ÍNDICE
TÍTULO I:
Da Constituição
TÍTULO II:
Prerrogativas e Deveres da Confederação
Capítulo I: Das Prerrogativas
Capítulo II: Dos Deveres
TÍTULO III:
Da Classificação, Direitos e Deveres das Confederadas
Capítulo I: Da Classificação
Capítulo II: Dos Direitos das
Confederadas
Capítulo III: Dos Deveres das
Confederadas
TÍTULO IV:
Dos Direitos e Deveres dos Delegados Representantes
Capítulo I: Dos Direitos
Capítulo II: Dos Deveres
TÍTULO V:
Da Administração
Capítulo I: Dos Órgãos
da Administração
Capítulo II: Do
Conselho de Representantes
Capítulo III: Da
Diretoria
Seção I: Do
Presidente
Seção II:
Do Secretário Geral
Seção III:
Do Secretário de Finanças
Seção IV:
Do Secretário de Educação
Seção V: Do
Secretário para Assuntos de Trabalho e Previdência
Social
Seção VI:
Da Secretária para Assuntos do Trabalho da Mulher, do
Idoso e do Adolescente
Seção VII:
Dos Secretários Regionais
Seção VIII:
Das Substituições
Seção IX:
Das Relações Internacionais
Capítulo IV:
Do Conselho Fiscal
Capítulo V:
Dos Departamentos
TÍTULO VI:
Da Representação Profissional e Internacional
TÍTULO VII:
Das Eleições
Capítulo I: Disposições
Diversas
Capítulo II: Da
Convocação
Capítulo III: Do
Registro de Chapas
Capítulo IV: Da Cédula
Única
Capítulo V: Do Quórum
Capítulo VI: Da Votação
Capítulo VII: Da
Apuração
Capítulo VIII: Da Posse
Capítulo IX: Dos
Recursos
Capítulo X: Das
Nulidades
TÍTULO VIII:
Da Perda do Mandato e da Renúncia
TÍTULO IX:
Da Suspensão e Extinção de Direitos
TÍTULO X:
Do Patrimônio da Confederação
TÍTULO XI:
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I: Disposições
Gerais
Capítulo II:
Disposições Transitórias
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
ESTATUTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A
Confederação Nacional Dos Trabalhadores na Indústria,
fundada em 19 de julho de 1946 e reconhecida pelo
Decreto nº 21.978, de 25 de outubro do mesmo ano,
constitui entidade sindical de grau superior que tem
por objetivo a coordenação do plano de enquadramento
sindical dos trabalhadores na indústria, bem como a
proteção, defesa, coordenação e orientação geral dos
industriários inorganizados do respectivo plano, em
todo o território nacional, excetuados os integrantes
de planos de outras Confederações criadas por
desconcentração.
TÍTULO II
PRERROGATIVAS E DEVERES DA CONFEDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 2º - São
prerrogativas da Confederação:
a) –
Representar, em âmbito nacional, perante os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os interesses das
entidades sindicais de trabalhadores na indústria,
integrantes do respectivo plano;
b) –
Atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e
solução dos problemas que se relacionam com os
trabalhadores na indústria, integrantes de seu plano
de enquadramento;
c) –
Representar e defender perante os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, os trabalhadores industriários
do respectivo plano e não representados por entidades
sindicais, inclusive celebrando acordos, convenções
coletivas de trabalho ou suscitando dissídios
coletivos;
d) –
Promover a solidariedade e união entre federações
filiadas e sindicatos do plano;
e) –
Arrecadar a contribuição sindical ou outra que lhe é
devida, nos termos da legislação em vigor;
f) –
Arrecadar contribuições de todos os industriários do
plano não representados por entidades sindicais,
fixadas através de acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho, ou por deliberação de seu
Conselho de Representantes;
g) –
Realizar, diretamente, ou em colaboração com outras
entidades, congressos, conferências, simpósios ou
encontros de trabalhadores, visando a aprimorar os
conhecimentos técnicos dos interessados e sua maior
participação na vida sindical;
h) –
Eleger, ou designar, os representantes de
industriários do plano para ocuparem cargos ou funções
de representação sindical de seu interesse, previstos
ou autorizados por norma legal;
i) –
Manter serviços técnicos, jurídicos e administrativos,
com objetivo de dar assistência às entidades sindicais
integrantes do respectivo plano e atender-lhes as
solicitações;
j) –
