Notícias - Secretaria para assuntos de Trabalho da Mulher, do Idoso e do Adolescente

 

 

Notícias

 

LEI No- 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

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Assédio Moral em Debate

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Projeto de lei cria o Estatuto da Juventude

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Governo federal convoca II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres

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Resolução Nº 1692/2006 -  Regulamenta Transporte Gratuito Para Idosos

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Sancionada lei que endurece punição a agressores de mulheres

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Governo inaugura Central de Atendimento à Mulher

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Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180

 

Dia Internacional da Mulher 8 de março: data de muitas histórias e lutas

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  Câmara aprova projeto que prevê justa causa para assédio

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Foi aprovado a garantia do direito à presença de acompanhantes durante o trabalho de parto no SUS - LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005

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LEI No- 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de

gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e

psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,

considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3o ( VETADO)

Art. 4o ( VETADO)

Art. 5o ( VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da

criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8o ( VETADO)

Art. 9o ( VETADO)

 

 

 

09/08/06 - Sancionada lei que endurece punição a agressores de mulheres

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou hoje a Lei Maria da Penha, que pune com mais rigor a violência doméstica e familiar contra a mulher. Seguindo recomendação da coordenação da sua campanha à reeleição, Lula fez da sanção um evento no Palácio do Planalto, que contou com a presença de militantes dos direitos das mulheres.


O nome da lei é uma homenagem a uma militante dos direitos da mulheres. Maria da Penha foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira, por arma de fogo --deixando-a paraplégica-- e depois por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos. Ficou apenas dois anos na cadeia.


A iniciativa de hoje pode ajudar o presidente Lula a conquistar os votos femininos. As pesquisas indicam que as mulheres estão mais indecisas do que os homens com relação ao candidato à Presidência. A última pesquisa Datafolha indicou que 54% das mulheres ainda não sabem em quem votar.


Dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) indicam que o eleitorado feminino será decisivo nas eleições de outubro. As mulheres representam 52,53%, enquanto que os homens são 48,33% dos eleitores.


A lei sancionada hoje altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. A Lei atual não previa a prisão em flagrante. Os agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, como pagamento de multas ou cestas básicas.


A legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto para os agressores, de um para três anos. As mulheres da iniciativa privada também poderão ficar afastadas de seus empregos por seis meses, sem remuneração, mas com estabilidade.


Prevê ainda medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física da mulher agredida e filhos, até o direito da mulher de reaver seus bens e cancelar procurações conferidas ao agressor.

Fonte: Andreza Matais, da Folha Online, em Brasília

 

 

Lei 11340-06 - Combate à violência doméstica

 

 


 

24/11/05 - Governo inaugura Central de Atendimento à Mulher

 

“Uma ligação que pode ser o diferencial na vida de uma mulher, para fazer com que ela rompa o ciclo da violência” (opinião de uma das atendentes que irá fazer parte da equipe da Central de Atendimento à Mulher).

 

Nesta sexta- feira (25/11), Dia Internacional da Não-Violência contra as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) inaugura a Central de Atendimento à Mulher com o número 180. Ao acessá-lo, mulheres de todo o país poderão, finalmente, denunciar a situação de violência a que estão submetidas e também receber ajuda e orientações de como enfrentá-la.

 

O lançamento da Central marca o início da campanha do Governo Federal no Dia Internacional da Não-Violência Contra as Mulheres. A ministra da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Nilcéa Freire, o ministro da Saúde, Saraiva Felipe e o secretário nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Luiz Fernando Corrêa inauguram a Central em cerimônia no auditório do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, às 9h30. A primeira ligação para a Central será a da ministra. Durante o evento, a ministra também apresentará um balanço das ações da Secretaria de Políticas para Mulheres, de 2003 a 2005, relacionadas ao enfrentamento à violência contra a mulher.

 

Ao lançar o serviço – Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 - o Governo Federal fortalece a política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher e atende a uma demanda de muitos anos dos movimentos feministas e de mulheres e de todos aqueles que atuam no contexto de mulheres em situação de violência. As beneficiárias diretas desse serviço serão as mulheres, mas o enfrentamento contra a mulher repercute positivamente sobre toda a sociedade. Com a Central de Atendimento, todas as mulheres poderão receber atenção adequada quando em situação de violência, sem nenhuma exposição, pois o sigilo é absoluto e a identificação será opcional. Mas não só as mulheres que podem acionar os serviços. Homens que queiram fazer denúncias de casos de violência contra a mulher serão bem acolhidos.

