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FERIADOS
CIVIS, RELIGIOSOS NACIONAIS E MUNICIPAIS
E
O DO ESTADO, REFERENTE A
“DATA MAGNA DO ESTADO”
Com a necessidade das
empresas se tornarem mais competitivas no mercado
nasceu a necessidade da busca da qualidade total do
homem e do trabalho. O desafio para atingir esse
objetivo, por sua vez, “pode ser apontado como um dos
responsáveis pela necessidade da qualidade” que se
busca.
Por outro lado, a qualidade
de vida no trabalho proporciona uma maior participação
por parte dos empregados, criando um ambiente de
integração com superiores, com colegas e com o próprio
ambiente.
Importa ressaltar que o homem
carrega dentro si sentimentos, ambições e expectativas
de realizações de sonhos.
A busca de qualidade de vida
e de desenvolvimento do ser humano, enquanto obreiro, é
perfeitamente relevante nos aspectos que lhe favoreçam
em suas mais variadas e difusas necessidades. Respeitar
o trabalhador como “ser humano” significa contribuir
para construção de um mundo melhor, além de concorrer
para uma sustentabilidade mais próxima da realidade.
Nos dias de hoje, qualidade
de vida no trabalho deve ser vista sob os seguintes
aspectos: o bem-estar do trabalhador; o seu envolvimento
na organização empresarial; além de sua participação nas
decisões do trabalho.
Moretti, Silvinha do
Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICGP – Gesta
Estratégica de Recursos Humanos –, comenta que
“é necessário que
saibamos que, cada vez que ele entra na empresa, está
entrando um “ser” integrado e indivisível, com direito a
todos os sonhos de auto-estima e auto-realização”.
Empregado que possui vida
familiar insatisfatória tem o trabalho como único ou
maior meio de obter a satisfação de muitas de suas
necessidades, principalmente, as sociais.
Preocupadas com o bem-estar
do obreiro, apesar de, hoje em dia, a tecnologia criar
dispositivos que torne a execução do serviço mais fácil,
ágil e menos desgastante, por outro lado, em decorrência
dessa mesma tecnologia, as coisas acontecem numa
velocidade extrema deixando-o estressado física, mental
e, muitas vezes, emocionalmente.
Por conta disso, além do
descanso semanal assegurado pela Constituição Federal e
pela Consolidação das Leis do Trabalho diversas leis
ordinárias protegem o trabalhador, instituindo
dispositivos para garantir descanso remunerado também
nos feriados civis, religiosos nacionais e municipais,
e, ultimamente, em caráter excepcional, também
envolvendo os estados, com a
“data magna do estado”,.
A Constituição Federal
garante que é direito dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) “XV – repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos”.
A Consolidação das Leis do
Trabalho estabelece no art. 67 que
“Será assegurado a todo
empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo no todo ou em parte”.
A LEI 605/49 estatui
no artigo 1º “Que
todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local”.
Em 20 de dezembro de 2002
foi publicada a Lei 10.607, que dispõe sobre feriados
nacionais, revogando, entretanto, a
Lei 1266 de 08 de dezembro de 1950 e dá nova redação
ao art. 1° da Lei 662/49, que passa a vigorar:
"Art. 1° São feriados nacionais os dias 1° de
janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro."
O Decreto nº. 27.048/49
dispõe no art. 5º que
“São feriados civis, e como
tais obrigam ao repouso remunerado em todo território
nacional, aqueles que a lei determinar” e o p arágrafo
único define: “Será também obrigatório o repouso
remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de
sete, desde que declarados como tais por lei municipal,
cabendo à autoridade regional competente em matéria de
trabalho expedir os atos necessários à observância do
repouso remunerado nesses dias”.
Os feriados que obrigam o repouso em todo território
nacional, vulgarmente conhecidos como “nacionais”, são
os já referidos neste parecer, cabendo acrescentar o
dia 12 de outubro, instituído pela Lei nº. 6.802/80,
consagrado a padroeira do Brasil.
Um breve comentário sobre cada um dos feriados:
·
1º DE JANEIRO - Confraternização
Mundial ou Dia Mundial da Paz: O dia 1º de janeiro foi
escolhido pela ONU como o dia da Confraternização
Universal. Muitos países também comemoram essa data com
esse sentido de confraternização.
·
21 DE ABRIL – TIRADENTES –
TIRADENTES (Joaquim José da Silva Xavier – 1746-1792).
Inconfidente Mineiro, enforcado a 21 de abril de 1792.
·
1º DE MAIO – O DIA MUNDIAL DO TRABALHO:
Foi criado em 1889, por um Congresso Socialista
realizado em Paris. Data escolhida em memória dos
mártires da greve geral realizada em Chicago nos EEUA,
em 1º de maio de 1886. Homenagem por tudo o que esse dia
significou na luta daqueles trabalhadores pelos seus
direitos, servindo de exemplo para o mundo todo. Fonte:
IBGE / Ministério do Trabalho;
·
7 DE SETEMBRO - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL:
“Após
o Dia do Fico, D. Pedro tomou uma série de medidas que
desagradaram a metrópole, pois preparavam caminho para a
independência do Brasil. D. Pedro convocou uma
Assembléia Constituinte, organizou a Marinha de Guerra,
obrigou as tropas de Portugal a voltarem para o reino.
Determinou também que nenhuma lei de Portugal seria
colocada em vigor sem o " cumpra-se ", ou seja, sem a
sua aprovação. Além disso, o futuro imperador do Brasil,
conclamava o povo a lutar pela independência.
O príncipe
fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para
acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com
os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto
poderia ocasionar uma desestabilização social. Durante a
viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que
anulava a Assembléia Constituinte e exigia a volta
imediata dele para a metrópole.
Estas notícias chegaram às mãos de D. Pedro
quando este estava em viagem de Santos para São Paulo.
Próximo ao riacho do Ipiranga, levantou a espada e
gritou : “Independência ou Morte !". Este fato ocorreu
no dia 7 de setembro de 1822 e marcou a Independência
do Brasil. No mês de dezembro de 1822, D. Pedro foi
declarado imperador do Brasil”.
·
12 DE OUTUBRO – NOSSA SRA. APARECIDA: Esta data
não consta da relação da Lei
10.607/02, mas, também não foi revogada.
Há
duas fontes sobre o achado da imagem, que se encontram
no Arquivo da Cúria Metropolitana de Aparecida e no
Arquivo Romano da Companhia de Jesus, em Roma.
Segundo estas fontes, em 1717 os pescadores Domingos
Martins García, João Alves e Filipe Pedroso pescavam no
rio Paraíba, na época chamado de rio Itaguaçu. Ou
melhor, tentavam pescar, pois toda vez que jogavam a
rede, ela voltava vazia, até que lhes trouxe a imagem de
uma santa, sem a cabeça. Jogando a rede uma vez mais, um
pouco abaixo do ponto onde haviam pescado a santa,
pescaram, desta vez, a cabeça que faltava à imagem e as
redes, até então vazias, passaram a voltar ao barco
repletas de peixes. Esse é considerado o primeiro
milagre da santa. Eles limparam a imagem apanhada no rio
e notaram que se tratava da imagem de Nossa Senhora da
Conceição, de cor escura.
Dia consagrado à padroeira
do Brasil, a pedido do
Papa João Paulo II, em 1980, quando de sua primeira
visita ao Brasil.
·
2 DE NOVEMBRO – FINADOS: “Ela surgiu
no Oriente, por um Abade, que no ano 998, estabelecendo
que os católicos celebrem um dia solene pelos mortos. No
século XIV, Roma aceitou esta celebração, estendendo a
todos cristãos católicos.
No Brasil, 2 de novembro é dia reservado para esta
celebração, também chamado Dia de Finados. Fonte:
Colégio São José de Apucarana.
·
15 DE NOVEMBRO - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA:
No dia 15 de novembro de 1889 o Marechal Deodoro da
Fonseca com o apoio dos republicanos, demitiu o Conselho
de Ministros e seu presidente. Na noite deste mesmo dia,
o marechal assinou o manifesto proclamando a República
no Brasil e instalou um governo provisório.
Provisoriamente, Marechal Deodoro da Fonseca
assumiu o posto de presidente do Brasil. A partir de
então, o país seria governado por um presidente
escolhido pelo povo através das eleições.
· 25
de dezembro – Natal: Os Cristãos comeram, neste
dia, o nascimento de Jesus Cristo, apesar de ninguém ter
certeza do dia que Ele nasceu.
Nos feriados declarados em lei federal,
só será permitidas o funcionamento das atividades
privadas e administrativas absolutamente
indispensáveis. Portanto, as repartições públicas e o
comércio não funcionam.
A
Terça-Feira de carnaval a Quarta-Feira de Cinzas até o
meio dia, não são feriados. O que ocorre é que o ato
costumeiro das empresas em “concederem” aos seus
empregados o descanso nesses dias, confunde o povo.
Portanto, trata-se apenas de um procedimento voluntário
de cada empresa, não obrigando repouso obrigatório
remunerado, salvo se previsto em lei municipal.