Colaborar com as outras entidades, com vistas ao
melhor desempenho de suas atividades e desenvolvimento
da solidariedade social;
l) –
Incentivar a organização de entidades sindicais de
industriários do plano;
m)
Promover cursos para trabalhadores industriários do
plano, em todo o território nacional, visando a
ampliar seus conhecimentos e maior capacidade para o
desempenho de suas atividades profissionais ou
sindicais;
n) –
Promover coleta de dados e informações que facilitem o
melhor desempenho de suas atividades;
o) –
Fazer-se representar, sempre que possível, em
congressos, simpósios, painéis, conferências e outros
eventos, nacionais ou internacionais, de interesse
direto ou indireto, para os industriários do plano;
p) –
Manter serviço de divulgação de suas atividades
normais, legais e regulamentares, e outros atos de
interesse dos industriários do plano;
q) –
Arrecadar das entidades filiadas as contribuições que
forem fixadas pelo Conselho de Representantes;
r) –
Realizar encontros, simpósios ou congressos para
pronunciamento sobre propostas de alteração ou de
emissão de normas legais;
s) –
Firmar contratos para prestação de serviços jurídicos
e outros de que possa dispor, para terceiros, mediante
retribuição em valores previamente aprovados pela
Diretoria;
t) –
Ceder a terceiros, pelo prazo que for acordado,
instalações da sede ou do CTE, mediante pagamento de
valores que forem previamente fixados pela Diretoria;
u) –
Filiar-se a entidades ou organizações nacionais e
internacionais de natureza sindical, submetido ao
Conselho de Representantes;
v) –
Arrecadar, no percentual que for fixado, outras
contribuições devidas pelas entidades integrantes do
plano de enquadramento e decorrentes de acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 3º - São
deveres da Confederação:
a) –
Colaborar com as demais entidades no desenvolvimento
da solidariedade social e pela erradicação do trabalho
infantil;
b) –
Sugerir aos Poderes Públicos a elaboração, aprovação
ou rejeição de projetos de leis e quaisquer outros
atos que envolvam interesses dos industriários e de
suas entidades sindicais;
c) –
Promover e incentivar a fundação de cooperativas de
crédito, de habitação, e de produção e consumo para os
industriários do plano;
d) –
Promover cursos de treinamento e capacitação para os
industriários do plano;
e) –
Patrocinar, junto aos setores administrativos e
judiciários, a defesa dos interesses individuais e
coletivos das categorias profissionais representadas,
em matérias trabalhistas e previdenciárias, inclusive
respondendo a consultas;
f) –
Patrocinar, junto aos setores administrativos e
judiciários federais, estaduais e municipais, a defesa
dos interesses dos industriários do respectivo plano
não representados por entidades sindicais;
g) –
Promover a conciliação em negociações e dissídios
coletivos de trabalho, ou deles participar, sempre que
sua mediação for solicitada;
h) –
Incentivar a sindicalização e a constituição de
entidades sindicais integrantes de seu plano de
enquadramento sindical;
i) –
Manter órgãos de divulgação;
j) –
Promover a conciliação e a arbitragem em relação às
entidades do plano e aos industriários, a elas
vinculadas, sempre que possível;
l) –
Manter a integralidade do respectivo plano de
enquadramento sindical;
m)
Impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção, e ações diretas de inconstitucionalidade.
TITULO III
DA CLASSIFICAÇAO, DIREITOS E DEVERES DAS CONFEDERADAS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º
- Classificam-se as confederadas em:
I
- FUNDADORAS -
as que tenham participado da assembléia geral de
fundação;
II
- EFETIVAS - aquelas que apresentaram, ou
venham a apresentar, o pedido de admissão após a data
da fundação.
Art. 5º -
A todas as federações de trabalhadores na indústria,
vinculadas ao respectivo plano de enquadramento
sindical, satisfeitas as exigências da lei e deste
estatuto, assiste o direito de filiar-se à
Confederação.
Art. 6º -
Cabe ao Conselho de Representantes deferir ou não o
pedido de filiação de novas entidades, o que deverá
ocorrer na próxima reunião imediatamente após a
formalização do pedido.
