A empresa Aquaplás Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda., - EPP, CNPJ nº 45.700.069/0001-66, código CNAE
22.29-3-02 - fabricação de artefatos de material
plástico para usos industriais - estabelecida na Rua
Paulo E. X. de Toledo, nº 410, Vila São Luiz, Itu-SP,
CEP: 13301-331, por sua chefe do Departamento de
Recursos Humanos, Josilaine Geraldo (tel: (011)
4024.5544 e 4024.6179), formula consulta ao Departamento
Jurídico da CNTI sobre vale refeição, nos seguintes
termos:
“O empregado em gozo de férias deve receber o vale
refeição normalmente? E a empregada em
licença-maternidade?
“O vale-refeição deve ser pago na forma de ticket ou
cartão, ou pode ser fornecido em dinheiro?”
O fornecimento de refeições durante a jornada de
trabalho foi mais um benefício, dentre outros,
conquistado por algumas categorias após longos anos de
luta dos trabalhadores.
Alguns estudos apontam a refeição inadequada ou a falta
de alimentação como os responsáveis pela baixa
produtividade, pela elevação da taxa de absenteísmo,
pela elevação dos níveis de freqüência e de gravidade
dos acidentes de trabalho.
Algumas empresas, principalmente as multinacionais, ao
se instalarem em regiões atraídas pelos incentivos
fiscais, já implantam a refeição para seus
trabalhadores.
Já com a configuração de costumeiro, o sistema veio a
ter certo amparo oficial com o advento da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, que, permitiu que parte das
despesas com fornecimento de alimentação pudesse ser
descontada do Imposto de Renda devido pela empresa,
conforme disposto em seu artigo 1º, in verbis:
“As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro
tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro
das despesas comprovadamente realizadas no período base,
em programas de alimentação do trabalhador, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que
dispuser o Regulamento desta Lei”.
Como se verifica, foi concedido o incentivo fiscal, mas
exigiu a lei a existência de “programa de alimentação do
trabalhador, previamente aprovado pelo Ministério do
Trabalho”.
E o regulamento à mencionada lei, baixado pelo Decreto
nº 78.676, de 08/11/1976, disciplinou melhor a matéria,
inclusive prevendo como forma de perda do incentivo
fiscal a “execução inadequada dos programas de
alimentação do trabalhador” (art. 12).
Mais tarde, sobreveio nova regulamentação por via do
Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que, revogou,
expressamente, o anterior, criando formas mais
compatíveis com a realidade nacional e destacando, em
seu artigo 6º, que:
“Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, a parcela paga “in natura” pela
empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base
de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como
rendimento tributável do trabalhador”.
Tranqüilizou mais os usuários do programa, ao eliminar
um dos motivos que mais emperrava o desenvolvimento do
sistema. É que o fornecimento de alimentação foi
considerado “salário utilidade” e, como tal, a quantia a
ele correspondente integrava o salário do empregado,
exceto no tocante aos recolhimentos devidos à
previdência social (ver art. 3º da lei).
E “emperrou” porque sendo facultativo o fornecimento,
por força da lei que instituiu o sistema (a lei fala em
“poderão”) muitas empresas simplesmente deixavam de
utilizá-lo. Restava-lhes a possibilidade de o empregado,
em caso de reclamação trabalhista, ampliar o montante
salarial para efeito de incidência das pertinentes
verbas indenizatórias, bem ainda a integração salarial
que importava acréscimo de valores contributivos.
Confirmando o que foi dito acima, temos a Súmula nº 241
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, vazada nos
seguintes termos:
“O vale para refeição, fornecido por força de
contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais”. (grifos nossos).
Com o Decreto nº 5, acima referido, modificou-se a
situação, pois, a doutrina e a jurisprudência passaram a
ter diferente entendimento.
Nesse particular, esclarece Valentim Carrion, definindo
que:
“O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) permite
a dedução do imposto de renda e não se inclui como
salário-de-contribuição previdenciária (L. 6.321/76),
não tendo natureza salarial ou tributável (D. 5/91 e
349/91); também possibilita a extensão do benefício aos
empregados dispensados na suspensão do contrato no
período de transição até nova colocação, com o limite de
seis meses”. (Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, Editora Saraiva, 26ª edição, pág. 134).
Também é confirmadora a Orientação Jurisprudencial do
TST nº 133, ipsis litteris:
“A ajuda alimentação fornecida por empresa participante
do Programa de Alimentação do Trabalhador instituído
pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.
Portanto, não integra o salário para nenhum efeito
legal”.
Não nos cabe descer a detalhes sobre esse particular,
até mesmo porque nos colocamos entre os que não vêem, no
caso, qualquer vício no decreto regulamentador que, de
resto, apenas cumpriu sua finalidade.
Mas, apesar da inovação explicitativa trazida pelo
mencionado Decreto nº 5, continuou sendo exigido o
Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo
Ministério do Trabalho para que a empresa usufrua dos
benefícios previstos na lei.
Essa é a posição atual da matéria. Permite a lei a
dedução do Imposto de Renda e não se inclui na
integração salarial o fornecimento de alimentação ao
empregado, mas desde que a empresa tenha previamente
aprovado pelo Ministério do Trabalho o respectivo
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Não é necessária maior digressão para se ter idéia de
que o sistema ainda não atingiu o alcance esperado pelos
trabalhadores. Vinculado ao programa, continua
emperrado, por motivos econômicos acauteladores de
interesses empresariais e até pelo receio de que o
Ministério possa, a qualquer momento, mediante
verificação prévia, excluir a empresa do rol de
beneficiárias do programa.
