TÍTULO X:
Do Patrimônio da Confederação
TÍTULO XI:
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I: Disposições Gerais
Capítulo II: Disposições Transitórias
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
ESTATUTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A
Confederação Nacional Dos Trabalhadores na Indústria,
fundada em 19 de julho de 1946 e reconhecida pelo
Decreto nº 21.978, de 25 de outubro do mesmo ano,
constitui entidade sindical de grau superior que tem
por objetivo a coordenação do plano de enquadramento
sindical dos trabalhadores na indústria, bem como a
proteção, defesa, coordenação e orientação geral dos
industriários inorganizados do respectivo plano, em
todo o território nacional, excetuados os integrantes
de planos de outras Confederações criadas por
desconcentração.
TÍTULO II
PRERROGATIVAS E DEVERES DA CONFEDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 2º - São
prerrogativas da Confederação:
a) –
Representar, em âmbito nacional, perante os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os interesses das
entidades sindicais de trabalhadores na indústria,
integrantes do respectivo plano;
b) –
Atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e
solução dos problemas que se relacionam com os
trabalhadores na indústria, integrantes de seu plano
de enquadramento;
c) –
Representar e defender perante os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, os trabalhadores industriários
do respectivo plano e não representados por entidades
sindicais, inclusive celebrando acordos, convenções
coletivas de trabalho ou suscitando dissídios
coletivos;
d) –
Promover a solidariedade e união entre federações
filiadas e sindicatos do plano;
e) –
Arrecadar a contribuição sindical ou outra que lhe é
devida, nos termos da legislação em vigor;
f) –
Arrecadar contribuições de todos os industriários do
plano não representados por entidades sindicais,
fixadas através de acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho, ou por deliberação de seu
Conselho de Representantes;
g) –
Realizar, diretamente, ou em colaboração com outras
entidades, congressos, conferências, simpósios ou
encontros de trabalhadores, visando a aprimorar os
conhecimentos técnicos dos interessados e sua maior
participação na vida sindical;
h) –
Eleger, ou designar, os representantes de
industriários do plano para ocuparem cargos ou funções
de representação sindical de seu interesse, previstos
ou autorizados por norma legal;
i) –
Manter serviços técnicos, jurídicos e administrativos,
com objetivo de dar assistência às entidades sindicais
integrantes do respectivo plano e atender-lhes as
solicitações;
j) –
Colaborar com as outras entidades, com vistas ao
melhor desempenho de suas atividades e desenvolvimento
da solidariedade social;
l) –
Incentivar a organização de entidades sindicais de
industriários do plano;
m)
Promover cursos para trabalhadores industriários do
plano, em todo o território nacional, visando a
ampliar seus conhecimentos e maior capacidade para o
desempenho de suas atividades profissionais ou
sindicais;
n) –
Promover coleta de dados e informações que facilitem o
melhor desempenho de suas atividades;
o) –
Fazer-se representar, sempre que possível, em
congressos, simpósios, painéis, conferências e outros
eventos, nacionais ou internacionais, de interesse
direto ou indireto, para os industriários do plano;
p) –
Manter serviço de divulgação de suas atividades
normais, legais e regulamentares, e outros atos de
interesse dos industriários do plano;
q) –
Arrecadar das entidades filiadas as contribuições que
forem fixadas pelo Conselho de Representantes;
r) –
Realizar encontros, simpósios ou congressos para
pronunciamento sobre propostas de alteração ou de
emissão de normas legais;
s) –
Firmar contratos para prestação de serviços jurídicos
e outros de que possa dispor, para terceiros, mediante
retribuição em valores previamente aprovados pela
Diretoria;
t) –
Ceder a terceiros, pelo prazo que for acordado,
instalações da sede ou do CTE, mediante pagamento de
valores que forem previamente fixados pela Diretoria;
u) –
Filiar-se a entidades ou organizações nacionais e
internacionais de natureza sindical, submetido ao
Conselho de Representantes;
v) –
Arrecadar, no percentual que for fixado, outras
contribuições devidas pelas entidades integrantes do
plano de enquadramento e decorrentes de acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 3º - São
deveres da Confederação:
a) –
Colaborar com as demais entidades no desenvolvimento
da solidariedade social e pela erradicação do trabalho
infantil;
b) –
Sugerir aos Poderes Públicos a elaboração, aprovação
ou rejeição de projetos de leis e quaisquer outros
atos que envolvam interesses dos industriários e de
suas entidades sindicais;
c) –
Promover e incentivar a fundação de cooperativas de
crédito, de habitação, e de produção e consumo para os
industriários do plano;
d) –
Promover cursos de treinamento e capacitação para os
industriários do plano;
e) –
Patrocinar, junto aos setores administrativos e
judiciários, a defesa dos interesses individuais e
coletivos das categorias profissionais representadas,
em matérias trabalhistas e previdenciárias, inclusive
respondendo a consultas;
f) –
Patrocinar, junto aos setores administrativos e
judiciários federais, estaduais e municipais, a defesa
dos interesses dos industriários do respectivo plano
não representados por entidades sindicais;
g) –
Promover a conciliação em negociações e dissídios
coletivos de trabalho, ou deles participar, sempre que
sua mediação for solicitada;
h) –
Incentivar a sindicalização e a constituição de
entidades sindicais integrantes de seu plano de
enquadramento sindical;
i) –
Manter órgãos de divulgação;
j) –
Promover a conciliação e a arbitragem em relação às
entidades do plano e aos industriários, a elas
vinculadas, sempre que possível;
l) –
Manter a integralidade do respectivo plano de
enquadramento sindical;
m)
Impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção, e ações diretas de inconstitucionalidade.
TITULO III
DA CLASSIFICAÇAO, DIREITOS E DEVERES DAS CONFEDERADAS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º
- Classificam-se as confederadas em:
I
- FUNDADORAS -
as que tenham participado da assembléia geral de
fundação;
II
- EFETIVAS - aquelas que apresentaram, ou
venham a apresentar, o pedido de admissão após a data
da fundação.
Art. 5º -
A todas as federações de trabalhadores na indústria,
vinculadas ao respectivo plano de enquadramento
sindical, satisfeitas as exigências da lei e deste
estatuto, assiste o direito de filiar-se à
Confederação.
Art. 6º -
Cabe ao Conselho de Representantes deferir ou não o
pedido de filiação de novas entidades, o que deverá
ocorrer na próxima reunião imediatamente após a
formalização do pedido.
Parágrafo único -
O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da
Confederação e instruído com os seguintes documentos:
I –
Comprovante do registro sindical, junto ao órgão
competente;
II – Um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
III – Cópia da ata de reunião do Conselho de
Representantes que autorizou a filiação;
IV – Relação dos diretores efetivos e suplentes, com
indicação dos cargos ocupados, datas do início e
término do mandato.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
DAS CONFEDERADAS
Art. 7º -
São direitos das Confederadas:
a) – Gozar de todos os serviços prestados pela
Confederação;
b) – Participar de congressos e outros atos promovidos
pela Confederação;
c) – Participar, por intermédio de seus delegados
representantes, das reuniões do Conselho de
Representantes desde que esteja filiada a mais de 90
(noventa) dias;
d) – Solicitar o exame e pronunciamento da
Confederação para assuntos ou iniciativas de
relevantes interesses de seus representados;
e) – Participar por intermédio de seus representantes,
de órgãos existentes ou entidades que venham a ser
criadas, respeitado o disposto neste Estatuto.
CAPITULO III
DOS DEVERES
DAS CONFEDERADAS
Art. 8º -
São deveres das confederadas:
a) – Eleger seus delegados ao Conselho de
Representantes da Confederação e aos órgãos ou
entidades que venham a ser criadas;
b) – Pagar à CNTI, a título de anuidade, o
correspondente a 5% (cinco por cento) de suas rendas
próprias no exercício anterior, compreendendo-se como
tais as verbas provenientes de contribuição decorrente
de negociação ou dissídio coletivo de trabalho. A
anuidade em qualquer hipótese, não será inferior a 3
(três) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do
ano anterior, nem superior a 50 (cinqüenta) vezes esse
salário no mesmo mês.
c) – Enviar à Confederação, até o décimo quinto dia
seguinte ao da respectiva aprovação, cópias
autenticadas do relatório anual de suas atividades e
da demonstração da receita;
d) – Comunicar os nomes dos eleitos, efetivos e
suplentes, para a respectiva Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto a
Confederação, dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da respectiva posse;
e) – Dar ciência aos seus delegados sobre as
convocações para reuniões do Conselho de
Representantes da Confederação;
f) – Efetuar as despesas de seus delegados, quando
esteja vedada a participação destes ou da entidade, na
reunião do Conselho de Representantes;
g) – Comunicar, imediatamente, à Confederação qualquer
alteração nos seus órgãos administrativos, inclusive
perda de mandato;
h) – Encaminhar pedidos de licença de seus delegados,
providenciando a substituição pelos respectivos
suplentes;
i) – Remeter à Confederação 1 (um) exemplar de seu
estatuto social, quando alterado e após o registro no
órgão competente;
j) – Propugnar pela criação e manter Departamentos
Profissionais, abrangendo as categorias integrantes de
cada grupo industriário do plano;
l) – Zelar pela manutenção do sistema confederativo da
representação sindical;
m) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto.
Parágrafo único – As contribuições previstas na alínea
b não excluem a obrigação de recolhimento à CNTI do
percentual de participação na contribuição
confederativa, nos termos em que for definido pelo
sindicato ou Federação.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 9º -
São direitos do delegado representante:
a) - Licenciar-se, a pedido, por prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, durante o mandato, ou, além
desse prazo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
b) – Receber diárias e passagens asseguradas pela
Confederação aos participantes das reuniões do
Conselho de Representantes ou de outras expressamente
convocadas, na forma prevista neste estatuto;
c) – Votar e ser votado nas eleições na Confederação,
cumpridas as normas legais e estatutárias;
d) – Comparecer às reuniões do Conselho de
Representantes participando dos debates e das
deliberações tomadas, inclusive nos casos de decisões
por escrutínio secreto.
