Parecer da Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI

 

 

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo

 

Busca-se definir a posição a ser tomada ante as dúvidas surgidas em decorrência de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado a Resolução nº 148/2008, que deu nova redação ao verbete nº 228, da Súmula de sua jurisprudência, assim redigida:

 

“Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.

 

As dúvidas sobrevieram ante o argumento de que citado verbete conflita com o disposto na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, para melhor compreensão, transcrevemos:

 

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

 

Pronunciando-se sobre o assunto, o Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, com objetivo de decidir sobre pedido de concessão de liminar, formalizado pela CNI, posicionou que:

 

“Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

 

“Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”.

 

Com esse posicionamento, podemos concluir que:

 

1) - Não se deve calcular o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado;

2) - Referido adicional deve continuar sendo calculado sobre o valor do salário mínimo ou o salário base recebido pelo empregado, até que a matéria venha a ser decidida, em definitivo, pelo STF.

 

Deve-se, portanto, continuar cumprindo o disposto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido:

 

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento) , 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

 

O dispositivo legal não deixa dúvida. O adicional, nos graus previstos na lei, é calculado sobre o salário mínimo.

 

Por extensão e analogia, passou-se ao entendimento no sentido de que, quando a categoria tem salário mínimo fixado por norma coletiva, ou seja, salário mínimo profissional, os adicionais sobre ele devem ser calculados.

 

Nesse particular é esclarecedor o posicionamento de Eduardo Gabriel Saad, in verbis:

 

“Caso o empregado tenha um salário profissional, previsto em lei, convenção ou sentença normativa, esse adicional de insalubridade incidirá sobre ele, na forma da Súmula n. 17 do TST”. (CLT Comentada, 41ª edição, LTr., pág. 251).

 

Nada foi modificado.

 

 

Brasília, 07 de agosto de 2008

 

 

UBIRACY TORRES CUÓCO

Adv. 755-A - OAB-DF