Consulta sobre percentual de insalubridade
(periculosidade) de empregado que abastece da empresa
“COENERGIA RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS LTDA – ME”, CNPJ:
09.446.623/0001-67, situada na Rua Vangelio Mondelli,
5-37 – VILA VERGUEIRO, BAURU-SP CEP 17020-190. Tel. 14
3234-2259
Trabalho
Perigoso é o exercício da atividade ou operação cuja
natureza ou método de trabalho obrigue o contato
constante do empregado com inflamáveis, explosivos ou
com eletricidade.
Busca-se caracterizar a
periculosidade por meio de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho e Emprego -MTE.
A tensão sofrida pelo empregado, no seu dia-a-dia
laboral, depois de algumas horas; alguns dias ou ao
longo do tempo poderá acarretar alguma doença, como:
enxaqueca, náusea, mau humor, estresse ou qualquer
outra, ex.: Trabalhador que manipula produto inflamável
corre risco constante de incêndio ou de asfixia por
inalação ou absorção. Na realização da tarefa sua tensão
será redobrada, por causa do risco de incêndio ou da
asfixia.
Configurada
a existência do labor periculoso, mediante prova
pericial, por força acidental ou operacional, é devido o
adicional de periculosidade mesmo que o obreiro exerça
atividade atípica, no percentual de 30%, sobre o salário
base do empregado.
É vedada a cumulação dos dois adicionais. Contudo,
permite a lei que o empregado opte pelo mais favorável.
A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 193, e
parágrafos preceitua:
“Art. 193 São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado”.
“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa”.
“§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido”.
É possível dizer que insalubridade e periculosidade
andam emparelhadas, porque, muitas vezes, os agentes
nocivos à saúde são os mesmos. O que caracteriza uma
atividade ou operação como perigosa e insalubre ao mesmo
tempo, ou somente insalubre é a forma de realização do
trabalho. Se o empregado está constantemente manipulando
o inflamável, com certeza estará, a todo tempo, inalando
o cheiro do produto, o que poderá lhe causar dor de
cabeça no momento, ou no futuro qualquer outro tipo de
doença, além de estar correndo sério risco de incêndio.
Caracterizado está, o mesmo agente, insalubre e
perigoso, incluindo o ocorrente dentro do que se chama
área de risco.
O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional,
devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da periculosidade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do EPI – Equipamento de
Proteção Individual (que deve ser gratuito).
A circunstância de o trabalho ser executado em
caráter intermitente, em condições de periculosidade
não afasta o pagamento do adicional. Depende,
tão-somente, da perícia técnica comprovando o
trabalho perigoso.
Brasília – DF, 19 de Maio de 2009.
Maria Auxiliadora Oliveira de Freitas
OAB–DF 8.708
