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Notícia
da Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI |
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Diário Oficial da União – Seção 1 - pag. 164 –
09/10/09
CONSELHO CURADOR DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Dá nova redação ao subitem 5.1 do Anexo II da Resolução
nº 460, de 14 de dezembro de 2004.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso I do artigo 5º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando o
direito das famílias em apropriar o aumento de renda
obtido pelas famílias beneficiárias dos financiamentos
com recursos do FGTS nos últimos anos, quando da
aquisição de sua moradia;
Considerando a necessidade de
adotar medidas que tenham por objetivo promover ações
anticíclicas em consonância com a política estabelecida
pelo Governo Federal; e Considerando que o atual nível
de execução orçamentária, particularmente no que tange à
área de Habitação Popular, aponta para a necessidade de
incrementar as contratações com recursos onerosos,
resolve:
1 Estabelecer que o subitem
5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.........................................................................................................................................................................................
5.1.1 Admitir-se-á a elevação
do limite estabelecido no subitem
5.1 deste Anexo:
I - até R$ 130.000,00 (cento
e trinta mil reais), nos casos de financiamentos
vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes
das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do
Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios
com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão)
de habitantes; ou II - até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis
situados nos municípios com população entre 250.000
(duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove)
habitantes, nos municípios da Região Integrada do
Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões
metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas
últimas, os municípios em situação de conurbação.
a) A partir de 1º de janeiro
de 2010 o limite relativo às capitais estaduais não
abrangidas no inciso I, passará a ser de R$ 130.000,00
(centro e trinta mil reais).
5.1.1.1 A verificação da
população deverá ser feita com base na mais recente
estimativa de população disponível no sítio eletrônico
do IBGE.
.................................................................................................."
2 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 605, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Altera o artigo 14 do Regulamento do Fundo de
Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de
dezembro de 2007.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso XIII
do artigo 5° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
com base no inciso IV do artigo 53 do Regulamento do
FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de
dezembro de 2007, e Considerando a importância de
adequar os limites de alocação dos recursos do FI-FGTS
em Fundos de Investimentos em Participações - FIPs, para
melhorar o aproveitamento de oportunidades de negócios
que esses instrumentos proporcionam, resolve: 1 Alterar
o artigo 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS,
aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo14..................................................................................................................................................................................
Parágrafo Primeiro - O
percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundos de
Investimentos em Participações será de até 30% do
patrimônio líquido do fundo investido.
Parágrafo Segundo - Sem
prejuízo do disposto no caput, o percentual alocado pelo
FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo de
Investimento em Participações investido, desde que sua
administração seja realizada pela Caixa Econômica
Federal.
I - Nesta hipótese, não
haverá cobrança de taxa de administração sobre a gestão
de tal instrumento.
...................................................................................................."
2 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 606, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Dá nova redação ao item 2 da Resolução nº 601, de 25 de
agosto de 2009, que dispõe sobre o orçamento de
descontos nos financiamentos a pessoas físicas, para o
exercício de 2009.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, e Considerando que ao longo do atual
exercício orçamentário foi financiado expressivo número
de unidades habitacionais novas, porém não enquadráveis
como tal no Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e
o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, em razão
da data de concessão dos respectivos "habite-se";
Considerando que os financiamentos contratados no âmbito
do PNHU/PMCMV referem-se, na sua grande maioria, a
unidades habitacionais ainda em fase de produção,
resultando, por conseguinte, em subaplicação dos
recursos reservados no orçamento de descontos a pessoas
físicas, deste exercício, para os aludidos programas; e
Considerando a necessidade de manutenção das metas
físicas e financeiras do PNHU/PMCMV, resolve:
1 Alterar o item 2 da
Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, que dispõe
sobre o orçamento de descontos nos financiamentos a
pessoas físicas, para o exercício de 2009, a qual passa
a vigorar com a seguinte redação: "2 Manter alocados R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para fins de
concessão de descontos nos financiamentos a pessoas
físicas, dos quais serão destinados, no mínimo, R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para a produção
ou aquisição de imóveis novos, passíveis de
enquadramento no Programa Nacional de Habitação Urbana -
PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009."
2 Determinar que a proposta orçamentária referente ao
exercício de 2010, a ser submetida pelo Gestor da
Aplicação à deliberação do Conselho Curador do FGTS,
preveja a alocação adicional de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais) destinados à concessão de
descontos nos financiamentos a pessoas físicas,
vinculados à produção ou aquisição de imóveis novos,
passíveis de enquadramento no Programa Nacional de
Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de
setembro de 2009. 3 Estabelecer que o Gestor da
Aplicação submeta ao Conselho Curador do FGTS, até o
final do exercício orçamentário de 2009, proposta de ato
normativo que objetive compatibilizar a aplicação dos
recursos consignados no Plano de Contratações e Metas
Físicas da área orçamentária de Habitação Popular com
aqueles referentes ao orçamento de descontos nos
financiamentos a pessoas físicas, vinculados a operações
não enquadráveis no PNHU/ PMCMV.
4 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho

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