 

Em seu período experimental de 90 dias, a Central funcionará das 7h às 18h40, de segunda à sexta. A ligação é gratuita e a expectativa é receber em torno de 200 ligações/dia. Posteriormente haverá ampliação do número de posições e do horário de funcionamento, cobrindo o atendimento 24 horas e todos os dias da semana.

 

Além de encaminhar os casos para os serviços especializados, a Central fornecerá orientações e alternativas para que a mulher se proteja do agressor. Ela será informada sobre seus direitos legais, os tipos de estabelecimentos que poderá procurar, conforme o caso, dentre eles as delegacias de atendimento especializado à mulher, defensorias públicas, postos de saúde, instituto médico legal para casos de estupro, centros de referência, casas abrigo e outros mecanismos de promoção de defesa de direitos da mulher.

 

As atendentes utilizarão um banco de dados com mais de 260 perguntas e respostas elaboradas com base nas informações disponíveis na SPM e em todas as denúncias já recebidas por sua Ouvidoria.

 

Atendimento qualificado – A Central funcionará com atendentes, todas psicólogas ou estudantes do último período de Psicologia. Na bagagem, algumas têm a experiência de atendimento no serviço Disque Saúde Mulher do Ministério da Saúde e da SPM. Além disso, elas foram capacitadas em questões de gênero, nas políticas do Governo Federal para as mulheres, nas orientações sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e, principalmente, na forma de receber a denúncia e acolher as mulheres.

 

Campanha – O Dia Internacional da Não-Violência Contra as Mulheres – 25 de novembro – é uma justa homenagem às irmãs revolucionárias Maria Tereza, Pátria e Minerva Mirabal que, em 1960, foram presas, torturadas e assassinadas na República Dominicana, durante a ditadura de Rafael Leônidas Trujillo. O dia 25 de novembro foi declarado pela primeira vez, o Dia Internacional da Não-Violência contra as Mulheres, no Primeiro Encontro Feminista da América Latina e Caribe, realizado na cidade de Bogotá, em 1981, 18 anos antes da proclamação da ONU.

 

No Brasil, segundo pesquisa da Fundação Perseu Abramo, 11% do universo pesquisado de 61,5 milhões de brasileiras já foram vítimas de espancamento. Este percentual representa um total de 6,8 milhões. O levantamento aponta, ainda, que uma em cada cinco mulheres foram agredidas pelo menos uma vez. A pesquisa mostra que o marido ou companheiro é responsável por 56% dos espancamentos, 53% da ameaça com armas e 70% da destruição dos bens. Mais da metade das vítimas não procura ajuda.

 

Fonte: Presidência da República

 


 

Dia Internacional da Mulher 8 de março: data de muitas histórias e lutas

 

As comemorações do 8 de março estão mundialmente vinculadas às reivindicações femininas por melhores condições de trabalho, por uma vida mais digna e sociedades mais justas e igualitárias. Essa luta é antiga e contou com a força de inúmeras mulheres que nos vários momentos da história da humanidade resistiram ao machismo e à discriminação. 

Revolução Industrial

 Na segunda metade do século 18, as grandes transformações ocorridas no processo produtivo e que resultaram na Revolução Industrial, trouxeram consigo uma série de reivindicações até então inexistentes. A absorção do trabalho feminino pelas indústrias, como forma de baratear os salários, inseriu definitivamente a mulher no mundo da produção.

Ela passou a ser obrigada a conviver com jornadas de trabalho que chegavam até 17 horas diárias, em condições insalubres, submetidas a espancamentos e ameaças sexuais constantes, além de receber salários que chegavam a ser 60% menores que os dos homens.

Em exemplo típico do ambiente fabril na época era a tecelagem Tydesley, em Manchester, na Inglaterra, onde se trabalhava 14 horas diárias a uma temperatura de 29º C, num local úmido, com portas e janelas fechadas e, na parede, um cartaz afixado proibia, entre outras coisas, ir ao banheiro, beber água, abrir janelas ou acender as luzes.

