Ref.: Consulta sobre o pagamento de
auxílio-combustível
a empregado que utiliza veículo próprio:
1 – É possível pagar o valor em folha de pagamento
sem a caracterização de salário?
2 – Pode-se descontar os 6%?
Se o objetivo social da lei que instituiu o
vale-transporte é a distribuição de renda, justo é
indenizar o gasto com combustível que o empregado que
utiliza veículo próprio para o deslocamento da
residência para o trabalho e vice-versa. Nada mais
isonômico do que tratar a todos com igualdade.
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 7.418,
de 16 de dezembro de 1.985, que define sobre o
vale-transporte dispõe que “O empregador
participará dos gastos de deslocamento do trabalhador
com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a
6% (seis por cento) de seu salário básico”, não
se referindo a qual trabalhador, isto é, não elege o que
utiliza o transporte público para se deslocar de sua
residência, em desconsideração ao que usa o seu próprio
veículo, para o mesmo objetivo.
Quanto à forma contábil do pagamento do
auxílio-combustível é a mesma utilizada para o
vale-transporte.
A alínea “a” do artigo 2º da lei define que o
vale-transporte “não tem natureza salarial, não se
incorporando à remuneração para quaisquer efeitos”, por
tratar-se de verba indenizatória e não de salário,
“posição defendida, a princípio, pela doutrina,
estendendo-se, mais tarde, aos tribunais que, em
diversos julgados, assim têm-se posicionado”. Vejamos.
“NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 21/2004-049-01-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 20/06/2008
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
GMWOC/ds/mr
RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. VALE-TRANSPORTE.
A parcela objeto do acordo homologado na fase de conhecimento, isto é, vale-transporte,
ostenta natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição para
efeito de incidência da contribuição previdenciária, e está em consonância com os
pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991. Conforme a
jurisprudência dominante desta Corte Superior, desde que discriminadas as parcelas
constantes do acordo homologado, em juízo, não há impedimento legal para que as partes
transacionem
apenas o pagamento de parcelas indenizatórias, não obstante a quitação abranger também os
pedidos de natureza salarial.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista nº TST-RR-21/2004-049-01-00.8.” (grifos nossos).
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 998 998/2003-433-02-00.6
EMENTA
RECURSO DE
REVISTA. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O art. 28, § 9.º, -f-, da Lei nº. 8.212/91
expressamente exclui a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de
vale-transporte.
2. Ora, tendo o Regional vedado a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título
de vale-transporte, apenas conferiu aplicabilidade ao
anteriormente mencionado preceito legal. Ressalte-se,
ainda, que o fato de a citada parcela não ter sido paga
durante a
contratualidade não afasta a sua natureza indenizatória.
3. Por fim, a decisão regional se alinha à
jurisprudência firmada por essa Corte, no sentido de
afastar a incidência da contribuição previdenciária em
relação às parcelas relativas ao
vale-transporte, mesmo quando constantes de acordo
homologado judicialmente.
Preconizam as alíneas “a,
b e c”
do referido artigo:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
No que se refere aos 6% (seis por cento), por eqüidade,
se está invocando direitos iguais, com certeza, o
empregador ao conceder o benefício do auxílio-transporte
o fará baseado nas mesmas condições do parágrafo único
do art. 4º da Lei nº. 7.418/85, portanto, legal o
desconto.
No Decreto 4.840/03, o legislador reconhece o pagamento
do vale-transporte em dinheiro sem considerá-lo salário
ou remuneração salarial, vejamos o inciso X, do § 1° do
artigo 2°, in verbis:
“Art. 2o – Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I – (...);
IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro;
” (grifamos)
As empresas têm concedido o vale-transporte em forma de
tíquete ou cartão, ainda que algumas Convenções
Coletivas de Trabalho têm inserido cláusula facultando a
concessão em dinheiro, com a finalidade de resguardar
seus estabelecimentos.
Em sendo assim, fica a critério a forma do pagamento.
Submete-se à consideração superior,
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2.009.
Maria Auxiliadora Oliveira de Freitas
OAB/DF Nº. 8.708