Parecer da Secretaria p/ Assuntos de Trabalho e Previdência Social / CNTI

 

 

 

COMENTÁRIOS SOBRE O BANCO DE HORAS

 

Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98

 

A Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o § 2º do artigo 59, da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre a empresa e os seus empregados, podendo abranger todos os trabalhadores.

 

Este sistema está sendo chamado de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de 1 (um) ano, ressalvado o que for passível de negociação coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho).

 

Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho, no máximo de duas horas extras por dia, durante um certo período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, guardadas no banco de horas, para folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a quitação das horas excedentes.

 

Dizem os artigos 58 e 59 da CLT:

 

“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

“§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos.

 

“§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

 

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 

“§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal (adicional conforme CF, art. 7º, XVI).

 

“§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

 

“§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

“§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras”.

 

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos de trabalho, mas o limite será sempre de 10 (dez) horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

 

A cada período de 1 (um) ano, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo banco de horas. Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato de trabalho.

 

Na hipótese de rescisão do contrato, de qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas. O empregado tem direito ao pagamento dessas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.

 

Vivemos atualmente em um quadro de globalização que, embora não represente uma situação de todo nova, vem apresentando diferentes matizes justificadores no decorrer do tempo.

 

Desta maneira, o que, em tempos passados, já se manifestou com a especial atenção voltada para o aspecto político, cada vez mais vem se caracterizando pela principal preocupação no seu campo econômico.

 

Como conseqüência, na competição interempresarial, o aumento do tempo de trabalho ou ainda a intensificação do exercício do trabalho vem se apresentando como alguns dos mecanismos necessários para um melhor enfrentamento deste quadro de competição.

 

O artigo 8º da CF/88 diz, no inciso VI, que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

 

Desta forma, para qualquer alteração no horário de trabalho, é figura indispensável na celebração de um pacto coletivo, na tentativa de resolução de um conflito coletivo de trabalho.

 

XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

O principal efeito deste inciso é o de dar peso jurídico às disposições contidas em convenções e acordos coletivos de trabalho, vinculando os seus subscritores e obrigando reciprocamente, com força de lei.

 

Convenções coletivas de trabalho são instrumentos destinados a regular relações de trabalho de toda uma categoria profissional. É uma espécie de contrato coletivo. As convenções coletivas de trabalho são exclusivas de sindicatos de empregadores e de empregados.

 

Acordos coletivos são instrumentos que não obrigam toda uma categoria profissional, mas se destinam a ter vigência exclusivamente entre as empresas ou grupos de empresas que participaram da negociação coletiva de trabalho com o sindicato representante da categoria profissional.

 

Recomendamos, por oportuno, que o banco de horas seja zerado no mês seguinte ao da compensação de horas.

 

Os períodos de descanso para repouso ou alimentação devem obedecer as normas legais da CLT e não poderão ultrapassar a quatro horas de trabalho contínuo.

 

As compensações não podem abranger as atividades realizadas nos domingos (arts. 67 e 68 da CLT), nem nos feriados (art. 70 da CLT).

 

A empresa poderá tentar obter autorização do MTE para realização e compensação de horas extras realizadas aos domingos e feriados, observando a Lei nº 605, de 05/01/49 (DSR).

 

Finalizando, afirmamos que não poderá haver implantação do banco de horas sem a participação da entidade sindical da categoria profissional.

 

 

 

Brasília, 25 de agosto de 2008

 

 

 

JASSET DE ABREU DO NASCIMENTO

Adv. 1461 - OAB-DF