Art. 10
- Perderá seus direitos o delegado representante:
a) – Que deixar o exercício de profissão compreendida
no plano da Confederação;
b) – Nos casos previstos neste estatuto;
c) –
Que
for punido com perda do mandato, em qualquer entidade
integrante do plano de enquadramento sindical da CNTI,
observando-se que somente se considera perda do
mandato:
1 - Se da decisão não tiver sido interposto, no prazo
legal, recurso de qualquer natureza;
2 - Se a matéria for submetida ao Poder Judiciário,
após decisão transitada em julgado e confirmatória de
perda do mandato.
Art. 11 –
O suplente de delegado representante substituirá o
efetivo em suas faltas ou impedimentos e será
convocado pela entidade confederada, de acordo com a
ordem de inscrição na chapa.
Art. 12 –
Em caso de renúncia, falta ou impedimento de todos os
delegados representantes e não havendo mais suplentes
para substitui-los, o Presidente da federação será seu
delegado representante, até que seja empossada a nova
diretoria.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 13 –
São deveres do delegado representante:
a) – Representar a respectiva entidade no
Conselho de Representantes da Confederação;
b) – Participar de todas as reuniões do Conselho de
Representantes da Confederação, deliberando sobre tudo
o que for necessário;
c) – Atender às designações feitas no interesse da
Confederação e do Conselho de Representantes;
d) – Justificar, via confederada, suas ausências ou
impedimentos às reuniões do Conselho e aos demais atos
para que for convocado;
e) – Transmitir às entidades de que são representantes
as decisões emanadas do Conselho de Representantes da
Confederação;
f) – Trazer ao conhecimento e deliberação do Conselho
de Representantes assuntos que considere de peculiar
interesse para a Confederação ou para os trabalhadores
industriários do plano;
g) – Abordar, com dignidade e respeito para com os
companheiros, as matérias que estejam em discussão nas
reuniões do Conselho de Representantes;
h) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 –
A administração da Confederação será exercida pelos
seguintes órgãos:
a) – Conselho de Representantes;
b) – Diretoria;
c) – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE
REPRESENTANTES
Art. 15 –
Ao Conselho de Representantes, constituído dos
delegados efetivos indicados pelas federações
filiadas, eleitos conforme legalmente permitido,
compete, como órgão soberano da Confederação,
deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, em
especial aqueles exigidos por lei, bem como traçar as
normas para execução dos encargos previstos neste
estatuto, sendo que cada Confederada terá direito a 01
(um) voto nas reuniões do Conselho de Representantes.
Parágrafo único –
A CNTI pagará passagens e diárias ao delegado votante
e pagará apenas diárias ao não votante.
Art. 16
- Ao Conselho de Representantes incumbe:
a) – Eleger os membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e seus respectivos Suplentes e da Representação
Profissional e Internacional;
b) – Elaborar e aprovar o respectivo regimento
interno, bem como aprovar os demais regimentos e
normas de interesse da Confederação;
c) – Criar comissões para os trabalhos do Conselho,
das quais não podem participar mais de um membro de
cada federação filiada;
d) – Apreciar e votar a previsão orçamentária anual;
e) – Analisar o relatório anual da Diretoria e votar
as demonstrações financeiras;
f) – Aplicar as penalidades de sua competência
previstas em Lei ou neste estatuto;
g) – Apreciar os recursos a ele dirigidos;
h) – Reformar este estatuto pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos delegados votantes das federações filiadas
e no pleno gozo de seus direitos, em 1a
(primeira) convocação, e metade mais 1 (um), em 2a
(segunda);
i) – Apreciar proposta de constituição de créditos
adicionais apresentada pela Diretoria, e votá-la;
j) – Autorizar a venda de bens imóveis da
Confederação;
l) – Deliberar sobre a criação de novas fontes de
receita da Confederação;
m) – Eleger os representantes da Confederação junto
aos órgãos de deliberação coletiva, nos casos em que a
lei exigir a eleição;
n) – Deliberar sobre a participação da Confederação em
entidades internacionais;
o) – Autorizar a Confederação a celebrar convênios,
receber
empréstimos e/ou doações de entidades internacionais;
p) – Autorizar a Confederação a celebrar acordos e
convenções coletivas, bem como suscitar dissídio
coletivo de trabalho em relação aos industriários do
plano ainda inorganizados em entidades sindicais;
q) – Aprovar um plano de contas para a Confederação,
sempre que necessário, para adaptações às exigências
de normas legais.
Art. 17
– O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a)
– Ordinariamente:
I) – Até o fim do mês de junho de cada ano, em dia
escolhido pela Diretoria para apreciação e votação das
demonstrações financeiras e relatório da Diretoria do
exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal.
II) – Até o fim do mês de novembro de cada ano, em dia
escolhido pela Diretoria, para apreciação e votação da
proposta orçamentária para o exercício seguinte, com
parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único -
A critério da Diretoria e levando-se em conta motivos
de ordem econômica, poderá ser realizada uma só
reunião ordinária em data a ser escolhida pela
Diretoria, para deliberar sobre os assuntos
mencionados nas alíneas I e II desta letra.
b) – Extraordinariamente:
I) – Para aprovação de proposta de abertura de
créditos adicionais;
II) – Sempre que for necessário, tendo em vista os
interesses da entidade e dos industriários do Plano.
III) – Para apreciação e votação dos pedidos de
filiação da Confederação a órgãos nacionais e
internacionais.
Parágrafo 1º
-
As reuniões do Conselho de Representantes serão
instaladas, em 1a (primeira) convocação,
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do total
dos delegados votantes das confederadas e, em 2a
(segunda) convocação, com um mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) mais 01 (um) desse total, uma hora após à
fixada para realização da 1a (primeira).
Parágrafo 2º -
O Conselho de Representantes, em suas reuniões,
somente poderá apreciar e deliberar as matérias
constantes do edital de convocação, salvo se, no
início da reunião, for suscitada pelo Presidente da
Confederação matéria relevante que os Delegados
decidirão, por aclamação, sobre sua inclusão na pauta
de trabalhos, hipótese em que a sessão será
automaticamente prorrogada, para deliberar sobre a
matéria relevante, após esgotada a pauta que motivou a
convocação.
Parágrafo 3º -
A convocação do Conselho de Representantes
deverá ser feita por edital publicado no Diário
Oficial da União, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias para as reuniões ordinárias, e de 07
(sete) dias, para as extraordinárias, e constituirá
ato de competência do Presidente, da Diretoria,
Conselho Fiscal ou Conselho de Representantes, sempre
por maioria de seus membros.
Parágrafo 4º
-
O pedido de convocação feito pela Diretoria, Conselho
Fiscal ou Conselho de Representantes será dirigido ao
Presidente da entidade que, terá o prazo de 15
(quinze) dias para efetivá-la, não podendo a ele se
opor. Caso o Presidente não o faça, no prazo fixado,
caberá ao órgão interessado promovê-lo.
Parágrafo 5º -
Deverá comparecer à reunião a maioria dos que a
convocaram, sob pena de nulidade.
Parágrafo 6º -
Cópias do edital referido no parágrafo 3º, com
fundamentos da convocação, serão encaminhadas, por
ofício e com AR, a todas as federações filiadas.
Parágrafo 7º -
As
deliberações nas reuniões extraordinárias poderão ser
tomadas por correspondência, nos casos previstos nas
alíneas II e III desta letra.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 18 –
A Confederação será administrada por uma Diretoria
constituída de 18 (dezoito) membros, eleitos
juntamente com igual número de suplentes, pelo
Conselho de Representantes, com mandato por período de
4 (quatro) anos, a contar da data da posse.
Art. 19 –
A Diretoria é composta de Presidente, Secretário
Geral, Secretário de Finanças, Secretário de Educação,
Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência
Social e Secretária para Assuntos do Trabalho da
Mulher, do Idoso e do Adolescente e 12 (doze)
Secretários Regionais.
Parágrafo 1º -
O encabeçador da chapa eleita será o Presidente da
Confederação e os Secretários ocuparão os cargos para
os quais foram indicados na composição da chapa. Os
Secretários Regionais exercerão os cargos atuando nas
regiões que lhes forem destinadas.
Parágrafo 2º -
Os candidatos a Secretários Regionais serão escolhidos
dentre os Dirigentes Sindicais, integrantes do Plano
da CNTI, residentes na área de atuação da respectiva
Secretaria.
Parágrafo 3º -
Haverá 05 (cinco) Secretários Regionais para as
regiões Norte e Nordeste e 07 (sete) para as demais
regiões, cabendo à Diretoria definir em ato próprio,
até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral, as
áreas de atuação de cada um.
Parágrafo 4º -
Os
diretores Presidente, Secretário Geral, Secretário de
Finanças, Secretário de Educação, Secretário para
Assuntos de Trabalho e Previdência Social e Secretária
para Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do
Adolescente, residirão, obrigatoriamente, no Distrito
Federal. Os Secretários Regionais desempenharão suas
funções, efetiva e permanentemente, nas áreas de
atuação que lhes forem destinadas.
Parágrafo 5º -
Os diretores residentes no Distrito Federal farão jus
à residência, veículo com quota de combustível e
visita as suas respectivas bases a cada 2 (dois)
meses, recebendo passagens e até duas diárias,
independente de seu deslocamento no interesse da
Confederação, com autorização do Presidente.
Parágrafo 6º -
A Secretaria para Assuntos do Trabalho da Mulher, do
Idoso e do Adolescente será sempre preenchida por uma
pessoa do sexo feminino dentre as Dirigentes
Sindicais, integrantes do Plano da CNTI.
