Vale, no direito do trabalho, é um documento sem forma
legal, comprovante de dívida, empréstimo, adiantamento
por conta do salário, usado em grande escala no vínculo
empregado/empregador. Nesse sentido dispõe o artigo 462,
da CLT.
Vale-transporte, da mesma forma, é o benefício que o
empregador antecipa ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho-residência no sistema de transporte
coletivo público.
Com base na Lei nº 7.418, de 16/12/85 e Decreto nº
95.247, de 17/11/87, temos:
Beneficiários
São beneficiários do
vale-transporte - VT:
I - Empregados:
. definidos no art. 3º da CLT: "Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador sob a dependência
deste e mediante salário";
. domésticos, assim considerados aqueles que
prestam serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial
desta;
. temporários, isto é, trabalhadores contratados
por empresa de trabalho temporário, para prestação de
serviço destinado a atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa
(Lei nº 6.019/74);
. em domicílio, para deslocamentos indispensáveis
à prestação do trabalho, percepção de salários e os
necessários ao desenvolvimento das relações com o
empregador;
.
de subempreiteiro, em
relação a este e a empreiteiro principal, nos termos da
CLT art. 455: "Nos contratos de subempreitada,
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas
do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia,
aos empregados o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro";
II - Atletas
profissionais, assim considerados os que
praticarem o futebol, sob a subordinação de empregador,
isto é, associação desportiva que, mediante qualquer
modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de
atletas profissionais de futebol (Lei nº 6.353/76);
III - Servidores
da União, do Distrito Federal, dos Territórios e
suas autarquias, qualquer que seja
o regime jurídico, a forma de remuneração e apresentação
de serviços.
Benefícios
O vale-transporte é benefício que o empregador antecipa
ao empregado para que ele utilize em seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Deslocamento - Conceito
Deslocamento é igual a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneficiário, por um ou mais meios de
transporte, entre residência e local de trabalho.
Vale-transporte - Utilização
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de
transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e
interestadual com características semelhantes ao urbano,
operado pelo Poder Público ou delegado por este, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Requisitos para Recebimento
Para que o empregado perceba o vale-transporte, ele
deverá informar, por escrito, ao empregador:
.
endereço residencial;
.
serviços e meios de transporte mais adequados ao
deslocamento residência- trabalho e vice-versa;
.
quantidade diária de VT
necessários.
Toda vez que ocorrer alteração num dos itens acima, o
empregado deverá atualizá-los perante a empresa, sob
pena de suspensão do benefício até que se cumpra a
exigência.
Não utilizar qualquer outro sistema de transporte,
principalmente condução própria (art. 1º da Lei nº
7.418/85 e 4º do decreto).
Termo de Compromisso
O beneficiário assinará um termo de compromisso perante
a empresa se comprometendo a utilizar o vale-transporte
exclusivamente para efeito de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Neste mesmo termo o empregado autoriza o empregador a
descontar mensalmente o valor correspondente a 6% do
salário básico ou vencimentos, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens, limitado ao montante de
vale-transporte fornecido.
O descumprimento do citado termo ou a declaração falsa
por parte do empregado, constitui falta grave,
ensejando, assim, a rescisão do contrato de trabalho por
justa causa do empregado. (art. 482, CLT)
Custeio
O vale-transporte é custeado pelo beneficiário em
parcela equivalente a até 6% do salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
e pelo empregador, pela parcela que exceder aos 6% do
salário básico ou vencimento do trabalhador.
Parcela - Desconto - Beneficiário
Do beneficiário será descontado o montante respectivo à
quantidade de vale-transporte correspondente ao período
que se refere o salário ou vencimento por ocasião do
pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o
beneficiário.
Base de Cálculo
A base de cálculo para
determinação da parcela a cargo do beneficiário
corresponde ao:
.
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens;
.
montante percebido no
período, aos trabalhadores remunerados por tarefa ou
serviços feitos ou ao tratar-se de remuneração
constituída exclusivamente de comissões, percentagens,
gratificações, gorjetas ou equivalente.
Substituição - Proibição
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por
antecipação em dinheiro ou outra forma qualquer de
pagamento. Contudo, na hipótese de falta ou a
insuficiência de estoque necessário ao atendimento da
demanda e funcionamento do sistema, o beneficiário será
ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento
imediata, da parcela correspondente, caso tenha
efetuado, por conta própria a despesa para o respectivo
deslocamento.
Desobrigatoriedade - Empregador
O empregador, que por meios próprios ou contratados,
proporcionar aos empregados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento dos empregados,
residência-trabalho e vice-versa, fica desobrigado de
fornecer vale-transporte.
Quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir
todo o percurso residência-trabalho e vice-versa, deverá
o empregador conceder vale- transporte para os segmentos
da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Exemplos de cálculos:
1 - Empregado com salário mensal de R$ 240,00, que no
mês de julho recebeu 92 vales-transporte, uma vez que
trabalha de segunda a sábado e utiliza 4 VT por dia.
- salário = R$ 240,00
- 6% do salário = R$
14,40
- valor dos vales-transporte = R$ 50,60 (92 X R$ 0,55,
sendo este o valor unitário do transporte público)
- valor a ser custeado pelo empregado = R$ 14,40 (6% do
salário)
- valor custeado pela
empresa = R$ 50,60 - R$ 14,40 = R$ 36,20
2 - Empregado com salário mensal de R$ 560,00, que no
mês de julho recebeu 46 vales-transporte, uma vez que
trabalha de segunda a sábado e utiliza 2 VT por dia.
- salário = R$ 560,00
- 6% salário = 33,60
- valor dos
vales-transporte = R$ 25,30 (46 X 0,55)
- valor a ser custeado pelo empregado = R$ 25,30 (valor
utilizado menor que 6% do salário)
3 - Empregado com salário mensal de R$ 1.400,00, e com
despesa de VT inferior a 6% - Utiliza 2 VTs/dia .
Nestas condições, o
empregado poderá optar pelo recebimento
antecipado do vale-transporte, cujo valor será
integralmente descontado por ocasião do pagamento do
respectivo salário ou vencimento.
- Salário mensal do mês de agosto: R$ 1.400,00.
- nº de dias de trabalho
no mês de julho: 23
- nº de vales-transporte
necessários: 46
- valor dos
vales-transporte: R$ 57 ,50 (1,25 x 46)
- 6% do salário: R$ 84,00
Então:
- do empregado será descontado: R$ 57,50 e não R$ 84,00
(6% do salário) devido o valor integral dos
vales-transporte ser inferior aos 6% do salário.
Incidência
Quanto aos encargos do empregador o vale-transporte:
a) - não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário
para quaisquer efeitos;
b) - não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do FGTS;
c) - não configura rendimento tributável do
beneficiário.
Brasília,
11 de agosto de 2008
JASSET DE ABREU DO NASCIMENTO
Adv. 1461 - OAB-DF
