Lei nº 9.601/98,
regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98
A Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº
2.490/98, além de tratar da nova modalidade de
contratação por prazo determinado, alterou o § 2º do
artigo 59, da CLT, criando um sistema de compensação de
horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido
através de negociação coletiva entre a empresa e os seus
empregados, podendo abranger todos os trabalhadores.
Este sistema está sendo chamado de “banco de horas”
porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos
de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada
normal dos empregados durante um período, sem redução do
salário, permanecendo um crédito de horas para
utilização quando a produção crescer ou a atividade
acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de 1
(um) ano, ressalvado o que for passível de negociação
coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de
trabalho).
Se o sistema começar em um momento de grande atividade
da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho, no máximo
de duas horas extras por dia, durante um certo período.
Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo
concedidas, como compensação, guardadas no banco de
horas, para folgas correspondentes ou sendo reduzida a
jornada de trabalho até a quitação das horas excedentes.
Dizem os artigos 58 e 59 da CLT:
“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá
de oito horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
“§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo diário de dez minutos.
“§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local do
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso, ou
não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução”.
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de duas, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
“§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal
(adicional conforme CF, art. 7º, XVI).
“§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
“§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
“§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras”.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado
nas convenções ou acordos coletivos de trabalho, mas o
limite será sempre de 10 (dez) horas diárias
trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 1 (um)
ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
A cada período de 1 (um) ano, recomeça o sistema de
compensação e a formação de um novo banco de horas. Além
disso, a compensação das horas extras deverá ser feita
durante a vigência do contrato de trabalho.
Na hipótese de rescisão do contrato, de qualquer
natureza, sem que tenha havido a compensação das horas
extras trabalhadas. O empregado tem direito ao pagamento
dessas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou
acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da hora normal.
Vivemos atualmente em um quadro de globalização que,
embora não represente uma situação de todo nova, vem
apresentando diferentes matizes justificadores no
decorrer do tempo.
Desta maneira, o que, em tempos passados, já se
manifestou com a especial atenção voltada para o aspecto
político, cada vez mais vem se caracterizando pela
principal preocupação no seu campo econômico.
Como conseqüência, na competição interempresarial, o
aumento do tempo de trabalho ou ainda a intensificação
do exercício do trabalho vem se apresentando como alguns
dos mecanismos necessários para um melhor enfrentamento
deste quadro de competição.
O artigo 8º da CF/88 diz, no inciso VI, que é
obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho.
Desta forma, para qualquer alteração no horário de
trabalho, é figura indispensável na celebração de um
pacto coletivo, na tentativa de resolução de um conflito
coletivo de trabalho.
XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho.
O principal efeito deste inciso é o de dar peso jurídico
às disposições contidas em convenções e acordos
coletivos de trabalho, vinculando os seus subscritores e
obrigando reciprocamente, com força de lei.
Convenções coletivas de trabalho são instrumentos
destinados a regular relações de trabalho de toda uma
categoria profissional. É uma espécie de contrato
coletivo. As convenções coletivas de trabalho são
exclusivas de sindicatos de empregadores e de
empregados.
Acordos coletivos são instrumentos que não obrigam toda
uma categoria profissional, mas se destinam a ter
vigência exclusivamente entre as empresas ou grupos de
empresas que participaram da negociação coletiva de
trabalho com o sindicato representante da categoria
profissional.
Recomendamos, por oportuno, que o banco de horas seja
zerado no mês seguinte ao da compensação de horas.
Os períodos de descanso para repouso ou alimentação
devem obedecer as normas legais da CLT e não poderão
ultrapassar a quatro horas de trabalho contínuo.
As compensações não podem abranger as atividades
realizadas nos domingos (arts. 67 e 68 da CLT), nem nos
feriados (art. 70 da CLT).
A empresa poderá tentar obter autorização do MTE para
realização e compensação de horas extras realizadas aos
domingos e feriados, observando a Lei nº 605, de
05/01/49 (DSR).
Finalizando, afirmamos que não poderá haver implantação
do banco de horas sem a participação da entidade
sindical da categoria profissional.
Brasília, 25 de agosto de 2008
JASSET DE ABREU DO NASCIMENTO
Adv. 1461 - OAB-DF