Parágrafo 7º
- A suplente da Secretária para Assuntos do Trabalho
da Mulher, do Idoso e do Adolescente também deverá
preencher os mesmos requisitos exigidos para a
titular.
Parágrafo 8º
- Constatada a necessidade e os recursos financeiros
comportarem, por deliberação da Diretoria, poderão ser
convocados Secretários Regionais para desempenharem
atividades diretamente no Distrito Federal, sendo que
neste caso, o Suplente do Secretário Regional
substituirá o mesmo durante o período que perdurar a
convocação, observando-se o disposto no parágrafo 3°
do artigo 28.
Art. 20 –
Compete à Diretoria:
a) – Submeter à apreciação do Conselho de
Representantes o relatório de suas atividades, assim
como as demonstrações financeiras, referente ao
exercício anterior e a previsão orçamentária para o
exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal,
nos termos da legislação em vigor;
b) – Dirigir a Confederação, administrar o patrimônio
social, promover o bem-estar geral das confederadas e
nomear comissões;
c) – Apresentar ao Conselho de Representantes plano de
ação, bem como estudos e sugestões destinadas a
promover o desenvolvimento do sindicalismo e o
bem-estar do trabalhador, a ser implementado no
exercício seguinte;
d) – Elaborar o regulamento geral da entidade, os
regimentos internos de seus serviços, e outros que lhe
forem cometidos neste estatuto;
e) – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o
estatuto, bem como seus regulamentos e regimentos,
resoluções próprias e do Conselho de Representantes;
f) – Reunir-se, ordinariamente, de 03 (três) em 03
(três) meses, com presença de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos seus componentes e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria
de seus membros;
g) – Constituir mandatários, na forma da legislação em
vigor;
h) – Apresentar ao Conselho Fiscal as demonstrações
financeiras mensais da Secretaria de Finanças,
acompanhados dos comprovantes respectivos;
i) – Aplicar as penalidades de sua alçada, previstas
em lei ou neste estatuto;
j) – Criar órgãos e serviços para execução dos
trabalhos da entidade;
l) – Elaborar o relatório, as demonstrações
financeiras, a previsão orçamentária, redigir as
atas dos trabalhos e rubricar os livros e documentos
legalmente exigíveis e em uso na Confederação;
m) – Organizar o quadro de pessoal, com fixação das
remunerações.
n) – Criar delegacias nos Estados onde não houver
diretor, nomear seus titulares e elaborar o regimento
interno desses órgãos, justificando sua criação ao
Conselho de Representantes;
o) – Admitir e demitir os empregados da entidade;
p) – Organizar e executar os planos de educação da
Confederação, com integral aplicação da verba que for
destinada no orçamento, ou em créditos adicionais;
q) – Realizar cursos, simpósios, conferências,
palestras e congressos em todo o Território Nacional
dentro dos limites da verba existente para tal fim;
r) – Fixar o valor das diárias, ajudas de custo ou
verbas de representação necessárias à realização de
cursos;
s) – Administrar o Centro de Treinamento e Educação –
CTE, da Confederação, situado no município de
Luziânia, Goiás, decidindo sobre a melhor forma de
utilização e aproveitamento;
t) – Organizar e submeter à aprovação do Conselho de
Representantes a proposta de criação de créditos
adicionais;
u) – Prestar todas as informações que forem
solicitadas pelos membros do Conselho Fiscal e do
Conselho de Representantes;
v) – Resolver os casos de extrema urgência,
justificando ao Conselho Fiscal, e ao Conselho de
Representantes.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.
21 – Ao Presidente compete:
a) – Representar a Confederação perante as autoridades
executivas, legislativas e judiciárias, e onde sua
presença se faça necessária, podendo para tanto,
delegar poderes;
b) – Convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho
de Representantes, presidindo-as;
c) – Assinar as correspondências afetas à presidência,
as atas das reuniões, bem como os livros e documentos
legalmente exigíveis e em uso na Confederação;
d) – Ordenar as despesas autorizadas e assinar,
conjuntamente com o Secretário de Finanças, os cheques
de contas a pagar;
e) – Dar posse aos delegados regionais, aos membros
diretores dos departamentos profissionais e aos
componentes das comissões;
f) – Preparar, anualmente, o relatório das atividades
gerais da Confederação e da Diretoria;
g) – Convocar os suplentes da Diretoria, do Conselho
Fiscal e do Conselho de Representantes, nos casos e
pela forma prevista neste estatuto;
h) - Efetuar estudos para expedição de normas
atinentes ao aprimoramento dos serviços e tomar as
providências que forem necessárias ao resguardo dos
interesses da entidade e dos trabalhadores;
i) – Promover o relacionamento da CNTI com as
entidades públicas e privadas, especialmente as
sindicais de outros planos confederados;
j) – Promover o relacionamento da Confederação em
nível nacional e internacional.
l) – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
de Representantes.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 22
– Ao Secretário Geral compete:
a) – Participar dos trabalhos das Comissões que forem
criadas;
b) – Supervisionar as atividades das
Secretarias Regionais e das Delegacias;
c) – Substituir o presidente, nas suas ausências ou
impedimentos e auxiliá-lo nos demais encargos que por
ele lhes forem cometidos;
d) – Secretariar, redigir e ler as atas das reuniões
da Diretoria e do Conselho de Representantes;
e) – Preparar o expediente da Secretaria e assinar a
correspondência;
f) – Manter sob sua guarda os arquivos da Confederação
e os documentos e livros de registros de filiadas, de
atas de reunião da Diretoria, do Conselho Fiscal e do
Conselho de Representantes, e o de registro de
empregados;
g) – Preparar, anualmente, o relatório geral das
atividades da Secretaria;
h) – Organizar a Secretaria;
i) – Atender aos pedidos de certidões, fotocópias e
outros, que forem dirigidos à Confederação;
j) – Manter devidamente escriturado os livros e
documentos de registro de federações filiadas;
l) – Desenvolver, juntamente com o Presidente, o plano
de comunicação social da Confederação.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Art. 23
- Ao Secretário de Finanças compete:
a) – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
da Confederação;
b) – Assinar, conjunta e exclusivamente com o
Presidente, os cheques, e efetuar os recebimentos e
pagamentos autorizados;
c) – Apresentar ao Conselho Fiscal as demonstrações
financeiras mensais e anuais, acompanhados dos
respectivos comprovantes;
d) – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria
de Finanças;
e) – Recolher os numerários da Confederação aos
estabelecimentos de crédito autorizados por lei;
f) – Preparar anualmente o relatório geral das
atividades da Secretaria de Finanças, acompanhado de
demonstrações financeiras do exercício, bem como da
previsão orçamentária, na forma da legislação em
vigor;
g) – Dar conhecimento, mensalmente, ao Presidente, e,
de 3 (três) em 3 (três) meses, à Diretoria, da
situação econômico-financeira da Confederação,
propondo as medidas cabíveis para resguardar os
interesses da entidade;
h) – Elaborar a proposta de abertura de créditos
adicionais;
i) – Selecionar, por ordem cronológica, e entregar ao
contador da Confederação todos os documentos
necessários à organização da escrituração contábil da
entidade;
j) – Prestar aos membros do Conselho Fiscal todas as
informações que forem solicitadas e relativas à
administração financeira e patrimonial da
Confederação;
l) – Aplicar, em bancos oficiais, sempre em nome da
Confederação, em cadernetas de poupança ou
semelhantes, as verbas da entidade, enquanto
disponíveis;
m) – Manter devidamente escriturado o livro e
documentos de inventário de bens da Confederação;
n) – Facilitar aos membros do Conselho Fiscal a
verificação dos valores existentes em caixa;
o) – Cumprir as exigências do Conselho Fiscal
relativamente a assuntos atinentes à escrituração
contábil da entidade;
p) – Manter sob sua guarda os livros e documentos
“Diário” e de “Inventário de Bens”, e demais livros e
documentos contábeis;
q) – Controlar a arrecadação da Contribuição Sindical
ou outras, e das rendas próprias, fornecendo, a
respeito, relatórios mensais;
r) – Controlar a aplicação do orçamento da despesa;
s) – Supervisionar o serviço de cadastro financeiro;
t) – Elaborar o plano de contas da Confederação
e propor-lhe alterações, submetendo-as ao Conselho de
Representantes para aprovação, após ouvida a
Diretoria.
Parágrafo único –
É vedado ao Secretário de Finanças conservar em seu
poder importância em dinheiro superior a 50
(cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no país,
exceto nos dias de reunião do Conselho de
Representantes.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Art. 24 –
Ao Secretário de Educação compete:
a) – Elaborar planos de educação e treinamento, a
serem realizados após apreciação e autorização da
Diretoria;
b) – Realizar estudos que visem ao desenvolvimento do
espírito associativo e estímulo à sindicalização;
c) – Submeter à apreciação da Diretoria os planos
educacionais elaborados, em conjunto, pelos
Secretários Regionais;
d) – Levantar dados estatísticos sobre os cursos
realizados pela Confederação;
e) – Prestar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de
Representantes as informações que forem solicitadas
acerca dos cursos já realizados, dos em
realização, e das programações futuras;
f) – Planejar, na parte educacional, o aproveitamento
e utilização do Centro de Treinamento e Educação da
Confederação situado no município de Luziânia;
g) – Aprovar, juntamente com a Diretoria, as propostas
de realização de cursos, fixando-lhes as diretrizes
básicas e as condições de funcionamento;
h) – Elaborar propostas de ampliação de cursos e
decidir sobre os que deverão ser realizados em
condições de prioridade, de acordo com os interesses
da Confederação, ouvida a Diretoria;
i) – Coordenar as atividades dos Secretários Regionais
no tocante aos programas educacionais;
j) – Propor a aquisição de livros, elaboração de
apostilas e outros materiais necessários à realização
de cursos, providenciando a distribuição.