Parágrafo único -
O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da
Confederação e instruído com os seguintes documentos:
I –
Comprovante do registro sindical, junto ao órgão
competente;
II – Um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
III – Cópia da ata de reunião do Conselho de
Representantes que autorizou a filiação;
IV – Relação dos diretores efetivos e suplentes, com
indicação dos cargos ocupados, datas do início e
término do mandato.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
DAS CONFEDERADAS
Art. 7º -
São direitos das Confederadas:
a) – Gozar de todos os serviços prestados pela
Confederação;
b) – Participar de congressos e outros atos promovidos
pela Confederação;
c) – Participar, por intermédio de seus delegados
representantes, das reuniões do Conselho de
Representantes desde que esteja filiada a mais de 90
(noventa) dias;
d) – Solicitar o exame e pronunciamento da
Confederação para assuntos ou iniciativas de
relevantes interesses de seus representados;
e) – Participar por intermédio de seus representantes,
de órgãos existentes ou entidades que venham a ser
criadas, respeitado o disposto neste Estatuto.
CAPITULO III
DOS DEVERES
DAS CONFEDERADAS
Art. 8º -
São deveres das confederadas:
a) – Eleger seus delegados ao Conselho de
Representantes da Confederação e aos órgãos ou
entidades que venham a ser criadas;
b) – Pagar à CNTI, a título de anuidade, o
correspondente a 5% (cinco por cento) de suas rendas
próprias no exercício anterior, compreendendo-se como
tais as verbas provenientes de contribuição decorrente
de negociação ou dissídio coletivo de trabalho. A
anuidade em qualquer hipótese, não será inferior a 3
(três) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do
ano anterior, nem superior a 50 (cinqüenta) vezes esse
salário no mesmo mês.
c) – Enviar à Confederação, até o décimo quinto dia
seguinte ao da respectiva aprovação, cópias
autenticadas do relatório anual de suas atividades e
da demonstração da receita;
d) – Comunicar os nomes dos eleitos, efetivos e
suplentes, para a respectiva Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto a
Confederação, dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da respectiva posse;
e) – Dar ciência aos seus delegados sobre as
convocações para reuniões do Conselho de
Representantes da Confederação;
f) – Efetuar as despesas de seus delegados, quando
esteja vedada a participação destes ou da entidade, na
reunião do Conselho de Representantes;
g) – Comunicar, imediatamente, à Confederação qualquer
alteração nos seus órgãos administrativos, inclusive
perda de mandato;
h) – Encaminhar pedidos de licença de seus delegados,
providenciando a substituição pelos respectivos
suplentes;
i) – Remeter à Confederação 1 (um) exemplar de seu
estatuto social, quando alterado e após o registro no
órgão competente;
j) – Propugnar pela criação e manter Departamentos
Profissionais, abrangendo as categorias integrantes de
cada grupo industriário do plano;
l) – Zelar pela manutenção do sistema confederativo da
representação sindical;
m) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto.
Parágrafo único – As contribuições previstas na alínea
b não excluem a obrigação de recolhimento à CNTI do
percentual de participação na contribuição
confederativa, nos termos em que for definido pelo
sindicato ou Federação.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 9º -
São direitos do delegado representante:
a) - Licenciar-se, a pedido, por prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, durante o mandato, ou, além
desse prazo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
b) – Receber diárias e passagens asseguradas pela
Confederação aos participantes das reuniões do
Conselho de Representantes ou de outras expressamente
convocadas, na forma prevista neste estatuto;
c) – Votar e ser votado nas eleições na Confederação,
cumpridas as normas legais e estatutárias;
d) – Comparecer às reuniões do Conselho de
Representantes participando dos debates e das
deliberações tomadas, inclusive nos casos de decisões
por escrutínio secreto.
Art. 10
- Perderá seus direitos o delegado representante:
a) – Que deixar o exercício de profissão compreendida
no plano da Confederação;
b) – Nos casos previstos neste estatuto;
c) –
Que
for punido com perda do mandato, em qualquer entidade
integrante do plano de enquadramento sindical da CNTI,
observando-se que somente se considera perda do
mandato:
1 - Se da
decisão não tiver sido interposto, no prazo legal,
recurso de qualquer natureza;
2 - Se a
matéria for submetida ao Poder Judiciário, após
decisão transitada em julgado e confirmatória de perda
do mandato.
Art. 11 –
O suplente de delegado representante substituirá o
efetivo em suas faltas ou impedimentos e será
convocado pela entidade confederada, de acordo com a
ordem de inscrição na chapa.
