Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI

 

FERIADOS CIVIS, RELIGIOSOS NACIONAIS E MUNICIPAIS E

O DO ESTADO, REFERENTE A “DATA MAGNA DO ESTADO”

 

Com a necessidade das empresas se tornarem mais competitivas no mercado nasceu a necessidade da busca da qualidade total do homem e do trabalho. O desafio para atingir esse objetivo, por sua vez, “pode ser apontado como um dos responsáveis pela necessidade da qualidade” que se busca.

 

Por outro lado, a qualidade de vida no trabalho proporciona uma maior participação por parte dos empregados, criando um ambiente de integração com superiores, com colegas e com o próprio ambiente.

 

Importa ressaltar que o homem carrega dentro si sentimentos, ambições e expectativas de realizações de sonhos.

 

A busca de qualidade de vida e de desenvolvimento do ser humano, enquanto obreiro, é perfeitamente relevante nos aspectos que lhe favoreçam em suas mais variadas e difusas necessidades. Respeitar o trabalhador como “ser humano” significa contribuir para construção de um mundo melhor, além de concorrer para uma sustentabilidade mais próxima da realidade.

 

Nos dias de hoje, qualidade de vida no trabalho deve ser vista sob os seguintes aspectos: o bem-estar do trabalhador; o seu envolvimento na organização empresarial; além de sua participação nas decisões do trabalho.

  

Moretti, Silvinha do Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICGP – Gesta Estratégica de Recursos Humanos –, comenta que “é necessário que saibamos que, cada vez que ele entra na empresa, está entrando um “ser” integrado e indivisível, com direito a todos os sonhos de auto-estima e auto-realização”.

 

Empregado que possui vida familiar insatisfatória tem o trabalho como único ou maior meio de obter a satisfação de muitas de suas necessidades, principalmente, as sociais.

 

Preocupadas com o bem-estar do obreiro, apesar de, hoje em dia, a tecnologia criar dispositivos que torne a execução do serviço mais fácil, ágil e menos desgastante, por outro lado, em decorrência dessa mesma tecnologia, as coisas acontecem numa velocidade extrema deixando-o estressado física, mental e, muitas vezes, emocionalmente.

 

Por conta disso, além do descanso semanal assegurado pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho diversas leis ordinárias protegem o trabalhador, instituindo dispositivos para garantir descanso remunerado também nos feriados civis, religiosos nacionais e municipais, e, ultimamente, em caráter excepcional, também envolvendo os estados, com a “data magna do estado”,.

 

A Constituição Federal garante que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) “XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no art. 67 que “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte”.

 

A LEI 605/49 estatui no artigo 1º “Que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

 

Em 20 de dezembro de 2002 foi publicada a Lei 10.607, que dispõe sobre feriados nacionais, revogando, entretanto, a Lei 1266 de 08 de dezembro de 1950 e dá nova redação ao art. 1° da Lei 662/49, que passa a vigorar: "Art. 1° São feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro."

 

O Decreto nº. 27.048/49 dispõe no art. 5º que “São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo território nacional, aqueles que a lei determinar” e o parágrafo único define: “Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias”. 

 

Os feriados que obrigam o repouso em todo território nacional, vulgarmente conhecidos como “nacionais”, são os já referidos neste parecer, cabendo acrescentar o dia 12 de outubro, instituído pela Lei nº. 6.802/80, consagrado a padroeira do Brasil.

 

Um breve comentário sobre cada um dos feriados:

 

·          1º DE JANEIRO - Confraternização Mundial ou Dia Mundial da Paz: O dia 1º de janeiro foi escolhido pela ONU como o dia da Confraternização Universal. Muitos países também comemoram essa data com esse sentido de confraternização.

 

·          21 DE ABRIL – TIRADENTES TIRADENTES (Joaquim José da Silva Xavier – 1746-1792). Inconfidente Mineiro, enforcado a 21 de abril de 1792.