SEÇÃO V
DO SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 25 –
Ao Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência
Social compete:
a) – Supervisionar as atividades dos Departamentos
Profissionais;
b) – Realizar estudos e inquéritos sobre matérias
relacionadas com as legislações do trabalho, da
previdência social e outras de interesse dos
trabalhadores integrantes do plano;
c) – Secretariar as reuniões das Comissões que forem
criadas;
d) – Acompanhar a assistência jurídica nos processos
de interesse da Confederação e das entidades a ela
vinculadas.
e) – Acompanhamento dos Projetos de Lei em tramitação
no Congresso Nacional, de interesse direto dos
trabalhadores do plano da CNTI e da sociedade em
geral, propondo emendas e divulgando-os.
d) – Supervisionar a prestação de serviços de
assistência judiciária e administrativa em questões
sindicais, trabalhistas, de previdência social e
outras de interesse da Confederação e de suas
filiadas;
SEÇÃO VI
DA SECRETÁRIA
PARA ASSUNTOS DO TRABALHO DA MULHER,
DO IDOSO E DO
ADOLESCENTE.
Art. 26
- À Secretária para Assuntos de Trabalho da Mulher, do
Idoso e do Adolescente compete:
a) - Propor à diretoria, adoção de medidas que visem a
facilitar o cumprimento dos preceitos legais
referentes ao trabalho da mulher, do idoso e do
adolescente;
b) - Zelar, no âmbito interno da Confederação, pelo
cumprimento das normas legais relativas ao trabalho da
mulher, do idoso e do adolescente;
c) -
Promover encontros, palestras, conferências e outros
eventos sobre assuntos de sua competência;
d) -
Manter entrosamento com entidades sindicais, órgãos
públicos e empresas privadas objetivando melhoramento
das condições do trabalho da mulher, do idoso e do
adolescente;
e) -
Comparecer, como representante da Confederação, a
palestras, simpósios, conferências e outros eventos
relativos à matéria de sua competência;
f) -
Manter, na medida do possível, entrosamento com
entidades internacionais que tenham por objetivo a
melhoria do trabalho feminino, do idoso e do
adolescente e defesa de seus interesses;
g) -
Cumprir outras tarefas correlatas autorizadas pelo
presidente da Confederação;
h) -
Comparecer às reuniões da diretoria da Confederação,
propondo as medidas que considerar convenientes ao
cumprimento de suas atribuições;
i) -
Pronunciar-se preferencialmente, sobre projetos de
lei, bem ainda sobre quaisquer normas legais relativas
ao trabalho da mulher, do idoso e do adolescente,
acompanhando as tramitações, até o final.
SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS
Art. 27 –
Aos Secretários Regionais compete:
a) – Elaborar programas regionais a serem
realizados na respectiva área de atuação, após
aprovação da Diretoria;
b) – Propor estudos que visem ao desenvolvimento do
espírito associativo;
c) – Manter contato permanente com as confederadas de
sua jurisdição, objetivando a execução dos planos
aprovados pela Diretoria;
d) – Representar a Confederação perante as autoridades
federais, estaduais e municipais sediadas na
respectiva área de atuação, no que tange aos
interesses da entidade;
e) – Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas
da Diretoria e do Conselho de Representantes da
Confederação;
f) – Elaborar relatórios trimestrais de suas
atividades e planos semestrais de cursos, remetendo
estes ao Secretário de Educação, e relatório geral do
exercício;
SEÇÃO VIII
DAS SUBSTITUIÇOES
Art.
28 – Em suas faltas ou impedimentos não
superiores a 90 (Noventa) dias, os membros da
Diretoria serão substituídos:
a) – O Presidente pelo Secretário Geral;
b) – O Secretário Geral pelo Secretário de Finanças;
c) – O Secretário de Finanças pelo Secretário de
Educação;
d) – O Secretário de Educação pelo Secretário para
Assuntos de Trabalho e Previdência Social;
e) – O Secretário para Assuntos de Trabalho e
Previdência Social pela Secretária para Assuntos de
Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente.
f) – A Secretária para Assuntos de Trabalho da Mulher,
do Idoso e do Adolescente pela respectiva suplente.
Parágrafo 1º -
As substituições a que refere este artigo serão
cumpridas pelo substituto sem prejuízo de suas
atribuições normais inerentes ao cargo que ocupa.
Parágrafo 2º
- Nos casos de ausência ou impedimento dos Diretores
residentes no
Distrito Federal,
por período superior a 90 (noventa) dias, o Presidente
juntamente com os demais diretores, procederá ao
remanejamento na diretoria, conforme julgar
conveniente aos interesses da entidade, e convocará o
primeiro suplente, de acordo com a ordem de menção na
chapa, para assumir o cargo finalmente vago, durante o
período do afastamento.
Parágrafo 3º
- Em caso de ausência ou impedimento dos secretários
regionais superiores a 30 (trinta) dias, o Presidente
convocará o respectivo suplente da jurisdição daquela
Secretaria para assumir as funções do diretor
afastado, durante o período do afastamento, de acordo
com a ordem de inscrição na chapa.
SEÇAO IX
DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 29
– A CNTI manterá efetivo relacionamento com as
entidades sindicais internacionais.
Parágrafo único –
A CNTI poderá colaborar em palestras, simpósios,
conferências e outros eventos promovidos pelas
entidades referidas no caput deste artigo e realizados
no Brasil ou no exterior.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 –
A Confederação terá um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros, não podendo ser mais de 01 (um) por
federação filiada, eleitos pelo Conselho de
Representantes juntamente com os membros da Diretoria,
na forma deste estatuto, limitando-se a sua
competência à fiscalização da gestão financeira e
patrimonial da entidade.
Parágrafo único –
Juntamente com os titulares serão eleitos os membros
suplentes do Conselho Fiscal, em número de 03 (três),
os quais serão chamados ao exercício do cargo na
ocorrência de vaga por afastamento temporário ou
definitivo, dos titulares.
Art. 31 –
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de 03
(três) em 03 (três) meses, e extraordinariamente por
solicitação da Diretoria.
Art. 32 –
Ao Conselho Fiscal, que deliberará por maioria de seus
membros, incumbe:
a) – Emitir parecer:
1) – Sobre a proposta orçamentária da Confederação
para o exercício seguinte;
2) – Sobre abertura de créditos adicionais’
3) – Sobre compra e venda de bens imóveis da entidade;
4) – Sobre as demonstrações financeiras mensais,
acompanhadas dos respectivos documentos;
5) – Sobre as demonstrações financeiras da Entidade.
6) – Sobre outros atos que importem, direta e
indiretamente, em movimentação patrimonial da
Confederação.
b) – Examinar, detalhadamente, todos os lançamentos
contábeis da Confederação, cotejando-os com os
documentos que os embasaram, apondo o visto em cada
um;
c) – Verificar a conciliação do saldo bancário com o
saldo contábil;
d) – Verificar, juntamente com o Secretário de
Finanças e o Presidente, os valores existentes em
caixa, lavrando o competente termo, pelo menos 03
(três) vezes por ano;
e) – Examinar os livros e documentos de inventário de
bens, registro de filiadas e todos os demais
documentos que, direta ou indiretamente, possam ter
influência na contabilidade da Confederação;
f) – Advertir o Secretário de Finanças e o contador da
Confederação sobre possíveis irregularidades
encontradas nos lançamentos contábeis, determinando
sua correção e dando ciência à Diretoria;
g) –
Levar ao conhecimento da Diretoria quaisquer
irregularidades constatadas na gestão financeira e
patrimonial da Confederação que não tenham sido
corrigidas na forma prevista na alínea anterior. À
falta de providência por parte da Diretoria, o assunto
será levado ao conhecimento do Conselho de
Representantes.
Parágrafo único –
O parecer a que se refere o item 5 (cinco) da alínea
“a” deste artigo deverá constar da ordem do dia da
reunião do Conselho de Representantes em que serão
aprovadas as contas dos administradores da
Confederação.
CAPÍTULO V
DOS
DEPARTAMENTOS
Art. 33 –
A Confederação prestará apoio aos departamentos que
forem criados congregando grupos federativos,
observando-se:
1) – Cada departamento congregará entidades sindicais
do mesmo grupo de industriários do plano;
2) – Não será admitido mais de 01 (um) departamento
para congregar as federações do mesmo grupo;
3) – Será prestado apoio financeiro a cada
departamento:
I - Em quantia mensal equivalente a:
a – 03 (três) salários mínimos, ou equivalente, ao
departamento que congregue mais de 50 (cinqüenta)
sindicatos;
II – Ajuda para realização de congressos e eventos
assemelhados, quando organizado pelo próprio
departamento.
4) – Cada Departamento deverá remeter à Confederação
cópia de seus atos constitutivos e os nomes de seus
responsáveis, bem como elementos sobre sua
administração financeira e patrimonial.
TÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL E INTERNACIONAL
Art. 34
– A Confederação terá, mediante processo eletivo, uma
representação profissional e internacional composta de
10 (dez) representantes de grupos do respectivo
plano.
Parágrafo único -
Cada federação filiada não poderá ter mais de 01 (um)
delegado participando da representação profissional e
internacional.
Art. 35
– A Diretoria indicará os delegados eleitos de cada
grupo para participarem, como seus representantes, dos
respectivos departamentos profissionais.
Parágrafo único
- Os representantes indicados, apresentarão à
Diretoria, relatórios circunstanciados dos trabalhos
realizados, em prazo não superior a 30 (trinta) dias
da ocorrência.