Justo seria que todas as empresas pudessem beneficiar-se
da dedução de imposto prevista na citada Lei nº 6.321/91
e, simultaneamente, que as quantias despendidas com
alimentação do trabalhador não passem a integrar os
salários.
Resultariam benefícios:
a) - Para as empresas, pois teriam direito às deduções
de natureza fiscal e não ficariam receosas de ter que
pagar quantias majoradas pela incidência de
contribuições sobre o despendido com a alimentação de
cada empregado, embora seja certo que há necessidade de
cumprimento de requisitos legais aplicáveis ao caso;
b) - Para os trabalhadores, com o aumento de
fornecimento do vale-refeição ou semelhante;
c) - Para a previdência social, considerando-se que o
trabalhador melhor alimentado está sujeito a menor
incidência de doenças, importando menores despesas para
a instituição;
d) - Para a sociedade, por possibilitar melhores
condições de vida e de trabalho para os obreiros.
Entendemos que essas dificuldades seriam superadas com a
emissão de norma legal estendendo as vantagens previstas
no artigo 1º da referida Lei 6.321 a todas as empresas
que fornecerem alimentação aos seus empregados,
independente de prévia aprovação do programa pelo
Ministério do Trabalho, desde que cumpridos os
requisitos que forem especificados, deixando ainda bem
claro que os valores pagos aos trabalhadores a título de
fornecimento de refeições não se incorporam aos
salários, inclusive para fins previdenciários e
fundiários.
Mas, a lei fala em despesas realizadas em programas de
alimentação do trabalhador e, no artigo 3º, define que
“não se inclui como salário de contribuição a parcela
paga “in natura”, pela empresa, nos programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
É restritiva por somente enfocar os programas a que se
refere, mas é permissiva ao admitir pagamento de valores
que possam cobrir despesas com alimentação dos
trabalhadores.
Essa permitibilidade deu margem ao artigo 5º do Decreto
nº 78.676, de 08/11/76, que regulamentou a lei, assim
expressado:
“As pessoas jurídicas beneficiárias poderão firmar
convênio com entidades fornecedoras de alimentação
coletiva, sociedades civis, sociedades cooperativas e
órgãos públicos, para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução de programas previstos no
presente Decreto, nas condições estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho”.
Embasado nesse dispositivo surgiram várias empresas
empenhadas em facilitar a utilização do sistema,
mediante certa retribuição previamente estipulada.
(comissão).
Pode-se, então, observar que;
1) - A empresa pode fornecer refeições por ela
preparadas ou encomendadas a outras entidades
fornecedoras (SESI, etc.);
2) - Mas, pode fornecer a seus empregados “tickets”, ou
semelhantes, possibilitando-lhes a utilização, com
escolha do estabelecimento onde considerar melhor fazer
as refeições;
3) - E se podem pagar por intermédio de tais empresas é
certo que podem pagar diretamente a seus empregados os
valores correspondentes.
Entendemos, pois, que é legítimo incluir em folha de
pagamento os valores correspondentes ao fornecimento de
alimentação, desde que com menção expressa e bem
destacada.
Indaga-se ainda se é possível deduzir tais despesas.
Respondemos que sim. É possível a dedução do Imposto de
Renda devido, ao dobro, cumpridas as exigências da lei.
Não há outra forma de dedução.
Indaga-se ainda: é possível deduzir dos salários pagos o
despendido com alimentação do trabalhador?
Respondemos que a lei é omissa quanto a esse assunto. A
solução deve ser buscada no disposto no artigo 462 da
Consolidação das Leis do Trabalho, que reproduzimos:
“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção
coletiva”.
É válido o desconto se previsto em instrumento de
negociação coletiva, eis que silente a lei.
Diante do exposto, entendemos que o empregado em gozo de
férias, art. 129, da CLT e empregada em período de
licença maternidade, art. 392, da CLT, tem direito de
receber normalmente o vale refeição, uma vez que seus
contratos estão interrompidos, por força do art. 471, da
CLT.
A suspensão ou a interrupção do contrato individual do
trabalho, art. 471, da CLT, ocorre quando cessa,
temporariamente, para o empregado, a obrigação de
trabalhar.
Na suspensão, o período de cessação temporária da
obrigação de trabalhar não se computa, para nenhum
efeito, no tempo de serviço do empregado. Na suspensão,
não gera nenhum direito para o trabalhador.
Na interrupção, tal período integra o tempo de serviço
do empregado para efeito de alguns direitos
trabalhistas, como se, por ficção legal, o contrato
continuasse fluindo normalmente. O empregado tem
direito, por exemplo, ao tempo de serviço, FGTS, PIS,
vale-refeição, etc.
O vale-refeição deve ser fornecido através de ticket ou
cartão, mas não deve ser fornecido em dinheiro. É o que
diz a lei.
À consideração superior.
Brasília, 04 de setembro de 2008
JASSET DE ABREU DO NASCIMENTO
Adv. 1461 - OAB-DF