 

·          1º DE MAIOO DIA MUNDIAL DO TRABALHO: Foi criado em 1889, por um Congresso Socialista realizado em Paris. Data escolhida em memória dos mártires da greve geral realizada em Chicago nos EEUA, em 1º de maio de 1886. Homenagem por tudo o que esse dia significou na luta daqueles trabalhadores pelos seus direitos, servindo de exemplo para o mundo todo. Fonte: IBGE / Ministério do Trabalho;

 

·          7 DE SETEMBRO - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL: Após o Dia do Fico, D. Pedro tomou uma série de medidas que desagradaram a metrópole, pois preparavam caminho para a independência do Brasil. D. Pedro convocou uma Assembléia Constituinte, organizou a Marinha de Guerra, obrigou as tropas de Portugal a voltarem para o reino. Determinou também que nenhuma lei de Portugal seria colocada em vigor sem o " cumpra-se ", ou seja, sem a sua aprovação. Além disso, o futuro imperador do Brasil, conclamava o povo a lutar pela independência.

 

O príncipe fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto poderia ocasionar uma desestabilização social. Durante a viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que anulava a Assembléia Constituinte e exigia a volta imediata dele para a metrópole.

Estas notícias chegaram às mãos de D. Pedro quando este estava em viagem de Santos para São Paulo. Próximo ao riacho do Ipiranga, levantou a espada e gritou : “Independência ou Morte !". Este fato ocorreu no dia 7 de setembro de 1822 e marcou a Independência do Brasil. No mês de dezembro de 1822, D. Pedro foi declarado imperador do Brasil”.

 

·          12 DE OUTUBRO – NOSSA SRA. APARECIDA: Esta data não consta da relação da Lei 10.607/02, mas, também não foi revogada.

Há duas fontes sobre o achado da imagem, que se encontram no Arquivo da Cúria Metropolitana de Aparecida e no Arquivo Romano da Companhia de Jesus, em Roma.

Segundo estas fontes, em 1717 os pescadores Domingos Martins García, João Alves e Filipe Pedroso pescavam no rio Paraíba, na época chamado de rio Itaguaçu. Ou melhor, tentavam pescar, pois toda vez que jogavam a rede, ela voltava vazia, até que lhes trouxe a imagem de uma santa, sem a cabeça. Jogando a rede uma vez mais, um pouco abaixo do ponto onde haviam pescado a santa, pescaram, desta vez, a cabeça que faltava à imagem e as redes, até então vazias, passaram a voltar ao barco repletas de peixes. Esse é considerado o primeiro milagre da santa. Eles limparam a imagem apanhada no rio e notaram que se tratava da imagem de Nossa Senhora da Conceição, de cor escura.

Dia consagrado à padroeira do Brasil, a pedido do Papa João Paulo II, em 1980, quando de sua primeira visita ao Brasil.

 

·          2 DE NOVEMBRO – FINADOS: Ela surgiu no Oriente, por um Abade, que no ano 998, estabelecendo que os católicos celebrem um dia solene pelos mortos. No século XIV, Roma aceitou esta celebração, estendendo a todos cristãos católicos.

No Brasil, 2 de novembro é dia reservado para esta celebração, também chamado Dia de Finados. Fonte: Colégio São José de Apucarana.

 

·          15 DE NOVEMBRO - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA: No dia 15 de novembro de 1889 o Marechal Deodoro da Fonseca com o apoio dos republicanos, demitiu o Conselho de Ministros e seu presidente. Na noite deste mesmo dia, o marechal assinou o manifesto proclamando a República no Brasil e instalou um governo provisório.

Provisoriamente, Marechal Deodoro da Fonseca assumiu o posto de presidente do Brasil. A partir de então, o país seria governado por um presidente escolhido pelo povo através das eleições.

 

· 25 de dezembro – Natal: Os Cristãos comeram, neste dia, o nascimento de Jesus Cristo, apesar de ninguém ter certeza do dia que Ele nasceu.

 

Nos feriados declarados em lei federal, só será permitidas o funcionamento das atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. Portanto, as repartições públicas e o comércio não funcionam.

 

A Terça-Feira de carnaval a Quarta-Feira de Cinzas até o meio dia, não são feriados. O que ocorre é que o ato costumeiro das empresas em “concederem” aos seus empregados o descanso nesses dias, confunde o povo. Portanto, trata-se apenas de um procedimento voluntário de cada empresa, não obrigando repouso obrigatório remunerado, salvo se previsto em lei municipal.

 

DIA DE ELEIÇÕES, o artigo 380 do Código Eleitoral determina que será feriado nacional o dia em que se realizarem as eleições de data fixada pela Constituição Federal. O artigo 29 da Constituição marca a eleição para o primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam ser sucedidos. Caso haja segundo turno, os eleitores devem voltar às urnas no último domingo do mesmo mês.

 

Entretanto, o TSE, em sessão de 25.9.2006, respondendo a questionamento formulado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio Estabelecido em Shopping Centers de Curitiba, entendeu possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, mas ressalvou que “os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto”.

 

FERIADOS RELIGIOSOS, a Lei nº. 9.093/95, no art. 2º declara que “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

 

A lei diz que o município pode definir quatro feriados mas, na realidade são três, porque a Sexta-Feira da Paixão já está incluída no dispositivo legal.

 

O empregador precisa observar a concessão do descanso remunerado nos dias feriados nacionais, civis e religiosos, considerando para isso os de ordem municipais e estadual aqui, no caso, a “data magna do estado”, conforme disposto no 1º da Lei Federal nº. 9.093/1995. (anexo o calendário de 2009).

 

Para quem trabalhar no feriado, as horas serão remuneradas em dobro, salvo se o empregador conceder, dentro do próprio mês da prestação do serviço, outro dia de folga.

 

É obrigado o empregador conceder repouso no feriado referente à data magna do Estado, em cumprimento ao disposto na lei federal.

 

Quanto aos municípios há que se cumprida a regra de que não podem exceder a quatro por ano, sob pena de auto de infração administrativo (MTE).

 

 

ANEXOS:

 

CONFIRA A LISTA DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS PREVISTOS PARA 2009

 

·  1º de janeiro – Confraternização Universal - (feriado nacional);

 

·  23 de fevereiro –  Carnaval - 2ª feira (ponto facultativo);

 

·  24 de fevereiro – Carnaval - 3ª feira (ponto facultativo);

 

·  25 de fevereiro – 4ª feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

 

·  10 de abril – Paixão de Cristo - 6ª feira (ponto facultativo);

 

·  21 de abril – Tiradentes - 3ª feira (feriado nacional);

 

·  1º de maio – Dia Mundial do Trabalho - 6ª feira  (feriado nacional);

 

·  11 de junho – Corpus Christi - 5ª feira (ponto facultativo);

 

·  7 de setembro – Independência do Brasil - 2ª feira (feriado nacional);

 

·  12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida - 2ª feira (feriado nacional);

 

·  26 de outubro – Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo) comemoração antecipada do dia 28 de outubro - 2ª feira;

 

·  2 de novembro, Finados - 2ª feira (feriado nacional);

 

·  15 de novembro – Proclamação da República - domingo (feriado nacional);

 

·  24 de dezembro – véspera do Natal - 5ª feira (ponto facultativo após as 14 horas);

 

·  25 de dezembro – Natal (feriado nacional) - 6ª feira;

 

·  31 de dezembro – véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas) - 5ª feira

 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

 

Decreto 27.048/49:

Art. 5 - "São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que a lei determinar".

§ único - "Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de 4 (quatro), incluída a Sexta-feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias."

"São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49, artigos 1 e 3); 21 de abril (Lei 1266/50, artigo 3); 12 de outubro (Lei 6802/80, artigo 1.º)."

Art. 70 - "Salvo disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”Redação dada pelo Decreto-lei nº. 229, de 28.2.1967)

Art. 6 - "Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1.º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva".

§ 3.º - "Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga."

 

LEI Nº. 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre feriados

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São feriados civis:

 

I - os declarados em lei federal;

 

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

 

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº. 9.335, de 10.12.1996)

 

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

       

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº. 605, de 05 de janeiro 1.949.

 

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.