Art. 36 –
Os delegados eleitos de cada grupo profissional, serão
indicados pela Confederação, como os candidatos a
representá-la nas reuniões técnicas tripartites a
serem realizadas pela OIT.
Parágrafo 1º -
Os delegados interpretarão, com fidelidade, o
pensamento e as decisões do Conselho de Representantes
e da Diretoria da Confederação sobre os problemas
específicos das categorias integrantes dos grupos
federativos por elas representados.
Parágrafo 2º
- Os delegados da Confederação que participarem da
reunião técnica tripartite da OIT ou outros eventos
internacionais, deverão apresentar à Diretoria, dentro
de 30 (trinta) dias após o regresso, relatório
pormenorizado de suas atividades.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 37 –
As eleições para escolha dos membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes e da
Representação Profissional e Internacional,
serão realizadas no período entre 60 (sessenta) e
30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato
expirante.
Parágrafo 1º –
Serão realizadas eleições suplementares quando vagarem
03 (três) ou mais cargos da Diretoria e faltar 1/3 (um
terço) ou mais do período de tempo para terminar o
mandato, não existindo mais suplentes para
substitui-los, exceto os Secretários Regionais.
Parágrafo 2º -
Em se tratando do Conselho Fiscal, será realizada a
eleição suplementar quando vagarem 02 (dois) ou mais
de seus cargos e não existir mais suplentes para
substitui-los.
Parágrafo 3º -
Vagando cargo de Secretário Regional e não existindo
suplente para substitui-lo, caberá às federadas da
respectiva área de atuação, sob coordenação direta da
CNTI, formar o colégio eleitoral, visando a eleger,
mediante escrutínio secreto, o novo Secretário
Regional e respectivo suplente, dentre os Dirigentes
Sindicais integrantes do Plano da CNTI, residentes na
área de atuação e que preencham as condições exigidas
por este estatuto. O eleito exercerá o cargo até o
termino do mandato da Diretoria em exercício.
Parágrafo 4º
- O colégio eleitoral a que se refere o parágrafo
anterior será formado pelos delegados votantes de cada
federação filiada, com sede na área de atuação da
Secretaria Regional.
Art. 38
– O presidente da Confederação é o responsável pela
convocação, processamento e realização das eleições,
com a colaboração dos demais diretores,
incumbindo-lhe:
a) – Cumprir e fazer cumprir decisões do órgão
confederativo competente, promovendo notificação às
partes interessadas, para ciência e providências que
julgar convenientes;
b) – Publicar o resultado do pleito eleitoral,
especificando nominalmente a chapa eleita;
c) – Elaborar a folha de votantes e cumprir outras
atribuições inerentes ao pleito eleitoral;
d) – Fornecer aos candidatos concorrentes ao pleito
eleitoral as certidões solicitadas por escrito.
Art. 39
– Não poderá concorrer às eleições na Confederação o
Dirigente Sindical que:
a) – Não tiver definitivamente aprovadas as contas de
exercício em cargo de administração sindical em
qualquer grau, seja qual for o plano;
b) – Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
c) – Aposentado, ou não, que tenha deixado de exercer
profissão não incluída no Plano da Confederação;
d) – Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto
persistirem os efeitos da pena, ou crime culposo
contra o patrimônio da Confederação ou de qualquer
entidade sindical;
e) – Conte, à data da realização do pleito eleitoral,
em 1a (primeira) convocação, menos de 06
(seis) meses como dirigente sindical integrante de
categoria componente de Grupo do plano da
Confederação;
f) – Não esteja no pleno gozo de seus direitos
sindicais;
g) – Tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade;
h) – Que participe ou pratique atos que possam
promover dissociação de categorias profissionais,
grupos ou plano da CNTI;
i) -
Tenha sofrido punição resultando afastamento de
sindicato, federação ou confederação de qualquer plano
de enquadramento.
Parágrafo Único:
Se o indiciado tiver submetido a matéria ao exame do
Poder Judiciário somente será considerado impedido de
concorrer após decisão transitada em julgado
confirmando a punição.
Art. 40 –
Não poderão também candidatar-se:
a) – Os que renunciaram a mandato anterior em entidade
sindical;
b) – Os que estiverem incursos em qualquer das
cominações previstas no artigo 84 (oitenta e quatro)
deste Estatuto.
Art. 41 –
A aceitação da candidatura ao exercício dos cargos de
Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças,
Secretário de Educação, Secretário para Assuntos de
Trabalho e Previdência Social e Secretária para
Assuntos do Trabalho da Mulher, do Idoso e do
Adolescente, importará compromisso, prestado por
escrito, de residir no Distrito Federal, dentro de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da posse, sob
pena de perda do mandato.
Parágrafo único –
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
Secretários Regionais, aos membros do Conselho Fiscal
e da representação profissional e internacional.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 42 –
As eleições serão convocadas pelo Presidente da
Confederação, mediante:
a) – Edital publicado, em resumo, no Diário Oficial da
União e fixado nas sedes da Confederação, das
Secretarias Regionais e Delegacias;
b) – Comunicação, por escrito, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, com remessa de cópia do resumo a que se
refere a alínea anterior, a todas as federações
filiadas.
Art. 43
– O edital referido no artigo anterior será publicado,
no máximo, 60 (sessenta) dias e, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da data de realização do pleito
eleitoral em 1a (primeira) convocação, e
especificará:
a) – Dia, hora e local de votação;
b) – Prazo para registro de chapas;
c) – Duração do período de votação;
d) – Hora e local de apuração;
e) – Dia, hora e local das 2a (segunda) e 3a
(terceira) votações, caso não seja decidida a eleição,
por falta de quorum ou por qualquer outro motivo, nas
votações precedentes;
f) – Data de nova votação, em caso de empate entre as
chapas mais votadas, em 1a (primeira) ou em
2a (segunda) votação;
g) – Prazo para impugnação de candidatos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE
CHAPAS
Art. 44 –
Para concorrerem ao pleito eleitoral, os interessados
formarão chapa contendo os nomes dos membros da
Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos
Suplentes e da Representação Profissional e
Internacional.
Parágrafo 1º –
Os membros da Representação Profissional e
Internacional deverão satisfazer os mesmos requisitos
exigidos para os demais dirigentes para concorrerem ao
pleito.
Parágrafo 2º -
Cada chapa deverá conter o total de candidatos
efetivos e suplentes.
Art. 45 –
O pedido de registro de chapa será dirigido ao
Presidente da Confederação e será instruído com os
seguintes documentos:
a) – Ficha de qualificação de cada candidato, contendo
o nome, filiação, tempo de sindicalização e de
exercício da atividade como Dirigente Sindical,
integrante de categoria componente de grupo do plano
da Confederação;
b) – Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
c) – O compromisso escrito exigido no artigo 41.
Parágrafo 1º -
Será excluído da chapa o candidato que, notificado,
não suprir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
omissões ou corrigir anotações erradas em sua ficha de
qualificação.
Parágrafo 2º -
O requerimento e os documentos que o instruírem serão
entregues, em 02 (duas) vias, na Secretaria Geral da
Confederação que, dará o competente recibo.
Art. 46 –
O registro de chapas será feito no ato de entrega, na
Secretaria Geral da Confederação, no expediente
normal, no prazo e no horário fixados no edital de
convocação.
Art. 47
– Será negado registro à chapa que:
a)
– Não cumprir o disposto no artigo 45 e respectivas
alíneas e parágrafos;
b) – For apresentada fora do prazo previsto no edital
de convocação das eleições;
c) – Não estiver acompanhada da documentação
necessária;
d) – Não contiver o número total de candidatos
efetivos e suplentes.
Art. 48
– Logo que encerrado o prazo para registro de chapas,
o Presidente da Confederação providenciará lavratura
de ata que, mencionará todas as chapas apresentadas,
numerando-as de acordo com a ordem de apresentação,
discriminando todos os nomes nelas incluídos, com
menção dos cargos que poderão ocupar, bem como as que
tiveram e as que não tiveram deferidos os pedidos de
registro, referindo expressamente sobre qualquer
protesto e seus fundamentos.
Art. 49
– Constatada a ocorrência de irregularidade na
documentação apresentada para registro de chapa, o
interessado será notificado para, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, corrigi-la, sob pena de recusa
do registro, o que se dará por despacho fundamentado.
Art. 50
– Será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do
aviso resumido do edital de convocação, o prazo para
registro de chapas.
Parágrafo único
- Será de 05 (cinco) dias o prazo para impugnação de
candidatos, contado da data de publicação da cédula
única contendo a relação nominal das chapas
concorrentes.
Art. 51
– Procedente a impugnação de candidatos, poderá a
chapa concorrer ao pleito eleitoral desde que restarem
concorrentes em número bastante para preenchimento de
todos os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho
Fiscal e representação profissional e internacional.
Parágrafo único –
Não restando candidatos em número suficiente, conforme
exigido, observar-se-á:
a) – A chapa será excluída, não podendo concorrer ao
pleito eleitoral;
b) – Se houver uma só chapa concorrente e esta for
excluída, o Presidente da Confederação, no prazo de 10
(dez) dias, convocará novas eleições.
Art. 52
– As eleições suplementares obedecerão ao mesmo
procedimento adotado para eleições gerais.
Art. 53
– Nos procedimentos eleitorais para os cargos de
administração não será admitido voto por
correspondência.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 54 –
Haverá uma cédula única contendo todas as chapas
registradas, com os nomes de todos os candidatos e
referência aos cargos que poderão ocupar, para
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus
respectivos Suplentes e membros da representação
profissional e internacional.
Art. 55 –
O Presidente da Confederação, no prazo de 05 (cinco)
dias após o registro de chapas, publicará, no Diário
Oficial da União, a cédula a que se refere o artigo
anterior.