DIA DE
ELEIÇÕES, o artigo 380 do Código Eleitoral determina
que será feriado nacional o dia em que se realizarem as
eleições de data fixada pela Constituição Federal. O
artigo 29 da Constituição marca a eleição para o
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término
do mandato dos que devam ser sucedidos. Caso haja
segundo turno, os eleitores devem voltar às urnas no
último domingo do mesmo mês.
Entretanto,
o TSE, em sessão de 25.9.2006, respondendo a
questionamento formulado pelo Sindicato dos Lojistas do
Comércio Estabelecido em Shopping Centers de Curitiba,
entendeu possível o funcionamento do comércio no dia da
eleição, mas ressalvou que “os estabelecimentos que
funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as
condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto”.
FERIADOS RELIGIOSOS, a Lei nº. 9.093/95, no
art. 2º declara que “São
feriados religiosos os dias de guarda, declarados em
lei municipal, de acordo com a tradição local e em
número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão”.
A lei diz
que o município pode definir quatro feriados mas, na
realidade são três, porque a Sexta-Feira da Paixão já
está incluída no dispositivo legal.
O empregador
precisa observar a concessão do descanso remunerado nos
dias feriados nacionais, civis e religiosos,
considerando para isso os de ordem municipais e estadual
aqui, no caso, a “data magna do estado”, conforme
disposto no 1º da Lei Federal nº. 9.093/1995. (anexo o
calendário de 2009).
Para quem trabalhar no
feriado, as horas serão remuneradas em dobro, salvo se
o empregador conceder, dentro do próprio mês da
prestação do serviço, outro dia de folga.
É obrigado o
empregador conceder repouso no feriado referente à data
magna do Estado, em cumprimento ao disposto na lei
federal.
Quanto aos
municípios há que se cumprida a regra de que não podem
exceder a quatro por ano, sob pena de auto de infração
administrativo (MTE).
ANEXOS:
CONFIRA A LISTA DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
PREVISTOS PARA 2009
· 1º
de janeiro – Confraternização Universal - (feriado
nacional);
· 23
de fevereiro – Carnaval - 2ª feira (ponto facultativo);
· 24
de fevereiro – Carnaval - 3ª feira (ponto facultativo);
· 25
de fevereiro – 4ª feira de Cinzas (ponto facultativo até
as 14 horas);
· 10
de abril – Paixão de Cristo - 6ª feira (ponto
facultativo);
· 21
de abril – Tiradentes - 3ª feira (feriado nacional);
· 1º
de maio – Dia Mundial do Trabalho - 6ª feira (feriado
nacional);
· 11
de junho – Corpus Christi - 5ª feira (ponto
facultativo);
· 7
de setembro – Independência do Brasil - 2ª feira
(feriado nacional);
· 12
de outubro – Nossa Senhora Aparecida - 2ª feira (feriado
nacional);
· 26
de outubro – Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei
nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo)
comemoração antecipada do dia 28 de outubro - 2ª feira;
· 2
de novembro, Finados - 2ª feira (feriado nacional);
· 15
de novembro – Proclamação da República - domingo
(feriado nacional);
· 24
de dezembro – véspera do Natal - 5ª feira (ponto
facultativo após as 14 horas);
· 25
de dezembro – Natal (feriado nacional) - 6ª feira;
· 31
de dezembro – véspera de Ano Novo (ponto facultativo
após as 14 horas) - 5ª feira
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
Decreto
27.048/49:
Art. 5 - "São feriados
civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em
todo o Território Nacional, aqueles que a lei
determinar".
§ único - "Será também
obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados
locais, até o máximo de 4 (quatro), incluída a
Sexta-feira da Paixão, desde que declarados como tais
por lei municipal, cabendo à autoridade regional
competente em matéria de trabalho expedir os atos
necessários à observância do repouso remunerado nesses
dias."
"São feriados nacionais os
dias 1.º de janeiro, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49, artigos 1 e 3);
21 de abril (Lei 1266/50, artigo 3); 12 de outubro (Lei
6802/80, artigo 1.º)."
Art. 70 - "Salvo disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos termos da
legislação própria.”Redação dada pelo Decreto-lei nº.
229, de 28.2.1967)
Art. 6 - "Excetuados os casos
em que a execução dos serviços for imposta pelas
exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho
nos dias de repouso a que se refere o art. 1.º,
garantida, entretanto, a remuneração respectiva".
§ 3.º - "Nos serviços em que
for permitido o trabalho nos feriados civis e
religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem
nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa
determinar outro dia de folga."
LEI Nº. 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe
sobre feriados
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
feriados civis:
I - os
declarados em lei federal;
II - a data
magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os
dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso
incluído pela Lei nº. 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São
feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número
não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
art. 11 da Lei nº. 605, de 05 de janeiro 1.949.
Brasília, 12
de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.

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