Busca-se definir a posição a ser tomada ante as dúvidas
surgidas em decorrência de o Tribunal Superior do
Trabalho ter editado a Resolução nº 148/2008, que deu
nova redação ao verbete nº 228, da Súmula de sua
jurisprudência, assim redigida:
“Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo”.
As dúvidas sobrevieram ante o argumento de que citado
verbete conflita com o disposto na Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal, que, para melhor compreensão,
transcrevemos:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial”.
Pronunciando-se sobre o assunto, o Ministro Gilmar
Mendes, presidente do STF, com objetivo de decidir sobre
pedido de concessão de liminar, formalizado pela CNI,
posicionou que:
“Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida
para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da
Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição
do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do
adicional de insalubridade sem base normativa.
“Ante o exposto, defiro a medida liminar para
suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em
que permite a utilização do salário básico para calcular
o adicional de insalubridade”.
Com esse posicionamento, podemos concluir que:
1) - Não se deve calcular o adicional de insalubridade
sobre o salário base do empregado;
2) - Referido adicional deve continuar sendo calculado
sobre o valor do salário mínimo ou o salário base
recebido pelo empregado, até que a matéria venha a ser
decidida, em definitivo, pelo STF.
Deve-se, portanto, continuar cumprindo o disposto no
artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim
redigido:
“O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento) ,
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo”.
O dispositivo legal não deixa dúvida. O adicional, nos
graus previstos na lei, é calculado sobre o salário
mínimo.
Por extensão e analogia, passou-se ao entendimento no
sentido de que, quando a categoria tem salário mínimo
fixado por norma coletiva, ou seja, salário mínimo
profissional, os adicionais sobre ele devem ser
calculados.
Nesse particular é esclarecedor o posicionamento de
Eduardo Gabriel Saad, in verbis:
“Caso o empregado tenha um salário profissional,
previsto em lei, convenção ou sentença normativa, esse
adicional de insalubridade incidirá sobre ele, na forma
da Súmula n. 17 do TST”. (CLT Comentada, 41ª edição, LTr.,
pág. 251).
Nada foi modificado.
Brasília, 07 de agosto de 2008