Art. 56 –
A cédula única será confeccionada em papel opaco,
contendo, à esquerda de cada chapa, retângulo próprio
para o eleitor assinalar a chapa de sua preferência.
CAPITULO V
DO QUORUM
Art. 57 –
O quorum para validade da eleição será de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos delegados votantes, em 1a
(primeira) votação, metade mais 01 (um) dos delegados
votantes em 2a (segunda) votação e pelo
menos 40% (quarenta por cento) dos delegados votantes,
em 3a (terceira) votação.
Parágrafo único –
Será declarada eleita a chapa que obtiver:
a) – Maioria absoluta de votos dos delegados que
votaram, no 1° (primeiro) escrutínio,
b) – Maioria simples de votos dos delegados que
votaram, em 2a (segunda) ou 3a
(terceira) votação.
Art. 58 –
Em caso de empate na votação, observar-se-á:
a) – Se o empate ocorreu na 1a
(primeira) ou na 2a (segunda) votação, será
realizada a 2a (segunda) ou a 3a
(terceira), respectivamente, conforme necessário;
b) – Se o empate ocorrer na 3a (terceira)
votação será declarada eleita a chapa que tiver maior
número de candidatos com mais tempo de sindicalização
e idade como industriários integrantes do plano da
Confederação.
Art. 59 –
Em caso de decisão judicial impeditiva da realização
da eleição na data prevista, a Diretoria em exercício
terá seu mandato prorrogado até final do novo pleito
eleitoral e posse dos eleitos, ressalvados aqueles
que, por dolo ou culpa, tiverem concorrido para o fato
gerador da decisão judicial.
Parágrafo único –
Juntamente com a Diretoria serão prorrogados os
mandatos dos membros do Conselho Fiscal e dos membros
da Representação Profissional e Internacional.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 60 –
Compete ao Presidente da Confederação, ouvido o
encabeçador da(s) chapa(s) nomear o presidente, os
mesários e o suplente da mesa coletora, escolhidos
dentre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade.
Parágrafo 1º -
Os membros da mesa coletora não poderão ter vinculação
de parentesco, até 4º grau, com qualquer dos
candidatos.
Parágrafo 2º -
Em caso de não comparecimento de qualquer dos membros
da mesa coletora, observar-se-á:
a) – Faltando o presidente, o primeiro mesário
assumirá a presidência da mesa;
b) – Em caso de falta de qualquer dos mesários, o
suplente assumir-lhe-á o lugar;
c) – Em caso de falta de 02 (dois) dos membros
designados, o que assumir a presidência, observando o
disposto nas alíneas “a” e “b” anteriores, designará,
“ad hoc”, as pessoas necessárias para completar a mesa
coletora.
Parágrafo 3º -
Poderá ser designada uma só mesa para os trabalhos de
votação e apuração.
Art. 61 –
A mesa coletora será constituída até 10 (dez) dias
antes da data da eleição, do que se dará ampla
publicidade interna, comunicando-se aos encabeçadores
das chapas concorrentes, e será instalada até 15
(quinze) minutos antes da hora marcada para o inicio
da votação.
Art. 62 –
A mesa coletora funcionará no período das 09 (nove)
horas até as 15 (quinze) horas, na sede da
Confederação ou no local que for designado no edital
de convocação e poderá encerrar antecipadamente seus
trabalhos se tiverem votado todos os delegados
eleitores constantes da lista de votantes.
Art. 63
– Os trabalhos de votação poderão ser acompanhados por
fiscais designados um por chapa concorrente,
escolhidos dentre os membros do Conselho de
Representantes, e que se identificarão previamente
perante a mesa coletora. Cada fiscal atuará a partir
do momento em que se apresentar à mesa e agirá de modo
a não prejudicar o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único –
O não credenciamento de fiscais não prejudicará os
trabalhos da mesa coletora e a votação.
Art. 64 –
O responsável pelo processo eleitoral organizará, até
5 (cinco) dias antes do pleito, a relação de votantes,
que será afixada na sede da entidade, e, até a data do
pleito, a folha de votação.
Parágrafo 1º
- Para os fins previstos no caput deste artigo, cada
federação filiada comunicará à Confederação, até 15
(quinze) dias antes da data do pleito, os nomes de
seus delegados representantes e suplentes,
especificando o delegado eleitor e o suplente.
Parágrafo 2º -
A Folha de votação será organizada com base na relação
de votantes.
Art. 65 –
A votação processar-se-á pelo sistema de escrutínio
secreto, observando-se a seguinte tramitação:
a) – Cada delegado eleitor em condições de voto, após
identificar-se perante a mesa coletora, assinará a
folha de votantes e receberá a cédula única
devidamente rubricada pelo presidente e mesários;
b) – A seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável,
onde assinalará, no local apropriado, na cédula, a
chapa de sua preferência, colocando-a, em seguida, na
urna, após tê-la mostrado aos membros da mesa que,
poderão verificar sua legitimidade, sem tocar.
Parágrafo
único – A cabine indevassável será colocada de
tal modo que assegure a inviolabilidade do voto, e a
urna deverá ficar junto aos membros da mesa coletora.
Art. 66 –
Somente os fiscais poderão impugnar voto. Os delegados
eleitores cujos votos forem impugnados votarão em
separado. Serão tidas como inexistentes as impugnações
que não forem ratificadas, por escrito, até o término
do horário de votação.
Parágrafo único –
No voto em separado observar-se-á:
1) – A mesa coletora entregará ao delegado
eleitor um envelope opaco, no qual será aposto pela
mesa, o nome do delegado eleitor, a indicação do
fiscal que impugnou e os motivos da impugnação;
2) – O delegado eleitor colocará a cédula única, com
seu voto, dentro do envelope, dobrando-o e colocando-o
na urna.
Art.
67 – Terminada a votação, será lacrada a urna,
com fita adesiva ou outros meios, de modo que fique
inviolável, para o que serão apostas assinaturas dos
membros da mesa e dos fiscais presentes, lavrando-se
ata dos trabalhos, a qual será assinada pelo
presidente da mesa coletora, pelos mesários, fiscais
presentes e candidatos, estes se o pretenderem, e
mencionará:
a) – Nomes dos componentes da mesa e funções
desempenhadas;
b) – Local, data, hora de início e término da votação;
c) – Nomes dos fiscais designados pelas chapas ou a
menção de que não houve designação;
d) – Número de delegados eleitores que votaram;
e) – Referência aos votos impugnados e, em resumo, os
motivos das impugnações;
f) – Referência a protestos e outras ocorrências que
possam afetar a validade das eleições.
Parágrafo
Único – As exigências constantes do caput deste
artigo serão dispensáveis se for nomeada uma só mesa
para os trabalhos de coleta e apuração de votos, não
sendo dispensada a lavratura da ata dos trabalhos.
Art. 68 –
A urna, devidamente lacrada, acompanhada da ata dos
trabalhos de votação e dos documentos eleitorais,
inclusive protestos e impugnações ratificadas, por
escrito, será entregue à mesa apuradora, mediante
recibo, para os devidos fins. Todavia, não se exigirá
a entrega se houver uma só mesa para coleta de votos e
apuração das eleições.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO
Art. 69
– A mesa apuradora será constituída pelo Presidente da
Confederação, podendo, entretanto, ser dispensada sua
instituição se for designada uma só mesa para coleta
de votos e apuração das eleições.
Art. 70
– Instalada, a mesa apuradora verificará,
inicialmente, se houve quorum para validade de
eleição. Não obtido o quorum, encerrará os trabalhos,
lavrando a competente ata e comunicando ao Presidente
da Confederação, para as devidas providências com
vistas à 2a (segunda) ou à 3a
(terceira) votações, conforme o caso.
Art. 71
– Alcançado o quorum, a mesa verificará se o número de
votos coincide com o de delegados eleitores. Em
qualquer hipótese procederá à apuração. Se o número de
votos for superior ao de votantes, descontará da chapa
vencedora o excesso. Se este for superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, observar-se-á:
a) – Se esse excesso ocorrer em 1° (primeiro) ou 2°
(segundo) escrutínio, a votação será anulada,
comunicando-se ao Presidente da entidade para
providenciar a 2a (segunda) ou 3a
(terceira) votação, cumprido o disposto no edital de
convocação do pleito;
b) – Constatado esse excesso em 3a
(terceira) votação, será aplicado o disposto na alínea
“b” do artigo 58.
Parágrafo Único –
Os procedimentos acima referidos serão cumpridos pela
mesa coletora/apuradora, se designada uma só para
coleta e apuração de votos.
Art. 72 –
A apuração, cumprido o disposto no artigo anterior,
começará pelos votos em separado, decidindo a mesa
sobre sua validade. Somente os votos válidos serão
computados.
Art. 73 –
Terminada a apuração, a mesa apuradora lavrará ata da
qual constará, necessariamente:
a) – Dia, hora e local da abertura e termino dos
trabalhos de apuração;
b) – Referência à mesa coletora, seus membros e número
de urnas utilizadas;
c) – Número de votantes;
d) Resultado geral da apuração;
e) – Ocorrência de protestos, recursos ou de qualquer
outro ato que possa influir no resultado do pleito;
f) – Proclamação dos eleitos.
Parágrafo único
– Designada mesa única para os trabalhos de votação e
de apuração, poderá ser lavrada uma só ata que,
necessariamente, cumprirá o previsto nos artigos
anteriores.
Art. 74 –
Os protestos formalizados durante os trabalhos da
apuração serão transformados em recurso para o
Conselho de Representantes no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do término da apuração, sob pena de
serem considerados como inexistentes.
Art. 75
– Do recurso interposto na forma do artigo anterior,
será dada ciência à mesa apuradora e aos encabeçadores
das chapas concorrentes.
Parágrafo 1º
- A mesa apuradora poderá aduzir esclarecimentos sobre
o procedimento que ensejou o recurso.
Parágrafo 2º
- Os encabeçadores das chapas concorrentes terão prazo
de 5 (cinco) dias, contado da data em que tomaram
conhecimento do recurso, para apresentarem
contra-razões.
Parágrafo 3º
- Os recursos não têm efeito suspensivo.
Art. 76
– Em caso de recurso ou qualquer outro ato que importe
possível recontagem de votos, a urna será, ou
permanecerá, lacrada, apostas tiras de papel gomado,
com assinaturas dos membros da mesa, fiscais e
candidatos presentes, permanecendo guardada na
Confederação, assegurado aos interessados, se o
pretenderem, o direito de vigilância, por intermédio
de pessoas previamente designadas.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE
Art. 77 –
Os candidatos eleitos tomarão posse no dia em que
terminar o mandato da Diretoria em exercício.
Parágrafo 1º -
Adiada a posse, por motivos alheios à vontade dos
diretores, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e da representação profissional e internacional com
mandato expirante permanecerão no exercício dos cargos
até a nova data da posse, ressalvados aqueles que, por
dolo ou culpa, tiverem concorrido para o adiamento.
Parágrafo 2º -
Em caso de procedimento judicial, a posse ocorrerá no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência
da decisão judicial definitiva.
Parágrafo 3º -
Não será permitida antecipação de posse, salvo em caso
de renúncia expressa, por escrito, de todos os membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação
Profissional e Internacional.
Art. 78
– Para tomar posse, o candidato eleito deverá prestar
o compromisso exigido por lei e assinar o respectivo
termo ou ata.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 79 –
No prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação do
registro de chapas, qualquer concorrente ou membro do
Conselho de Representantes poderá impugnar candidatos
integrantes de chapa, ou toda a chapa.
Parágrafo único –
Não exercerá esse direito o membro do Conselho de
Representantes, cuja entidade que represente não
esteja no pleno gozo de seus direitos perante a
Confederação.
Art. 80 –
Qualquer recurso visando à anulação do pleito
eleitoral deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da eleição.
Art. 81
– As impugnações ou recursos serão dirigidos ao
Presidente da Confederação que, recebendo-os, deverá:
a) – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, notificar
os interessados para, em 05 (cinco) dias, contados da
data do recebimento da notificação, aduzirem suas
razões;
b) – Recebido o pronunciamento dos interessados,
instruir o processo, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, aduzindo razões, e realizando diligências, se
for o caso;
c) – No prazo de 10 (dez) dias, encaminhar cópia do
processo impugnatório devidamente instruído para que
as Federações respectivas ofereçam, seu voto pela
procedência ou não da impugnação. Os votos, em
envelopes lacrados, serão dirigidos ao Presidente da
Confederação, que após a sua apuração declarará o
resultado, dando conhecimento imediato ao candidato
interessado.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES
Art. 82
– Serão nulas as eleições:
a) – Quando realizada a votação em dia, hora e local
diferentes dos constantes do edital de convocação, ou
quando for encerrada antes da hora marcada, salvo se
tiverem votado todos os delegados eleitores;
b) – Não forem observados os preceitos constantes
deste estatuto;
c) – Não forem cumpridos os preceitos legais
aplicáveis.
Parágrafo único:
O recurso visando que seja declarada a nulidade ou
anulabilidade das eleições, será dirigido ao
presidente da Confederação que procederá de acordo com
o disposto no artigo 81.
Art. 83 –
São anuláveis as eleições quando, comprovadamente,
ocorrer vício que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo para os concorrentes.
TÍTULO VIII
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 84 –
Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da
Representação Profissional e Internacional da
Confederação perderão o mandato nos casos de:
a) – Malversação ou dilapidação do patrimônio da
Confederação;
b) – Grave violação de preceito legal ou de norma
constante deste estatuto;
c) – Renúncia ou abandono de cargo;
d) – Deixarem de denunciar ao Conselho de
Representantes, para efeito de providências com vistas
à instauração de inquérito competente, atos praticados
por membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal que
sejam considerados crime e dos quais tenha tomado
conhecimento;
e) – Por ação ou omissão venham a causar danos ao
patrimônio da Confederação;
f) – Ausência seguida a 03 (três) reuniões ordinárias
da Diretoria, do Conselho de Representantes ou do
Conselho Fiscal, ou a 04 (quatro) convocações
contínuas para as reuniões desses órgãos, sem motivo
justificado.
g) - O diretor
obrigado a residir no Distrito Federal que, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da posse, não mudar de
residência;
Parágrafo
1º - A aplicação de penalidades pelo Conselho
de Representantes independe de resultado de ações
cíveis ou criminais que venham a ser
utilizadas, mas não ocorrerá sem que tenha sido
concedido ao indiciado amplo direito de defesa.
Parágrafo 2º -
Para assegurar o direito de defesa dever-se-á:
a) – Determinar, por escrito, com precisão, as
acusações contra o indiciado;
b) – Notificar, por escrito, o indiciado para
apresentar defesa, oral ou escrita, perante o Conselho
de Representantes, na reunião que for designada para
esse fim;
c) – Conceder ao indiciado as certidões ou cópias de
documentos que solicitar, por escrito e forem
necessárias à defesa.
Art. 85 –
A perda do mandato será declarada pelo Conselho de
Representantes, cumpridas as formalidades constantes
da legislação ou deste estatuto.
Art. 86 –
Vagando-se o cargo, seja qual for o motivo, inclusive
perda do mandato ou falecimento do titular,
observar-se-á:
1) – Se dos membros da Diretoria, obrigatoriamente
residentes no Distrito Federal, ou secretários
regionais, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo
28 deste estatuto;
Parágrafo Único –
Na impossibilidade de o suplente assumir o cargo vago,
seguir-se-á convocação pela ordem de menção na chapa.
2) – Se do Conselho Fiscal, será preenchido por um
suplente, observada a ordem de colocação na chapa.
Art. 87 –
As renúncias serão formalizadas por escrito e
dirigidas ao Presidente da Confederação.
Art. 88
– A renúncia do Presidente da Confederação será
apresentada ao Secretário Geral que, assumindo a
presidência, comunicará, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o fato aos demais diretores e promoverá o
remanejamento da Diretoria, obedecidas as normas deste
estatuto.
Art. 89 –
Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal, sem que existam suplentes para
substitui-los, o Presidente, ainda que resignatário,
convocará o Conselho de Representantes, para ciência,
e designação de junta governativa provisória que, no
prazo de 90 (noventa) dias, promoverá a realização de
novas eleições.
TITULO IX
DA SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Art. 90 –
A ausência de confederada a 03 (três) reuniões
consecutivas do Conselho de Representantes, implicará
suspensão de seus direitos pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1º -
A aplicação da penalidade referida neste artigo
compete à Diretoria, após ouvir a entidade indiciada,
que terá 30 (trinta) dias para justificar a falta.
Parágrafo 2º -
Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
recebimento da notificação, para o Conselho de
Representantes que, na próxima reunião decidirá, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos delegados votantes.
Art. 91 –
Não poderão participar das reuniões do Conselho de
Representantes os delegados cujas entidades filiadas
que, na data de sua realização, não estiverem quites
com as mensalidades devidas à Confederação.
Art. 92
– A regularização dos débitos importará
restabelecimento automático dos direitos da
confederada.
Art. 93 -
A confederada que se desfiliar terá declarado, pela
Diretoria, extintos os seus direitos, ficando sua
readmissão dependente da manifestação do Conselho de
Representantes, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
delegados votantes presentes à reunião.
Art. 94 –
A violação de preceitos deste estatuto, por qualquer
confederada, acarretará advertência, suspensão ou
eliminação de seus direitos, pelo prazo máximo de 1
(um) ano, em conformidade com a gravidade do ato, a
juízo do Conselho de Representantes, que decidirá, na
reunião seguinte, por 2/3 (dois terços) de seus
delegados com direito a voto.
Parágrafo primeiro:
Também poderá ser eliminada, a Confederada que
comprovadamente atuar contra a decisão da Assembléia
Geral do Conselho de Representantes ou o que dispõe
este Estatuto.
Parágrafo segundo -
À federação acusada assiste o direito de ampla defesa,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação expedida pela Diretoria.
TITULO X
DO PATRIMÔNIO DA CONFEDERAÇÃO
Art. 95 –
Constituem patrimônio da Confederação:
a) – As percentagens da Contribuição Sindical
previstas em lei;
b) – As mensalidades pagas pelas confederadas;
c) – Os percentuais de arrecadação da contribuição
assistencial, ou equivalente, devidos pelas entidades
do plano;
d) – As doações e legados;
e) – Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles
produzidas;
f) – As multas e outras rendas eventuais;
g) – Percentuais de participação na contribuição para
o custeio do sistema confederativo da representação
sindical (contribuição confederativa).
Parágrafo único –
O percentual de contribuição especificado na
alínea “g” deste artigo será definido pela entidade
sindical do plano e será distribuído conforme
deliberado por essa entidade.
Art. 96 –
As despesas da Confederação correrão pelas rubricas
constantes de seu orçamento e de acordo com as normas
legais vigentes.
Art. 97 –
Os bens imóveis e os títulos de renda somente poderão
ser alienados com expressa autorização do Conselho de
Representantes, em votação secreta, observadas as
demais prescrições legais, inclusive parecer do
Conselho Fiscal.
Parágrafo 1°
- A alienação de bens móveis, seja a que título for,
inclusive como pagamento de parte do preço de outro de
maior valor, dependerá de prévia autorização da
diretoria da Confederação, em deliberação por maioria
de votos, exceto quanto aos de valor inferior a 10
(dez) salários mínimos ou suscetíveis de perecimento
imediato, em relação aos quais a alienação será
autorizada pelos diretores residentes no Distrito
Federal e que deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo 2°
- Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior será fixada, pela diretoria, o preço mínimo
para alienação do bem móvel.