Luta Operária

Não tardaram a surgir, na Europa e nos Estados Unidos, manifestações operárias contrárias ao terrível cotidiano vivenciado e os enfrentamentos com o patronato e a polícia se tornaram cada vez mais freqüentes. A redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias passou a ser a grande bandeira dos trabalhadores industriais.

Em 1819, depois de um enfrentamento em que a polícia atirou com canhões contra os trabalhadores, a Inglaterra aprovou a lei que reduzia para 12 horas o trabalho das mulheres e dos menores entre 9 e 16 anos. Foi também a Inglaterra o primeiro país a reconhecer, legalmente, o direito de organização dos trabalhadores. O parlamento inglês aprovou, em 1824, o direito de livre associação e os sindicatos se organizaram em todo o país.

Foi no bojo das manifestações pela redução da jornada de trabalho que 129 tecelãs da Fábrica de Tecidos Cotton, em Nova Iorque, cruzaram os braços e paralisaram os trabalhos pelo direito a uma jornada de 10 horas, na primeira greve norte-americana conduzida unicamente por mulheres. Violentamente reprimidas pela polícia, as operárias, acuadas, refugiaram-se nas dependências da fábrica. No dia 8 de março de 1857, os patrões e a polícia trancaram as portas da fábrica e atearam fogo. Asfixiadas, dentro de um local em chamas, as tecelãs morreram carbonizadas.

Durante a 2ª Conferência Internacional de Mulheres, realizada em 1910 na Dinamarca, a famosa ativista pelos direitos femininos, Clara Zetkin, propôs que o 8 de março fosse declarado como o Dia Internacional da Mulher, homenageando as tecelãs de Nova Iorque. Em 8 de março de 1911, mais de um milhão de mulheres se manifestaram na Europa. A partir daí, essa data começou a ser comemorada no mundo inteiro.

Em 1975, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou a 1a Conferência Internacional da Mulher, no México, onde reconheceu o 8 de março como o Dia Internacional da Mulher e declarou 1975-1985 a década da mulher.


Fonte:
Texto extraído de "8 de março, Dia Internacional da Mulher – Uma data e muitas histórias", de Carmen Lucia Evangelho Lopes.. CEDIM-SP/Centro de Memória Sindical.

 

 


 

  Câmara aprova projeto que prevê justa causa para assédio

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na semana passada o Projeto de Lei 62/99, que inclui entre os motivos de demissão por justa causa o assédio sexual no local de trabalho. O texto, de autoria da deputada Iara Bernardi (PT-SP), define como assédio sexual o constrangimento indevido causado ao trabalhador pelo empregador, seu representante ou um superior hierárquico.
A proposta garante ao trabalhador assediado o direito à rescisão contratual com pedido de indenização. Além disso, atribui ao Ministério do Trabalho a definição de normas para implantação de programas de prevenção ao assédio sexual nas empresas.
Requisitos constitucionais

O projeto foi defendido pela relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (PFL-RJ). Para ela, a proposta atende aos requisitos constitucionais e legais, é de competência da União e refere-se a tema que pode ser objeto de iniciativa parlamentar.
Pelos mesmos motivos, Laura Carneiro também aprovou o PL 1831/99, da ex-deputada Maria Elvira, que trata do mesmo assunto e tramita em conjunto com a proposta principal. A parlamentar, porém, rejeitou o PL 1265/99, do deputado licenciado Jair Meneghelli (PT-SP), que garante direitos a trabalhadores demitidos por justa causa. Segundo a deputada, a proposta fere o princípio da igualdade.
Tramitação

O texto final, na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, será agora encaminhado diretamente à votação no Senado.
 

Fonte: Agência Câmara

 

 


 

Foi aprovado a garantia do direito à presença de acompanhantes durante o trabalho de parto no SUS

 

LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.

 

Mensagem de veto Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

        Art. 1º O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

 

"CAPÍTULO VII

 

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O

TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

 

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

 

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

 

Art. 19-L. (VETADO)"

 

        Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Humberto Sérgio Costa Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005

 

 


 

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