Parecer da Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI

 

 

Consulta sobre percentual de insalubridade (periculosidade) de empregado que abastece da empresa “COENERGIA RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS LTDA – ME”, CNPJ: 09.446.623/0001-67, situada na Rua Vangelio Mondelli, 5-37 – VILA VERGUEIRO, BAURU-SP CEP 17020-190. Tel. 14 3234-2259

  

Trabalho Perigoso é o exercício da atividade ou operação cuja natureza ou método de trabalho obrigue o contato constante do empregado com inflamáveis, explosivos ou com eletricidade.

 

Busca-se caracterizar a periculosidade por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego -MTE.

 

A tensão sofrida pelo empregado, no seu dia-a-dia laboral, depois de algumas horas; alguns dias ou ao longo do tempo poderá acarretar alguma doença, como: enxaqueca, náusea, mau humor, estresse ou qualquer outra, ex.: Trabalhador que manipula produto inflamável corre risco constante de incêndio ou de asfixia por inalação ou absorção. Na realização da tarefa sua tensão será redobrada, por causa do risco de incêndio ou da asfixia.

 

Configurada a existência do labor periculoso, mediante prova pericial, por força acidental ou operacional, é devido o adicional de periculosidade mesmo que o obreiro exerça atividade atípica, no percentual de 30%, sobre o salário base do empregado.

 

É vedada a cumulação dos dois adicionais. Contudo, permite a lei que o empregado opte pelo mais favorável.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 193, e parágrafos preceitua:

 

“Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovadas pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

 

“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

 

“§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

 

É possível dizer que insalubridade e periculosidade andam emparelhadas, porque, muitas vezes, os agentes nocivos à saúde são os mesmos. O que caracteriza uma atividade ou operação como perigosa e insalubre ao mesmo tempo, ou somente insalubre é a forma de realização do trabalho. Se o empregado está constantemente manipulando o inflamável, com certeza estará, a todo tempo, inalando o cheiro do produto, o que poderá lhe causar dor de cabeça no momento, ou no futuro qualquer outro tipo de doença, além de estar correndo sério risco de incêndio. Caracterizado está, o mesmo agente, insalubre e perigoso, incluindo o ocorrente dentro do que se chama área de risco.

 

O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da periculosidade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do EPI – Equipamento de Proteção Individual (que deve ser gratuito).

 

A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições de periculosidade não afasta o pagamento do adicional. Depende, tão-somente, da perícia técnica comprovando o trabalho perigoso.

 

Brasília – DF, 19 de Maio de 2009.

 

 

Maria Auxiliadora Oliveira de Freitas

OAB–DF 8.708