Art. 98 –
No caso de dissolução da Confederação, o que se dará
por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos
delegados representantes das federações no gozo de
seus direitos, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes de suas responsabilidades, serão, entre
essas federações distribuídos proporcionalmente à sua
participação financeira no patrimônio da Confederação
decorrentes de contribuições efetuadas, estatutárias
ou legais.
Art. 99 –
O Secretário de Finanças é o responsável pela
arrecadação, guarda, conservação e aplicação do
patrimônio da Confederação, cumprido o disposto na
legislação em vigor e neste estatuto, bem como as
deliberações do Conselho de Representantes.
Art. 100 –
Qualquer aplicação, alteração ou modificação
patrimonial dependerá de prévia autorização do
Conselho de Representantes, salvo se já estiver
prevista no orçamento da Confederação.
Art. 101 –
A escrituração contábil da Confederação será sempre
feita por contabilista legalmente habilitado e o
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 102 –
São livros e documentos obrigatórios da Confederação:
a) – Diário;
b) – Registro de filiadas;
c) – Inventário de bens;
d) – Atas de reuniões da Diretoria;
e) – Atas de reuniões do Conselho Fiscal;
f) – Registro de empregados;
g) – Atas de reuniões do Conselho de Representantes.
Parágrafo 1º -
Os livros e documentos referidos nas alíneas a, b e c
deverão ter as páginas numeradas e conter termos de
abertura e de encerramento, devendo ser
autenticados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º
- A critério do responsável pela contabilidade da
Confederação, poderão ser adotados livros e documentos
contábeis auxiliares.
Parágrafo
3º - Serão contabilizadas todas as alterações
patrimoniais, inclusive depósitos em cadernetas de
poupança e outras aplicações, feitas em nome da
Confederação em bancos oficiais.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 –
Constitui condição básica para funcionamento da
Confederação a observância das normas legais vigentes
e deste estatuto.
Art. 104 –
A Diretoria poderá criar órgãos de consulta nos
Estados e na Capital Federal, subordinados aos
regimentos por ela expedidos, compostos de seus
delegados, dos dirigentes das federações filiadas e
dos sindicatos vinculados à Confederação, com a
finalidade de facilitar a ação da entidade no que
tange à defesa dos direitos dos industriários do
plano, através de sugestões ou recomendações que
expressem o pensamento ou a vontade dos trabalhadores
na indústria das diferentes regiões do país, em
relação aos problemas que, direta ou indiretamente com
eles se relacionem, especialmente no que concernem a:
a) – Estudo e planejamento de matéria
social-trabalhista e sindical;
b) – Adoção de medidas tendentes a promover o
bem-estar da coletividade trabalhadora e
fortalecimento do sindicalismo;
c) – Coordenação de interesses das entidades sindicais
integrantes do Conselho e dos seus representantes;
d) – Coordenação das atividades dos Departamentos
Profissionais visando a encontrar formas que conciliem
seus específicos interesses;
e) – Ordenação dos trabalhos a serem executados pelas
delegacias regionais, de forma a manter em perfeita
sintonia seus pronunciamentos e atividades.
Art. 105 –
De qualquer ato lesivo aos direitos das confederadas,
da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos membros do
Conselho de Representantes, cuja forma de recurso não
esteja prevista neste estatuto, caberá pedido de
revisão dirigido ao Conselho de Representantes, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento do
fato, recurso esse será dirigido ao Presidente da
Confederação que deverá instruí-lo e encaminhá-lo ao
Conselho de Representantes para deliberação em sua
reunião subseqüente.
Art. 106 –
As despesas de viagem e estada dos delegados às
reuniões do Conselho de Representantes, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 15, correrão por
conta da Confederação, compreendendo:
a) – Custo total da condução entre a sede da
confederada e o local da reunião, tratando-se de
federação estadual e, no caso das demais federações,
desde a localidade do domicilio do delegado, quando
residente em outro Estado, mediante entrega dos
respectivos comprovantes;
b) – Diárias, em valor estipulado pelo conselho de
Representantes e não superiores a 01 e 1/2 (um e meio)
salário mínimo por dia de reunião.
c) – Cabe à Confederação fixar a data de retorno,
marcando vôo e pagando, se houver necessidade de
prorrogação da permanência, as diárias correspondentes
aos dias de retardamento.
Parágrafo 1º -
A federação interessada informará à Confederação, para
efeito de pagamento, o montante das despesas de seu
delegado desde a localidade de seu domicílio até a
sede da Confederada.
Parágrafo 2º -
Na concessão de diárias serão observados os seguintes
percentuais:
a) – 100% (cem por cento) do valor das diárias fixadas
para os membros do Conselho de Representantes, quando
concedidas a membros da Diretoria, bem ainda membros
do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições.
b) – As concedidas aos assessores, advogados,
jornalistas e outros profissionais de nível superior,
quando no exercício de cargo, ou função de confiança:
80% (oitenta por cento) do valor das diárias fixadas
para os membros do Conselho de Representantes;
c) – As concedidas aos demais servidores da
Confederação serão equivalentes a 50% (cinqüenta por
cento) do valor das diárias dos membros do Conselho de
Representantes;
d) – Quando, não houver pernoite no local de destino,
será paga apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor da
diária (meia diária).
Art. 107 –
Os membros do Conselho Fiscal, sem prejuízo das
diárias a que têm direito, perceberão gratificações
proporcionais ao número de dias de reunião, no
Distrito Federal, para cumprimento de suas obrigações
legais e estatutárias.
Parágrafo Único –
A gratificação a que se refere este artigo será
calculada em proporção ao valor da gratificação, ou
equivalente, que os diretores residentes no Distrito
Federal estiverem percebendo, excluída a do
Presidente.
Art. 108 –
A previsão de compra de bens imóveis deverá constar da
previsão orçamentária, com especificação das
características, condições e valores máximos.
Art. 109
– Os diretores, inclusive os secretários regionais,
cumprirão suas atribuições de comum acordo com a
Diretoria, e as de caráter político serão cumpridas
sob supervisão do Presidente da Confederação.
Art. 110 –
Cada diretor remeterá ao Presidente da Confederação,
trimestralmente, relatórios sucintos de suas
realizações, entregando cópias aos demais diretores.
Art. 111 –
Qualquer confederada, em tempo hábil, poderá propor a
inclusão, em reunião do Conselho de Representantes, de
matéria considerada relevante para os industriários do
plano.
Art. 112 –
Os diretores da Confederação não responderão
subsidiária ou solidariamente pelas dividas da
entidade, salvo se decorrentes de ato de
responsabilidade do dirigente.
Art. 113
– A Confederação poderá instituir meios de comunicação
social em relação aos atos de seu interesse, vedada
qualquer divulgação ou propaganda a favor de
terceiros.
Art. 114
– A retribuição pecuniária do Presidente da CNTI,
quando dedicado exclusivamente ao serviço da Entidade,
será acrescida em 30% (trinta por cento) daquela
fixada pelo Conselho de Representante para os
Diretores residentes no Distrito Federal.
Art. 115 -
Os
prazos constantes deste Estatuto serão computados
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento que será prorrogado para o primeiro dia
útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou
feriado.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 116 –
A presente reforma estatutária entra em vigor a partir
da data de sua aprovação pelo Conselho de
Representantes, passando a integrar o Estatuto da
Entidade, exceto quanto às modificações introduzidas
em relação à Secretaria do Trabalho da Mulher, do
Idoso e do Adolescente e às Secretarias Regionais, as
quais somente terão vigência a partir do momento em
que forem convocadas eleições para período de mandato
subseqüente.
Art. 117–
O presente Estatuto, incluindo a reforma referida no
artigo anterior, somente poderá ser reformado por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos Delegados
votantes, observadas as disposições pertinentes.
Art.
118 – Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Representantes.
Brasília, 28 de novembro de 2002.
JOSÉ CALIXTO RAMOS
PRESIDENTE
O presente Estatuto foi aprovado pelo Egrégio Conselho
de Representantes da CNTI em reunião realizada no
Auditório do CTE/CNTI, no dia 27 de novembro de 2002,
e será registrado e arquivado no Cartório do 2° Oficio
de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas
de Brasília-DF, revogando-se nesta data o anterior.
COMISSÃO DE REFORMA DO ESTATUTO
JOSÉ CALIXTO RAMOS
(Presidente da CNTI
AÍRTON FERREIRA DA SILVA
PARANÁ
(1a Secretaria da Região Sul)
ALÍPIO CASTANHA DE ARAÚJO
SANTA CATARINA
(2a Secretaria da Região Sul)
AMARO BRASILIANO PEIXOTO
PERNAMBUCO
(3a Secretaria da Região Nordeste)
ELEUZA DE CÁSSIA BUFELLI MACARI
SÃO PAULO
(2a Secretaria da Região Sudeste)
GERALDO RAMTHUN
(Diretor da CNTI)
HAROLDO SILVA
MINAS GERAIS
(Delegacia da CNTI em MG)
JOÃO NADIR PIRES
RIO GRANDE DO SUL
(3a Secretaria da Região Sul)
JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO
PARAÍBA
(2a Secretaria da Região Nordeste)
JOSÉ JACY RIBEIRO AIRES
PARÁ
(Secretaria da Região Norte)
JOSÉ REGINALDO INÁCIO
(Membro do Conselho Fiscal da CNTI)
PAULO DA SILVA OLIVEIRA
RIO DE JANEIRO
(1a Secretaria da Região Sudeste)
RUI CARLOS
GOIÁS
(Secretaria da Região Centro-Oeste)
WASHINGTON LUIS OLIVEIRA SOUZA
MARANHÃO
(1a Secretaria da Região Nordeste)