Art. 12 –
Em caso de renúncia, falta ou impedimento de todos os
delegados representantes e não havendo mais suplentes
para substitui-los, o Presidente da federação será seu
delegado representante, até que seja empossada a nova
diretoria.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 13 –
São deveres do delegado representante:
a) – Representar a respectiva entidade no
Conselho de Representantes da Confederação;
b) – Participar de todas as reuniões do Conselho de
Representantes da Confederação, deliberando sobre tudo
o que for necessário;
c) – Atender às designações feitas no interesse da
Confederação e do Conselho de Representantes;
d) – Justificar, via confederada, suas ausências ou
impedimentos às reuniões do Conselho e aos demais atos
para que for convocado;
e) – Transmitir às entidades de que são representantes
as decisões emanadas do Conselho de Representantes da
Confederação;
f) – Trazer ao conhecimento e deliberação do Conselho
de Representantes assuntos que considere de peculiar
interesse para a Confederação ou para os trabalhadores
industriários do plano;
g) – Abordar, com dignidade e respeito para com os
companheiros, as matérias que estejam em discussão nas
reuniões do Conselho de Representantes;
h) – Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 –
A administração da Confederação será exercida pelos
seguintes órgãos:
a) – Conselho de Representantes;
b) – Diretoria;
c) – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE
REPRESENTANTES
Art. 15 –
Ao Conselho de Representantes, constituído dos
delegados efetivos indicados pelas federações
filiadas, eleitos conforme legalmente permitido,
compete, como órgão soberano da Confederação,
deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, em
especial aqueles exigidos por lei, bem como traçar as
normas para execução dos encargos previstos neste
estatuto, sendo que cada Confederada terá direito a 01
(um) voto nas reuniões do Conselho de Representantes.
Parágrafo único –
A CNTI pagará passagens e diárias ao delegado votante
e pagará apenas diárias ao não votante.
Art. 16
- Ao Conselho de Representantes incumbe:
a) – Eleger os membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e seus respectivos Suplentes e da Representação
Profissional e Internacional;
b) – Elaborar e aprovar o respectivo regimento
interno, bem como aprovar os demais regimentos e
normas de interesse da Confederação;
c) – Criar comissões para os trabalhos do Conselho,
das quais não podem participar mais de um membro de
cada federação filiada;
d) – Apreciar e votar a previsão orçamentária anual;
e) – Analisar o relatório anual da Diretoria e votar
as demonstrações financeiras;
f) – Aplicar as penalidades de sua competência
previstas em Lei ou neste estatuto;
g) – Apreciar os recursos a ele dirigidos;
h) – Reformar este estatuto pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos delegados votantes das federações filiadas
e no pleno gozo de seus direitos, em 1a
(primeira) convocação, e metade mais 1 (um), em 2a
(segunda);
i) – Apreciar proposta de constituição de créditos
adicionais apresentada pela Diretoria, e votá-la;
j) – Autorizar a venda de bens imóveis da
Confederação;
l) – Deliberar sobre a criação de novas fontes de
receita da Confederação;
m) – Eleger os representantes da Confederação junto
aos órgãos de deliberação coletiva, nos casos em que a
lei exigir a eleição;
n) – Deliberar sobre a participação da Confederação em
entidades internacionais;
o) – Autorizar a Confederação a celebrar convênios,
receber
empréstimos e/ou doações de entidades internacionais;
p) – Autorizar a Confederação a celebrar acordos e
convenções coletivas, bem como suscitar dissídio
coletivo de trabalho em relação aos industriários do
plano ainda inorganizados em entidades sindicais;
q) – Aprovar um plano de contas para a Confederação,
sempre que necessário, para adaptações às exigências
de normas legais.
Art. 17
– O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a)
– Ordinariamente:
I) – Até o fim do mês de junho de cada ano, em dia
escolhido pela Diretoria para apreciação e votação das
demonstrações financeiras e relatório da Diretoria do
exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal.
II) – Até o fim do mês de novembro de cada ano, em dia
escolhido pela Diretoria, para apreciação e votação da
proposta orçamentária para o exercício seguinte, com
parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único -
A critério da Diretoria e levando-se em conta motivos
de ordem econômica, poderá ser realizada uma só
reunião ordinária em data a ser escolhida pela
Diretoria, para deliberar sobre os assuntos
mencionados nas alíneas I e II desta letra.
b) – Extraordinariamente: