Notícia da Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI

 

 

Diário Oficial da União – Seção 1 -  pag. 164 – 09/10/09

 

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

 

RESOLUÇÃO Nº 604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

 

Dá nova redação ao subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando o direito das famílias em apropriar o aumento de renda obtido pelas famílias beneficiárias dos financiamentos com recursos do FGTS nos últimos anos, quando da aquisição de sua moradia;

Considerando a necessidade de adotar medidas que tenham por objetivo promover ações anticíclicas em consonância com a política estabelecida pelo Governo Federal; e Considerando que o atual nível de execução orçamentária, particularmente no que tange à área de Habitação Popular, aponta para a necessidade de incrementar as contratações com recursos onerosos, resolve:

1 Estabelecer que o subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1.........................................................................................................................................................................................

5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem

5.1 deste Anexo:

I - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; ou II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação.

a) A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite relativo às capitais estaduais não abrangidas no inciso I, passará a ser de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais).

5.1.1.1 A verificação da população deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico do IBGE.

.................................................................................................."

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 605, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

 

Altera o artigo 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso XIII do artigo 5° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e com base no inciso IV do artigo 53 do Regulamento do FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, e Considerando a importância de adequar os limites de alocação dos recursos do FI-FGTS em Fundos de Investimentos em Participações - FIPs, para melhorar o aproveitamento de oportunidades de negócios que esses instrumentos proporcionam, resolve: 1 Alterar o artigo 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo14..................................................................................................................................................................................

Parágrafo Primeiro - O percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundos de Investimentos em Participações será de até 30% do patrimônio líquido do fundo investido.

Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocado pelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Participações investido, desde que sua administração seja realizada pela Caixa Econômica Federal.

I - Nesta hipótese, não haverá cobrança de taxa de administração sobre a gestão de tal instrumento.

...................................................................................................."

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 606, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

 

Dá nova redação ao item 2 da Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o orçamento de descontos nos  financiamentos a pessoas físicas, para o exercício de 2009.

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA  DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando que ao longo do atual exercício orçamentário foi financiado expressivo número de unidades habitacionais novas, porém não enquadráveis como tal no Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, em razão da data de concessão dos respectivos "habite-se"; Considerando que os financiamentos contratados no âmbito do PNHU/PMCMV referem-se, na sua grande maioria, a unidades habitacionais ainda em fase de produção, resultando, por conseguinte, em subaplicação dos recursos reservados no orçamento de descontos a pessoas físicas, deste exercício, para os aludidos programas; e Considerando a necessidade de manutenção das metas físicas e financeiras do PNHU/PMCMV, resolve:

1 Alterar o item 2 da Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o orçamento de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, para o exercício de 2009, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "2 Manter alocados R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, dos quais serão destinados, no mínimo, R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para a produção ou aquisição de imóveis novos, passíveis de enquadramento no Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009." 2 Determinar que a proposta orçamentária referente ao exercício de 2010, a ser submetida pelo Gestor da Aplicação à deliberação do Conselho Curador do FGTS, preveja a alocação adicional de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, vinculados à produção ou aquisição de imóveis novos, passíveis de enquadramento no Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009. 3 Estabelecer que o Gestor da Aplicação submeta ao Conselho Curador do FGTS, até o final do exercício orçamentário de 2009, proposta de ato normativo que objetive compatibilizar a aplicação dos recursos consignados no Plano de Contratações e Metas Físicas da área orçamentária de Habitação Popular com aqueles referentes ao orçamento de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, vinculados a operações não enquadráveis no PNHU/ PMCMV.

4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho